TJPE - 0029829-52.2024.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:48
Publicado Sentença (Outras) em 27/08/2025.
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27/08/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0029829-52.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS RÉU: ANTONIO ALBINO QUEIROZ FERREIRA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AÇÃO DE EXCLUSÃO DE CONDÔMINO POR ATITUDES ANTISSOCIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
REGIME SANCIONATÓRIO TÍPICO (ART. 1.337, CC).
EXCLUSÃO DE CONDÔMINO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E ATÍPICA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE REITERAÇÃO E DE ESGOTAMENTO DAS SANÇÕES MENOS GRAVOSAS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DANO MORAL AO CONDOMÍNIO NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir.
A apresentação de defesa de mérito evidencia pretensão resistida, incidindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 2.
No âmbito condominial, a resposta jurídica típica às condutas antissociais é a sanção pecuniária graduável prevista no art. 1.337 do Código Civil (até o décuplo), condicionada à deliberação qualificada e ao devido processo sancionatório (convocação regular, contraditório e ampla defesa).
A “expulsão” configura medida atípica e de máxima gravidade, somente cogitável em hipóteses excepcionais e após o esgotamento das medidas menos gravosas (cf.
Enunciado 508/CJF). 3.
Prova dos autos insuficiente para demonstrar reiteração e inviabilidade da convivência.
Ausência de comprovação de prévia aplicação e ineficácia das multas do art. 1.337 do CC.
Controvérsias quanto à regularidade da convocação e da deliberação assemblear. Ônus do art. 373, I, do CPC não satisfeito. 4.
Tutela de urgência indeferida.
Inexistência de probabilidade do direito na extensão pretendida (afastamento compulsório) e de perigo de dano atual não contornável por meios adequados; irreversibilidade prática da medida (CPC, art. 300, §3º). 5.
Dano moral ao condomínio não configurado.
Ente despersonalizado e ausência de prova de abalo à honra objetiva perante terceiros.
Orientação do STJ no sentido da inviabilidade do dano moral a condomínio (AgInt nos EDcl no AREsp 2.474.116/SP). 6.
Pedidos julgados improcedentes.
Vistos etc.
Cuida-se de ação de exclusão de condômino por atitudes antissociais, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, ajuizada pelo Condomínio do Edifício Paineiras em face de Antônio Albino Queiroz Ferreira.
A parte autora relata que o demandado, proprietário e morador da unidade autônoma 1901, vem reiteradamente adotando comportamento antissocial, incompatível com a vida em condomínio, mediante episódios de agressividade, desrespeito às normas condominiais e ameaças dirigidas a moradores, síndicos e funcionários do edifício.
Sustenta que o réu habitualmente provoca desentendimentos, fabrica fatos, profere ameaças e cria clima de discórdia nas dependências condominiais, tornando insuportável a convivência para os demais coproprietários.
O fato de maior gravidade, segundo a inicial, ocorreu em 27 de janeiro de 2024, por volta das 16 horas, quando o réu, sem motivo aparente, abordou abruptamente o condômino Alcemilton Sabino Maciel, pessoa idosa de reconhecida idoneidade, proferindo contra ele ofensas com palavras de baixo calão ("FILHO DA PUTA, VIADO, CORNO"), seguindo-o até o elevador social e ameaçando-o de morte com as expressões "EU VOU TE MATAR, VOU ATIRAR EM VOCÊ".
Não satisfeito com as ameaças verbais, o demandado arremessou contra a vítima vaso de propriedade do condomínio, de aproximadamente 5 kg, que teria atingido o braço direito do ofendido, lesionando-o, sendo impedido de lançar segundo projétil apenas pela intervenção do porteiro Gabriel Simão da Silva.
Tais fatos, segundo o autor, foram integralmente captados pelo sistema de câmeras de segurança do edifício e ensejaram registro de boletim de ocorrência nº 24E1174001448, perante a 5ª Delegacia Seccional de Casa Amarela, resultando na instauração do inquérito policial nº 2024.0005.000057-35.
O condômino agredido necessitou de atendimento médico hospitalar em decorrência do edema causado pelo objeto arremessado, havendo laudo traumatológico que comprova a lesão à integridade corporal.
Informa a petição que o demandado possui diversas armas de fogo registradas em seu nome, incluindo pistolas e espingardas calibre .12, circunstância que potencializa o risco de suas ameaças serem concretizadas.
Relata ainda que o demandado sistematicamente se esquiva das autoridades policiais, tendo se recusado por duas vezes a receber intimações para esclarecimento dos fatos perante a autoridade policial, demonstrando desprezo pela ordem jurídica.
Mesmo quando intimado em endereço comercial alternativo, o réu não compareceu ao depoimento designado, evidenciando postura de confronto com as instituições.
