TJPI - 0800568-92.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:22
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 08:47
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800568-92.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARCOS ROGERIO CARVALHO MORAIS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em face do comprovante de cumprimento da obrigação imposta judicialmente, DE ORDEM, INTIMO a parte Promovente, para se manifestar, apresentando dados bancários, para fins de expedição de Alvará Judicial Eletrônico.
TERESINA, 28 de julho de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
28/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO CARVALHO MORAIS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:17
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800568-92.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARCOS ROGERIO CARVALHO MORAIS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCOS ROGERIO CARVALHO MORAIS contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A O requerente narra, em síntese, ter adquirido passagens junto a companhia aérea requerida para o trecho Teresina/PI – Lisboa, com conexão em Recife/PE e São Paulo/SP.
Informa que ao desembarcar no aeroporto no local de destino (Lisboa - Portugal) constatou o extravio de sua mala que somente foi entregue 07(sete) dias após sua chegada em Portugal, razão pela qual alega ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte operado pela ré e requer indenização por danos morais.
Em contestação de id nº75069653, a demandada reconhece a ocorrência do extravio da bagagem do autor, mas alega que não ouve falha na prestação do serviço e requer a improcedência da ação.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Verifico nos autos que a presente lide versa sobre questão consumerista (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), eminentemente de direito, lastreada em provas documentais produzidas pelas partes.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Compulsando os autos, verifico que não há dúvidas da existência de relação jurídica entre as partes, eis que a parte requerente anexou confirmação de titularidade das passagens com os números dos bilhetes (documento id nº 72967493).
O autor instruiu sua exordial com bilhete da passagem aérea (documento id nº 72967493), documento que comprova o extravio da bagagem (documento id nº 72966885) e print das tratativas com a requerida (documento id nº 72967501), o que demonstra ter o consumidor diligenciado acerca do extravio de sua bagagem logo no primeiro momento, qual seja, o seu desembarque.
Além disso, a empresa aérea requerida em contestação id nº 75069653 confirma os fatos alegados pelo autor, de forma que não existe controvérsia quanto ao que foi narrado em exordial.
Sabe-se que, que a companhia aérea tem o dever legal de cuidado com passageiros e seus pertences durante a prestação de serviço de transporte aéreo.
Acerca do serviço de transporte o Código Civil dispõe que: “Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” O referido dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem, de modo que, estas devem ser entregues imediatamente após o desembarque dos passageiros.
Sendo assim, a perda da bagagem do autor configura fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar, ainda que a bagagem do autor tenha sido posteriormente restituída.
Nesse sentido, em que pese a tese defensiva sustentada pela requerida, tenho por evidenciada a falha na prestação do serviço bem como o dano moral provocado ao autor, que, em viagem internacional, permaneceu 7 (sete) dias de sua viagem sem seus pertences.
Dessa forma, de acordo com o que dispõe o art. 186 e o art. 927 do Código Civil, aquele que em violação de direitos causar danos a outrem, por ação ou conduta culposa, comete ato ilícito e, por isso, fica obrigado reparação dos danos causados.
Assim, diante da responsabilidade da empresa aérea na prestação do serviço de transporte aéreo consistente no dever de guarda das respectivas bagagens (art. 734 do Código Civil), entendo configurada a falha na prestação do serviço apontada e a configuração de dano moral que deve ser indenizado pela empresa ré.
Nesse sentido, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
JULGADO QUE NÃO MERECE REFORMA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM QUE PERDUROU POR MAIS DE 10 DIAS, QUASE TODO O PERÍODO DA VIAGEM INTERNACIONAL .
DANO MATERIAL DEVIDO.
DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DAS NOTAS FISCAIS EFETUADAS PARA A COMPRA DE ROUPAS E OBJETOS PESSOAIS NECESSÁRIOS DIANTE DO EXTRAVIO DA BAGAGEM.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 210 DO STF.
DANOS MORAIS DEVIDOS NA FORMA DO VERBETE SUMULAR Nº 45 DESTE TJRJ .
QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL COM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO, BEM COMO SE ENCONTRA CONSONANTE AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUTORES QUE ESTAVAM EM LUA DE MEL E FICARAM PRIVADOS DO USO DE SUAS BAGAGENS POR MAIS DE 10 DIAS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00043287020228190042 202300174007, Relator.: Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 12/09/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 14/09/2023) Sendo assim, percebe-se que o ordenamento jurídico brasileiro ampara de forma abrangente o direito do consumidor em ter cumpridos seus contratos e expectativas, visto que o os riscos, assim como vultosos ganhos, são inerentes e decorrentes da atividade, de modo que não pode haver a internalização dos lucros e os externalização dos danos inerentes à atividade exercida ou por qualquer infortúnio que não seja decorrente de fato imprevisível (caso fortuito/força maior).
Não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da requerida para cumprir com os compromissos assumidos.
Sendo assim, observa-se que a conduta da requerida ultrapassou qualquer limite de razoabilidade, ofendeu princípios básicos da relação de consumo e das próprias especificidades do transporte aéreo, causando ao consumidor efetivo dano moral.
Para fixação do dano extrapatrimonial, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento motivado.
Analisando as peculiaridades expostas e aliado ao fato que na quantificação dos danos morais deve ser observada sua tríplice função, quais sejam, preventiva, compensatória e punitiva, é razoável e proporcional que o valor da indenização pelos danos morais suportados se compatibilize ao máximo com o injusto abalo experimentado.
Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pelos consumidores em razão do descumprimento contratual e, por fim, c) o nexo de causalidade que ligam as condutas aos danos suportados pelo autor.
Dessa forma, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil.
Ademais, a falha do serviço retratada é suficiente para ofender o sossego, a paz e a tranquilidade do consumidor.
Por conseguinte, as circunstâncias fático-probatórias demonstraram a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, postulado que deve ser respeitado tanto nas tratativas quanto na execução contratual.
Destarte, a reparação dos danos é um direito básico do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado no total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), englobando os danos sofrido pela parte autora.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc.
I do CPC, para: I- Condenar a Requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros fixados conforme taxa legal (SELIC), art. 406 do CC/02, a partir da data do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
03/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 10:06
Juntada de ata da audiência
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06/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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05/05/2025 23:59
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/05/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800568-92.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARCOS ROGERIO CARVALHO MORAIS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização, DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Celso Barros Coelho Filho, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada a se realizar por videochamada pelo Google Meet, na data de 06/05/2025, às 09h50.
Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência.
Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais.
TERESINA, 8 de abril de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
08/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:15
Juntada de Petição de procuração
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28/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800568-92.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARCOS ROGERIO CARVALHO MORAIS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO DE TRIAGEM Certifico que, nesta data, realizei a conferência prevista no art. 27 do Provimento Conjunto nº 11/2016 e constatei ausência da procuração nos documentos juntados.
Assim, de ordem, intimo o autor para apresentar procuração nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
TERESINA, 26 de março de 2025.
ISABELA MARIA DE CARVALHO MARQUES JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
26/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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25/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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