TJPE - 0006312-81.2025.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 05:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2025 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 14:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
28/05/2025 14:41
Expedição de citação (outros).
-
22/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 02:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
-
04/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
-
22/03/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 14:30
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
20/03/2025 14:30
Expedição de citação (outros).
-
20/03/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2025 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 18:53
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 22ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 2ª Vara Cível da Capital
-
20/02/2025 07:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
-
20/02/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006312-81.2025.8.17.2001 AUTOR(A): I.
U.
H.
S.
RÉU: S.
K.
D.
P.
L.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194973557 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
I.
U.
H.
S., parte legitimamente habilitada, ingressou em juízo com a presente ação de Busca e Apreensão em face de S.
K.
D.
P.
L., também qualificada.
Na inicial, em resumo, a parte autora alegou que o demandado contraiu um débito através de contrato de crédito garantido por alienação fiduciária do bem descrito na peça vestibular, consubstanciado no instrumento contratual juntado no ID 193169822.
Afirma que a parte ré se encontra em mora, comprovada através de notificação extrajudicial (ID 193169824).
Pede a procedência do pedido com o deferimento da busca e apreensão do bem.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Entendo que há uma matéria de ordem pública que impede a continuidade desta demanda neste juízo.
Em consulta ao sistema judicial eletrônico (PJe), verifica-se que a parte autora ajuizou outra ação com o mesmo objeto (pedido) e os mesmos fundamentos de fato e de direito (causa de pedir), tendo sido distribuída para a 22ª Vara Cível da Capital – Seção B e tombada sob o nº 0046079-63.2024.8.17.2001.
O referido processo foi extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir.
De acordo com o art. 486 do CPC, é certo que a parte pode intentar nova ação neste caso.
Porém, observo que se aplica, in casu, a regra estampada no art. 286, II do CPC, a qual define ser hipótese de distribuição por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda –, matéria cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, §1º, CPC).
Dita regra tem por escopo a preservação do Juiz natural, evitando-se, assim, que o autor abandone o processo ou desista da ação tão-somente porque não gosta do juízo, já pensando na repropositura da ação após a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ainda, segundo o Superior Tribunal de Justiça, trata-se de caso de competência absoluta, de modo que o juiz pode enfrentar a matéria de ofício e determinar a remessa dos autos do novo processo ao juízo vinculado à demanda anterior (STJ-1ªT, REsp 819.862, Min.
Teori Zavascki, j. 8.8.06, DJ 31.8.06; STJ-2ªT, REsp 1.130.973, Min.
Castro Meira, j. 9.3.10, DJ 22.3.10).
No caso, não se trata de litispendência, pois a lide anterior foi extinta, nem de coisa julgada, pois o processo anterior foi extinto sem exame do mérito.
Mas a hipótese é a de distribuição por dependência, a teor do art. 286, II do CPC, conforme entendimento majoritário dos nossos Tribunais.
Observe: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
IDÊNTICO RESULTADO PERSEGUIDO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
ART. 253, II, DO CPC. 1.
O contribuinte, ora recorrente, ajuizou ação ordinária com o objetivo de ver reconhecida a nulidade de título executivo, o qual teria sido gerado em procedimento fiscal maculado pela equivocada negativa de seguimento a embargos declaratórios opostos em seu bojo, requerendo, ao final, a reabertura do processo administrativo a partir dessa decisão tida por desacertada. 2.
Após a distribuição à 7ª Vara Federal de Curitiba/PR, o magistrado de primeira instância valeu-se da inteligência do art. 253, II, do CPC para determinar o envio dos autos por dependência ao Juízo da 20ª Vara Federal de Brasília/DF, no qual idêntico provimento jurisdicional já teria sido reclamado em mandado de segurança anteriormente impetrado e que findou extinto em razão de desistência do autor, ora recorrente. 3.