Diante da escalada dos episódios e do risco iminente à segurança dos moradores, foi convocada Assembleia Geral Extraordinária para o dia 19 de fevereiro de 2024, com pauta específica para deliberar sobre a exclusão do condômino proprietário da unidade 1901.
A reunião contou com a presença de 17 condôminos e, por unanimidade dos presentes, foi aprovado o ingresso de ação judicial visando à exclusão do demandado do convívio condominial.
Ressalta-se que o réu, regularmente convocado, absteve-se de comparecer à assembleia, perdendo a oportunidade de exercer seu direito de defesa e apresentar sua versão dos fatos.
Sustenta o condomínio que medidas administrativas menos gravosas já se revelaram ineficazes para coibir o comportamento antissocial do demandado.
Argumenta que somente a exclusão definitiva do convívio condominial será capaz de restaurar a paz social, a segurança e o sossego da coletividade, evitando a consumação de tragédia anunciada, considerando o acesso do réu a armamento e sua demonstrada propensão à violência.
Quanto aos danos morais, argumenta que o condomínio, embora despersonalizado, pode ser equiparado às pessoas jurídicas para fins de reparação extrapatrimonial, aplicando-se por analogia a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que os atos do demandado causaram abalo à dignidade objetiva da entidade condominial, gerando transtornos extraordinários que transcendem os dissabores cotidianos da administração predial, especialmente pela necessidade de convocação de assembleia extraordinária, envolvimento policial e instauração de procedimentos judiciais.
Com base nesses fundamentos, o condomínio formula os seguintes pedidos: (i) concessão de tutela antecipada inaudita altera parte para expulsar imediatamente o condômino antissocial das dependências condominiais, fixando-se prazo máximo de quinze dias para cumprimento da medida; (ii) expedição de ofício à Polícia Civil de Pernambuco, 5ª Delegacia Seccional de Casa Amarela, para fornecimento de cópia integral do inquérito policial nº 2024.0005.000057-35; (iii) citação e intimação do réu para apresentar defesa; (iv) julgamento de procedência para manter em definitivo a exclusão do demandado do convívio condominial, preservando-se seu direito de propriedade mas vedando-lhe terminantemente a frequência às dependências do edifício; (v) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais ao condomínio no valor de R$ 20.000,00; (vi) condenação em custas processuais e honorários advocatícios; (vii) deferimento da produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente testemunhal e juntada de novos documentos.
Em despacho de ID nº 166196149, foi determinada unicamente a citação.
Em petição de ID nº 169280976 a parte autora anexa a integralidade do processo criminal nº 0023890-91.024.8.17.2001 ajuizada pelo agredido Alcemilton Sabino Maciel contra o Réu Antônio Albino Queiroz.
Citado, o demandado ofertou contestação em ID nº 176417939.
Inicialmente o réu sustenta preliminar de falta de interesse de agir do autor, aduzindo que não há previsão legal para a pena extrema de expulsão de condômino, porquanto o art. 1.337 do Código Civil limita-se à aplicação de multa pecuniária, ainda que em valor majorado em caso de conduta antissocial, jamais à perda do direito de convivência.
Argumenta que o condomínio sequer aplicou multas ou observou o devido procedimento previsto em sua convenção, tendo partido diretamente para a medida de maior gravidade, em afronta ao contraditório e à ampla defesa.
No mérito, alega que a assembleia que deliberou pela exclusão foi irregular, uma vez que não teria observado as disposições da própria convenção, tampouco garantido ao demandado ciência prévia e possibilidade de defesa.
Ressalta nulidades nos atos convocatórios e na ata da reunião, afirmando que não foi devidamente notificado, razão pela qual não poderia exercer seu direito de manifestação.
Ademais, defende que os fatos narrados na inicial — especialmente o episódio de 27/01/2024, envolvendo discussão com o condômino Alcemilton Sabino Maciel — não passam de desentendimento isolado entre dois idosos, vizinhos há mais de vinte anos, sem que se possa extrair dali risco concreto à integridade ou à vida.
Sustenta que o condomínio não apresentou prova robusta da conduta reiteradamente agressiva que lhe é imputada, não tendo se desincumbido do ônus processual estabelecido no art. 373, I, do CPC.
Afirma que é pessoa idosa, com mais de 69 anos, portador de problemas cardíacos, e que sempre manteve convivência pacífica no edifício, sendo a narrativa autoral marcada por exageros e contradições.
Rechaça, ainda, o pedido de indenização por danos morais, alegando que o condomínio não possui personalidade jurídica de direito material, mas apenas judiciária, razão pela qual não detém legitimidade para pleitear reparação por dano moral, instituto ligado à personalidade.
