TJPE - 0000357-30.2023.8.17.2360
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:11
Publicado Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000357-30.2023.8.17.2360** RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BUÍQUE RECORRIDO: 0000357-30.2023.8.17.2360 DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado em pela Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma, em sede de apelação, pelo qual se negou provimento ao recurso o município, por entender pela existência do direito subjetivo à nomeação em virtude surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso.
O acórdão contém a ementa: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO INICIALMENTE FORA DAS VAGAS.
SURGIMENTO DE VAGAS POR DESISTÊNCIA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu o direito à nomeação de candidato aprovado inicialmente fora do número de vagas previstas em edital, mas que passou a figurar dentro das vagas em razão de desistências, durante o prazo de validade do concurso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se existe direito subjetivo à nomeação do candidato que, aprovado fora do número de vagas previstas no edital, passa a ocupar posição dentro das vagas em virtude da desistência de outros candidatos.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF (RE 837311/PI) estabelece que candidatos aprovados fora das vagas possuem mera expectativa de direito, que se convola em direito subjetivo em situações excepcionais. 4.
No caso concreto, das 49 vagas ofertadas para ampla concorrência, apenas 34 foram efetivamente providas, restando 15 cargos vagos, fazendo com que o candidato passasse a figurar dentro do número de vagas previstas no edital. 5.
A realização de processo seletivo simplificado posterior, com nomeação de 12 candidatos temporários para o mesmo cargo, demonstra a necessidade de provimento e caracteriza preterição arbitrária. 6.
O edital vincula a Administração Pública, presumindo-se de forma absoluta que a quantidade de vagas nele prevista revela a necessidade administrativa e a disponibilidade orçamentária para provimento.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "O candidato aprovado em concurso público que, inicialmente classificado fora das vagas previstas no edital, passa a figurar dentro destas em razão de desistência de candidatos melhor classificados durante o prazo de validade do certame, possui direito subjetivo à nomeação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 932, IV, "b".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno.(Original sem destaques)” Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões recursais, o município recorrente alega violação ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Argumenta pela inexistência de comprovação do direito subjetivo da parte recorrida.
Contrarrazões ofertadas.
Recurso tempestivo e custas dispensadas por força de lei. É o relatório.
Decido.
Reexame de matéria fática.
Aplicação do enunciado da Súmula 7 do STJ.
A pretensão recursal implica o revolvimento da matéria fática apreciada nos autos, incidindo o óbice contido no enunciado 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, da leitura da ementa do acórdão, verifica-se ter o órgão julgador conferido resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos.
Assim, resta evidente a pretensão de rediscussão por via transversa da matéria de fato analisada anteriormente, desígnio inviável em recurso especial.
Nessa linha, veja-se a jurisprudência: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AJUDA DE CUSTO.
INCIDÊNCIA.
NATUREZA SALARIAL E HABITUALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
NATUREZA SALARIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno e para o Agravo em Recurso Especial, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
IV - Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) (Original sem destaques) Logo, a pretensão de revisão das conclusões do tribunal em sede de recurso especial não ultrapassa a barreira imposta pela súmula 7 do STJ.
Acórdão em sintonia com a jurisprudência.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, observo estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento dominante no STJ, quanto o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figura dentro do número de vagas ofertadas, ostentando igualmente o direito à nomeação.
Sobre a questão destaco o seguinte precedente: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS ORIUNDAS DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM MELHOR POSIÇÃO.
DIREITO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se transforma em direito líquido e certo, garantindo o direito à nomeação.
Precedentes.2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no RMS n. 66.866/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)” (original sem destaques) Portanto, o acórdão recorrido seguiu o entendimento do STJ acerca da matéria, aplicando o verbete nº 83 da sua Súmula, segundo o qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
De ver que, por qualquer dos fundamentos, o presente recurso excepcional não terá trânsito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (59) -
03/09/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 11:27
Expedição de intimação (outros).