O recorrente alega que não se verifica identidade entre os pedidos formulados na ação anulatória e no mandamus, haja vista que este se destinava a impugnar decisão que não conhecera dos segundos embargos de declaração opostos no processo administrativo fiscal, enquanto aquela se volta contra o resultado final do procedimento administrativo, mais especificamente a inscrição em dívida ativa do débito e seus consectários. 4.
Ao acrescentar o inciso II no art. 253 do CPC por meio da Lei nº 10.358/01, o legislador atendeu ao clamor da comunidade jurídica que reivindicava um instrumento capaz de coibir a prática maliciosa de alguns advogados de desistir de uma demanda logo após sua distribuição – seja em virtude do indeferimento da liminar requerida, seja em razão do prévio conhecimento da orientação contrária do magistrado acerca da matéria em discussão, ou qualquer outra circunstância que pudesse indiciar o insucesso na causa – para, logo em seguida, intentá-la novamente com o objetivo de chegar a um juiz que, ainda que em tese, lhes fosse mais favorável e conveniente. 5.
A novel alteração promovida pela Lei nº 11.280/06 encaminhou-se tão somente a complementar a salutar regra e conferir maior proteção ao princípio do juiz natural, englobando não apenas os casos em que se formulou expresso requerimento de desistência do feito, como também aquelas hipóteses nas quais a extinção da ação originária decorreu de abandono do processo, negligência do autor, falta de recolhimento de custas ou mesmo inércia em providenciar nova representação processual após simulada renúncia ao mandato efetivada pelo causídico. 6.
Nesse passo, a reiteração do pedido realmente acarreta a distribuição por dependência da segunda demanda, haja vista que ambos os feitos objetivam idêntico resultado, isto é, pretendem a desconstituição do decisum que não conheceu dos segundos embargos de declaração apresentados e a reabertura do procedimento administrativo fiscal. 7.
Essa conclusão não é abalada diante da constatação de que a ação anulatória dirige-se também contra a inscrição do débito na dívida ativa e os efeitos daí oriundos, uma vez que esses atos são apenas meros desdobramentos do processo administrativo fiscal impugnado, de sorte que a maior amplitude da segunda demanda advém naturalmente do espaço de tempo entre o ajuizamento das causas, período no qual o Fisco prosseguiu regularmente a atividade de constituição do título executivo. 8.
Importa aqui que o fim último de ambas as ações é a retomada do procedimento administrativo a partir do decisum que teria indevidamente deixado de apreciar os segundos embargos de declaração, ou seja, visam ao mesmo resultado e veiculam pedidos semelhantes. 9.
Ademais, a distribuição por dependência estatuída no art. 253, II, do CPC diz respeito à competência funcional – ou seja, de natureza absoluta – derivada da atuação do Juízo na primeira demanda, de forma que agiu acertadamente o Juízo da 7ª Vara Federal de Curitiba/PR ao declinar de ofício de sua competência. 10.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1130973 PR 2009/0057997-2, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2010).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR ASSISTENTE SIMPLES.
POSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DO FEITO.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS.
HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO DISPOSITIVO DO ART. 253, II DO CPC.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1.
Ao assistente simples permite-se interpor recurso de apelação, justificado pela existência do mencionado interesse jurídico, na condição de terceiro prejudicado, sem que essa possibilidade de recorrer represente a prática de atos que possam prejudicar o assistido, o que lhe seria vedado diante da posição de seu auxiliar.
Preliminar de impossibilidade de conhecimento do recurso de apelação rejeitada. 2.
Ajuizamento de três demandas idênticas em juízos distintos, com adaptações de pedido à natureza da causa ajuizada, sem alteração de ordem significativa e alteração do pólo passivo, das quais foi requerida a desistência ou provocada a extinção do feito sem resolução de mérito.
Enquadramento da hipótese ao dispositivo do art. 253, II do CPC, que determina a distribuição por dependência, das causas de qualquer natureza, quando tendo havido desistência, o pedido for reiterado mesmo que em litisconsórcio com outros autores, aplicando-se também às hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito, a que o demandante tenha dado causa (abandono ou inércia). 3.