Réplica apresentada em ID nº 179862069, ocasião em que o autor reprisou os pleitos e argumentos vestibulares, rebatendo os defensivos O Juízo exarou despacho ao ID nº 180124800 indagando dos contendores acerca do interesse na autocomposição ou na dilação probatória.
A parte autora requereu a produção de prova oral.
Termo de audiência de instrução e julgamento colacionado em ID nº 211195434.
A parte demandada não compareceu à audiência As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Passo a decidir.
De proêmio, tenho por imperativo rejeitar eventual preliminar de falta de interesse de agir, porquanto, o só-fato de haver a parte ré apresentado defesa direta contra o pedido autoral, evidencia a existência de pretensão resistida.
Ademais, a Constituição Federal de 1988 congrega como valor jurídico fundante a inafastabilidade da jurisdição, sendo de rigor afastar a referida insurgência prefacial.
Inexistindo questões prévias pendentes de apreciação, adentro de pronto ao meritum causae.
A controvérsia centra-se na pretensão de afastamento compulsório do morador da unidade 1901, rotulado pela autora como condômino antissocial.
A narrativa inaugural descreve episódios de agressividade, descumprimento de regras e ameaças, apontando como fato mais grave o ocorrido em 27/01/2024, quando o réu teria ofendido e ameaçado o condômino Alcemilton Sabino Maciel, arremessando-lhe um vaso, com lesões subsequentes e registro policial.
Em reação, a assembleia de 19/02/2024 deliberou pelo ajuizamento da presente demanda, na qual se requer tutela de urgência para expulsão imediata, exclusão definitiva do convívio e danos morais.
O réu, por seu turno, impugna a regularidade da assembleia e sustenta tratar-se de desentendimento isolado entre vizinhos idosos, sem demonstração de reiteração de condutas ou de esgotamento das medidas menos gravosas, além de questionar o cabimento de dano moral ao condomínio.
Inicialmente, pondere-se que o direito de propriedade pode sofrer limitações a depender da situação fática em prol da finalidade social.
Sobre o tema, a previsão do Código Civil: "Art. 1.228 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. (...) Art. 1.277 - O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança." Dentre outros princípios, o direito de propriedade submete-se, necessariamente, à função social a ela correspondente.
A este despeito, válida a transcrição dos comentários feitos por Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1] a respeito do assunto: “O proprietário vivencia situação jurídica positiva que lhe permite usar, gozar, dispor daquilo que é seu e reavê-lo de quem quer que injustamente o possua.
Essa sua qualidade de proprietário se sujeita, no entanto, a restrições de ordem pública e de caráter privado.
Pode-se afirmar que o exercício do direito real de propriedade impõe ao proprietário o cumprimento de deveres próprios do chamado direito de vizinhança ( CC 1277 a 1313; CC/1916 554 a 588) bem como conduta consentânea com função social da propriedade ( CF 184 caput, 186 I a IV).
Bem se vê, por isso, que apesar de a CF 5º XXII elencar o direito de propriedade como fundamental do homem e de o mesmo CF 5º XLI prever punições por eventuais atentados a esse direito fundamental, o sistema constitucional posto desenha o direito real de propriedade com as limitações que permitam que a propriedade cumpra a sua função social.
O direito de propriedade faculta a seu titular usar e gozar da coisa (ius fruendi); conservá-la e reavê-la (ius etendi), dela dispor livremente (ius abutendi). É no aspecto da livre disposição que se encontra para o titular do direito real de propriedade a ‘faculdade potencial de transmiti-lo, a título oneroso ou gratuito, inter vivos ou causa mortis, ou onerá-lo, como e quando quiser” (Azevedo, Testamentos, p. 107)”.
Importante pontuar que a pretensão do Condomínio Autor (exclusão de condômino por conduta reiteradamente antissocial) não encontra expressa previsão em nosso sistema legal.Nada obstante, o enunciado nº 508 da V Jornada de Direito Civil, consignou que: “Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental social da propriedade arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação do abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal”.
Nesse contexto, visando coibir o comportamento antissocial de condôminos, foi estabelecido no artigo 1.337, parágrafo único, do Código Civil, que o condômino que, com seu comportamento gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos, poderá ser penalizado com multa de até dez vezes o valor da contribuição condominial: "Art. 1337 - O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único.
O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia." Veja-se que não há previsão legal de expulsão do condômino/morador antissocial, mas referida penalidade é admitida pela jurisprudência, por ser medida extremamente gravosa, apenas em casos de comportamento antissocial reiterado e quando as demais penalidades não tenham surtido efeito.