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02/09/2025 20:12
Recurso Especial não admitido
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13/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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13/06/2025 07:48
Conclusos para despacho
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13/06/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC)
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29/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso especial
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21/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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10/03/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000357-30.2023.8.17.2360 APELANTE: MUNICIPIO DE BUIQUE APELADO(A): CARLOS BARBOSA DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000357-30.2023.8.17.2360 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cachoeirinha EMBARGANTE(S): Município de Buique EMBARGADO(A)(S): Carlos Barbosa dos Santos RELATOR: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Buique contra a decisão proferida por esta relatoria, que negou provimento ao Agravo Interno, nos seguintes termos, em síntese: (...) No caso em testilha, de acordo com as informações contidas nos autos, o concurso público em tela ofertou 49 vagas para a ampla concorrência e, durante o prazo de validade do concurso, houve apenas 46 nomeações.
Entretanto, apesar das nomeações, extrai-se dos autos que foram efetivamente providos apenas 34 (trinta e quatro) cargos, razão pela qual restaram vagos, pelo menos, 15 (quinze) cargos, conforme relatório de servidores efetivos apensados aos autos.
Dessa forma, o demandante passou a ocupar colocação prevista dentro do quantitativo de vagas do edital.
Ademais, ressalte-se que o próprio Município , durante o prazo de validade do Concurso, publico a Portaria nº 400, de 01 de Abril de 2021, que deu publicidade à abertura de Seleção Pública Simplificada de Cadastro de Reserva para contratação temporária de diversos cargos, como Guarda Municipal, tendo nomeado 12 (doze) candidatos aprovados na referida seleção, o que demonstra a necessidade de provimento.
Ademais, se o concurso público foi aberto para preenchimento de 50 (cinquenta) vagas e elas não foram preenchidas, sequer cabe o argumento da indisponibilidade financeira, em razão de a abertura de concurso ser condicionada à disponibilidade orçamentária para preenchimento das referidas vagas, que acabaram sendo preenchidas em preterição dos aprovados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, VOTO PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Irresignado, houve a presente interposição dos embargos de declaração, sustentando ter havido contradição na decisão, pois teria alegado que o embargado foi aprovado fora das vagas e que teria direito subjetivo, bem como omissão quanto ao ônus da prova do embargado, quanto à demonstração da existência de cargos vagos. É o relatório. À Pauta.
Caruaru, data da assinatura digital Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em Substituição Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000357-30.2023.8.17.2360 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cachoeirinha EMBARGANTE(S): Município de Buique EMBARGADO(A)(S): Carlos Barbosa dos Santos RELATOR: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015).
Em regra, os aclaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado fustigado, tendo, na verdade, um alcance integrativo ou esclarecedor.
Assim, pretende-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que se integre à decisão embargada de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.
Por outro lado, o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade específico do recurso especial e do recurso extraordinário, por meio dos quais se exige que a questão constitucional ou infraconstitucional controvertida tenha sido debatida e decidida pelo tribunal de origem.
Assim, caso não tenha sido prequestionado o ponto discutido, os embargos de declaração são o remédio jurídico adequado para sanar esse defeito da prestação jurisdicional.
O embargante afirma que o acordão encontra-se eivado de contradição e omissão, pois teria incorrido em equívoco ao mencionar que o embargado foi aprovado fora das vagas e que tem direito subjetivo, bem como não teria analisado o ônus da prova do embargado.
Verifico, entretanto, que os vícios apontados pelo ora embargante não se encontram presentes no julgado fustigado.
O acórdão recorrido revela-se devidamente fundamentado, pois enfrentou pontualmente e explicitamente a totalidade dos aspectos relevantes e fundamentais para o deslinde da questão submetida à apreciação.
Assim restou consignado no julgado no tocante ao ponto trazido pelo embargante: Assim, para a configuração do direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas é imprescindível a prova cabal da existência de cargos vagos, em quantidade suficiente para atingir a posição do candidato, além da demonstração da inequívoca necessidade de nomeação pela Administração, com preterição injustificada de nomeação do candidato.
Nesse pensar, é assente na jurisprudência do STF e do STJ que o edital é norma que rege o concurso, e por este motivo vincula o administrador em todos os seus termos.