Eleição do foro que assegure êxito no intento perseguido pelo autor, tratando-se de verdadeira fraude processual, atentatória ao juiz natural e à dignidade da justiça. 4.
Competência para o processamento de todos os feitos do juízo que dele teve conhecimento em primeiro lugar. 5. É de natureza absoluta a competência asseverada no art. 253, II do CPC, de molde a acarretar a nulidade de todos os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente. 6.
Reconhecida a incompetência absoluta do juízo, é nula a sentença homologatória do pedido de desistência formulado pela autora, ainda que tenha havido anuência da parte contrária, porquanto a regra processual civil não permite que o juízo profira sentença em processo para o qual foi reconhecida sua incompetência absoluta. 7.
Nulidade da sentença e todos os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente, determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente para o processamento e julgamento do feito. (TRF-3 - AC: 900358 SP 2005.61.00.900358-6, Relator: JUIZ CONVOCADO EM AUXÍLIO MIGUEL DI PIERRO, Data de Julgamento: 28/08/2008, SEXTA TURMA).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ILEGITIMIDADE DE PARTE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO TÁCITO.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA POR DEPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DE BANCO ESTADUAL.
SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. 1) É obrigatório o juízo de retratação previsto no art. 296 do CPC, que confere ao juiz a possibilidade de, no prazo de 48 h, rever a sentença que indeferiu petição inicial.
Todavia, em homenagem à celeridade e efetividade do processo, presume-se tenha o magistrado mantido sua sentença, convicto de suas razões, ainda que não o tenha dito expressamente, uma vez que mandou processar o recurso, remetendo os autos à segunda instância. 2) Quando houver desistência expressa ou abandono de causa, culminando com a extinção do processo sem julgamento do mérito, se houver reiteração do pedido, mesmo que em litisconsórcio, distribuir-se-á a causa por dependência (inteligência que se extrai do art. 253, II do CPC). (...). (TJ-AP - AC: 117602 AP, Relator: Juiz Convocado LUCIANO ASSIS, Data de Julgamento: 09/12/2003, Câmara Única, Data de Publicação: DOE 3240, página (s) 24 de 18/03/2004) Ex positis, atento ao que mais dos autos conta, e nos termos do art. 286, II do CPC/2015, com o fim de evitar a escolha do julgador pelas partes e, consequentemente, a ocorrência de ofensa ao princípio do juiz natural, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor do juízo da 22ª Vara Cível da Capital – Seção B (por dependência ao processo tombado sob o número 0046079-63.2024.8.17.2001) e extinto sem exame do mérito por perda superveniente do interesse de agir.
Intimações necessárias.
Remetam-se os autos ao juízo competente, com nossos cumprimentos.
Em seguida, dê-se baixa deste processo no acervo desta unidade jurisdicional.
Cumpra-se.
Recife, datado e assinado digitalmente. " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 07:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 12:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/01/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003070-50.2021.8.17.2100
Municipio de Abreu e Lima
Luiza Silva de Oliveira
Advogado: Anne Torres de Oliveira Nascimento
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/03/2024 12:34
Processo nº 0003070-50.2021.8.17.2100
Municipio de Abreu e Lima
Luiza Silva de Oliveira
Advogado: Anne Torres de Oliveira Nascimento
Tribunal Superior - TJPI
Ajuizamento: 14/04/2025 10:30
Processo nº 0002384-15.2023.8.17.5810
Promotor de Justica com Atuacao Nos Feit...
Pedro Henrique Felix da Silva
Advogado: Carla Valdecia Batista da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/08/2023 10:00
Processo nº 0000193-81.2024.8.17.8228
Josinete Maria Guimaraes
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Carolina de Oliveira Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/02/2024 09:11
Processo nº 0003347-70.2021.8.17.2810
Mrv Md Vila das Parreiras Incorporacoes ...
Raffael Matheus de Moura Cruz
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/02/2021 10:37