No caso, apesar de lídimo o comportamento antissocial do Demandado é plenamente possível a aplicação de sanção administrativa.
Porém, no caso concreto, entendo que mostra-se exagerada a penalidade de exclusão no momento, mesmo porque o Condomínio ainda não aplicou as sanções dispostas no Código Civil.
Vale mencionar que a exclusão do condômino ou possuidor constitui pena extrema, sendo cabível apenas se respeitada rigorosamente as formalidades estabelecidas em lei, sobretudo nos princípios de direito pertinentes, vez que há claro conflito de direitos fundamentais, como o direito à moradia, propriedade, dignidade da pessoa humana, convívio social harmonioso, etc.
Assim, ainda que o episódio de 27/01/2024 seja lamentável e tenha sido levado às instâncias policiais, não há prova segura de reiteradas condutas agressivas aptas a tornar impossível a convivência; tampouco se demonstrou o esgotamento das medidas típicas e menos gravosas — em especial, a imposição de multas nos termos do art. 1.337, caput e parágrafo único.
Persistem, ademais, controvérsias pontuais suscitadas na contestação sobre a regularidade da convocação e a formalização da assembleia, as quais recomendariam, em qualquer hipótese, prudência na adoção de sanção máxima.
O ônus de provar os fatos constitutivos do direito invocado competia à autora (CPC, art. 373, I), não sendo bastante, para a finalidade específica aqui perseguida, o registro de um conflito isolado, por mais sério que seja, sem lastro de reiteração e sem demonstração de frustração das respostas normativamente previstas.
Em termos de proporcionalidade e de boa-fé objetiva, não se pode substituir, de imediato, o regime legal de multas — que é o remédio típico — por um afastamento definitivo atípico, com severa restrição às faculdades possessórias do titular.
A proporcionalidade e a boa-fé objetiva, aqui, funcionam como vetores de contenção: não se pode substituir de plano o regime legal de multas — verdadeiro remédio típico — por um afastamento atípico, de feição satisfativa e restritivo de direito fundamental, sem que se demonstre a inutilidade das medidas gradativas e a inevitabilidade da providência extrema.
Também por isso não se configura, na extensão postulada, a probabilidade do direito exigida para antecipação de tutela (CPC, art. 300), nem se provou perigo de dano atual insuscetível de contenção por vias adequadas (administrativas, cíveis específicas ou criminais).
Some-se que o afastamento compulsório, nos moldes requeridos, ostenta indiscutível carga de irreversibilidade prática (CPC, art. 300, § 3º), o que recomenda ainda maior cautela.
Portanto, em caso de reiteração de comportamento antissocial, a lei prevê a incidência de elevada multa pecuniária no importe do décuplo da contribuição condominial mensal.
Em suma: faltando prova cabal de reiteração e inviabilidade da convivência, e ausente demonstração de escalonamento das medidas típicas (art. 1.337 do CC) com respeito ao devido processo sancionatório, não se legitima a medida extra legem de exclusão pretendida; também não se comprovou dano moral indenizável.
A solução que se impõe — em estrita observância à legalidade, à proporcionalidade e à segurança jurídica — é a improcedência dos pedidos, sem prejuízo de que o condomínio, se reputar necessário, delibere e aplique as sanções pecuniárias previstas em lei e em sua convenção (com convocação regular, quórum qualificado e contraditório efetivo), bem como adote, quando cabível, as vias criminais, administrativas ou civis específicas (v.g., obrigações de não fazer ou medidas inibitórias pontuais, se demonstrados os requisitos) vocacionadas a preservar o sossego e a segurança da coletividade.
Finalmente, anota-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, por não ser dotado de honra objetiva, inviável a configuração de danos morais ao condomínio.A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDATO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDOMÍNIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que não há como reconhecer a existência de danos morais aos condomínios, tendo em vista serem entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, diante da ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum.2.
Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.474.116/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.).
Julgo, pois, IMPROCEDENTES os pedidos que constituem o âmago desta ação, nos termos deste decisum, resolvendo o processo com arrimo no art. 487, I, CPC/2015.
Ao ensejo, atribuo à parte autora o ônus da sucumbência representado pelas custas processuais e taxa judiciária em aberto, além de honorários que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 82, §2º e art. 85, §2º, ambos do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito em exercício bfsma - 
                                            