Presume-se de forma absoluta que a quantidade de vagas dispostas no edital revela a necessidade da Administração Pública em seus quadros funcionais, e por este motivo, os aprovados têm direito líquido e certo à nomeação, caso haja vagas em aberto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPARECIMENTO DOS CONVOCADOS PARA A POSSE.
CARGO VAGO.
CANDIDATA APROVADA E NÃO NOMEADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada na 7ª colocação no Concurso Público do Quadro-Geral do Estado do Tocantins, regido pelo Edital 001/Quadro-Geral 2012, para o cargo de Assistente Administrativo, com lotação no município de Itacajá-TO, em que disponibilizadas seis vagas.
Comprovada a nomeação dos seis primeiros candidatos e a ausência de posse do 2º colocado, a Corte local deu provimento ao writ para assegurar o direito líquido e certo da ora recorrida a ser nomeada. 2.
O candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figurar nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação.
Precedentes do STJ. 3.
A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF). 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1774743/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019) Com efeito, há direito subjetivo à nomeação daquele candidato que, aprovado inicialmente fora das vagas, passou a figurar dentro destas em razão do surgimento de novas vagas por desistência e/ou morte de candidatos melhores classificados durante o prazo de validade do concurso.
Nesse sentido, o STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. É também pacífico o entendimento que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas, passe a figurar, devido à desistência de aprovados classificados em colocação superior, dentro do quantitativo ofertado no edital do concurso. 3.
Inexiste direito líquido e certo à nomeação no caso dos autos, porque, conforme a Corte a quo, "o prazo de validade do concurso findou em 30/06/2019.
Nesse passo, verifica-se que as desistências dos dois candidatos mais bem classificados se operaram após o prazo de validade do concurso, visto que ambos foram nomeados em 29/06/2019, e os atos de nomeação foram tornados sem efeito apenas agosto e setembro de 2019". 4.
Ocorre que, in casu,a desistência dos candidatos aprovados em melhores posições se deu após o prazo de validade do certame, o que não garante ao recorrente a vaga.
Precedentes: RMS 59.655/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/03/2019; AgRg no RMS 46.535/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/4/2019; AgInt no RMS 52.660/ES, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/6/2018; AgRg no RMS 42.244/ MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/4/2016; RMS 36.916/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2012. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.676/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) No caso em testilha, de acordo com as informações contidas nos autos, o concurso público em tela ofertou 49 vagas para a ampla concorrência e, durante o prazo de validade do concurso, houve apenas 46 nomeações.
Entretanto, apesar das nomeações, extrai-se dos autos que foram efetivamente providos apenas 34 (trinta e quatro) cargos, seja por renúncia a posse ou por pedido próprio de exoneração, razão pela qual restaram vagos, pelo menos, 15 (quinze) cargos, conforme relatório de servidores efetivos apensados aos autos.
Dessa forma, o demandante passou a ocupar colocação prevista dentro do quantitativo de vagas do edital.
Ademais, ressalte-se que o próprio Município , durante o prazo de validade do Concurso, publico a Portaria nº 400, de 01 de Abril de 2021, que deu publicidade à abertura de Seleção Pública Simplificada de Cadastro de Reserva para contratação temporária de diversos cargos, como Guarda Municipal, tendo nomeado 12 (doze) candidatos aprovados na referida seleção, o que demonstra a necessidade de provimento.
Ademais, se o concurso público foi aberto para preenchimento de 50 (cinquenta) vagas e elas não foram preenchidas, sequer cabe o argumento da indisponibilidade financeira, em razão de a abertura de concurso ser condicionada à disponibilidade orçamentária para preenchimento das referidas vagas, que acabaram sendo preenchidas em preterição dos aprovados.
Ora, vê-se que inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado.
Qualquer insurgência contra esse entendimento deve ser objeto de recurso adequado, não se vislumbrando qualquer omissão ou contradição no ponto.
Vale salientar, por oportuno, que: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.”[1] (marcação inexistente no texto original) No caso dos autos, os vícios apontados pelo embargante refletem apenas descontentamento com os fundamentos do julgado.
Como se vê, as questões postas na lide recursal foram examinadas e decididas oportunamente, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão no julgado, cujo resultado foi totalmente contrário aos interesses do embargante.
Todos os questionamentos feitos pela parte autora/embargante foram devidamente analisados e levados em consideração na ocasião do julgamento, isto com a pertinente análise das provas acostadas aos autos.
Vale ressaltar, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as regras jurídicas, pontos e argumentos levantados pelas partes, mas sim julgar a questão posta a exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário ao deslinde da causa e a dizer o direito conforme a legislação que entender aplicável ao caso concreto, de acordo com seu livre convencimento.
O embargante pretende rediscutir a matéria que já foi exaustivamente analisada, porém descabem embargos declaratórios para o fim de obter novo julgamento.
Diante destes pressupostos verifico que os argumentos levados a efeito pela parte embargante não são suficientes para asseverar a ocorrência de omissão no julgado vergastado.
Trata-se, na verdade, de flagrante intenção na rediscussão da matéria, incompatível com a natureza jurídica dos presentes embargos de declaração.
O mero descontentamento da parte não franqueia a interposição dos embargos de declaração, visando a modificação do julgado.
Se porventura pretende o embargante modificar o aresto hostilizado, almejando que lhe seja conferida solução diversa, este poderá se valer de outros instrumentos legais postos à sua disposição, não encontrando amparo o reexame ora postulado.
Face ao exposto, voto pela rejeição dos presentes Embargos de Declaração. É como voto.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição [1] DIDIER JR, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, vol. 3. 13ª Ed.
Editora judpodium: Salvador. 2016.
Demais votos: Ementa: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000357-30.2023.8.17.2360 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cachoeirinha EMBARGANTE(S): Município de Buique EMBARGADO(A)(S): Carlos Barbosa dos Santos RELATOR: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho ACÓRDÃO EMENTA: Direito Administrativo e Processual Civil.
Concurso Público.
Nomeação.
Existência de Cargos Vagos.
Embargos de Declaração.
Inexistência de Omissão, Contradição ou Obscuridade.
Recurso Rejeitado.
I.
Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo Município de Buíque contra decisão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo a determinação de nomeação do candidato aprovado em concurso público.
O embargante sustenta a existência de contradição quanto ao direito subjetivo do candidato e omissão quanto ao ônus da prova acerca da existência de cargos vagos.
II.
Questão em discussão 2.
A matéria em discussão cinge-se à verificação da existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e esclarecedor, não servindo como meio de rediscussão do mérito da decisão impugnada. 4.
O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Não há omissão quanto à análise do direito subjetivo à nomeação e da comprovação da existência de cargos vagos, elementos que foram expressamente abordados na decisão recorrida. 5.
O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ, no sentido de que a nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital só ocorre mediante comprovação cabal da existência de cargos vagos e necessidade inequívoca de provimento. 6.
Inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado, os embargos de declaração não são cabíveis como via de reexame da matéria já decidida.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 2.
Para a nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, é necessária a comprovação inequívoca da existência de cargos vagos e da necessidade de provimento pela Administração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784; STJ, REsp 1774743/TO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0000357-30.2023.8.17.2360, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator.
Caruaru, Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator em Substituição Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] CARUARU, 12 de fevereiro de 2025 Magistrado -
14/02/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 08:36
Expedição de intimação (outros).
-
12/02/2025 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/02/2025 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 11:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/01/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:07
Decorrido prazo de DEBORAH RAFAELA DA SILVA LIMA em 23/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 11:25
Expedição de intimação (outros).
-
27/11/2024 22:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BUIQUE - CNPJ: 10.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
-
27/11/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/11/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 19:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de DEBORAH RAFAELA DA SILVA LIMA em 03/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:01
Expedição de intimação (outros).
-
09/08/2024 15:01
Expedição de intimação (outros).
-
08/08/2024 17:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BUIQUE - CNPJ: 10.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
-
05/07/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2024 14:25
Conclusos para o Gabinete
-
05/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC vindo do(a) Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
-
05/07/2024 14:24
Alterado o assunto processual
-
05/07/2024 13:30
Declarada incompetência
-
05/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:28
Conclusos para o Gabinete
-
05/07/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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