25/08/2025 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 22:12
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:27
Juntada de Petição de razões
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17/08/2025 13:17
Juntada de Petição de razões
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06/08/2025 03:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/07/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO ALBINO QUEIROZ FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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06/05/2025 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALBINO QUEIROZ FERREIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:38
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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04/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029829-52.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS RÉU: ANTONIO ALBINO QUEIROZ FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197906285 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Considerando o conflito na pauta de agendamento, re-designo a audiência instrutória para o dia 29.07.2025, pelas 9h30, a ser realizada presencialmente nesta unidade judiciária, mantidas, no mais, as determinações do despacho de ID nº 182364815.
Intimem-se, inclusive as partes pessoalmente.
Cumpra-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsmaRECIFE, 3 de abril de 2025.
GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau - 
                                            
03/04/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
03/04/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
03/04/2025 17:38
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 09:30, Seção B da 7ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
24/03/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
24/03/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO ALBINO QUEIROZ FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
 - 
                                            
13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 07:34
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 09:30, Seção B da 7ª Vara Cível da Capital.
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11/02/2025 17:06
Publicado Despacho em 11/02/2025.
 - 
                                            
11/02/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
 - 
                                            
10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0029829-52.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS RÉU: ANTONIO ALBINO QUEIROZ FERREIRA DESPACHO Em virtude da convocação do magistrado titular desta unidade judiciária para o evento promovido pelo TJPE, que permitiu o conflito de agenda deste Juízo, redesigno a audiência de instrução presencial, anteriormente designada no ID nº 182364815, para realização no dia 03/06/2025, às 9h30, na sala de audiências desta vara.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito asms - 
                                            
08/02/2025 08:56
Conclusos cancelado pelo usuário
 - 
                                            
07/02/2025 18:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/02/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
07/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/11/2024 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
13/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO ALBINO QUEIROZ FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
 - 
                                            
23/10/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
21/10/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
11/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO ALBINO QUEIROZ FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
 - 
                                            
11/10/2024 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS em 10/10/2024 23:59.
 - 
                                            
23/09/2024 17:31
Publicado Despacho em 19/09/2024.
 - 
                                            
23/09/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
 - 
                                            
23/09/2024 10:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
23/09/2024 10:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
23/09/2024 10:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS em 19/09/2024 23:59.
 - 
                                            
23/09/2024 10:18
Decorrido prazo de ANTONIO ALBINO QUEIROZ FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
 - 
                                            
23/09/2024 09:38
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 09:30, Seção B da 7ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
18/09/2024 03:53
Publicado Despacho em 29/08/2024.
 - 
                                            
18/09/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
 - 
                                            
17/09/2024 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
17/09/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/09/2024 22:17
Juntada de Petição de requerimento (outros)
 - 
                                            
10/09/2024 23:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
 - 
                                            
09/09/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
 - 
                                            
27/08/2024 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
27/08/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/08/2024 23:31
Juntada de Petição de razões
 - 
                                            
13/08/2024 10:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2024.
 - 
                                            
13/08/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
 - 
                                            
03/08/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
 - 
                                            
01/08/2024 06:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
01/08/2024 06:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
21/07/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/07/2024 12:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
01/07/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/07/2024 08:30
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/06/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/05/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
08/05/2024 03:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAINEIRAS em 07/05/2024 23:59.
 - 
                                            
02/05/2024 15:31
Juntada de Petição de razões
 - 
                                            
30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALENÇA MEIRA em 29/04/2024 23:59.
 - 
                                            
10/04/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/04/2024 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/04/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/04/2024 16:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
 - 
                                            
09/04/2024 16:58
Expedição de Mandado (outros).
 - 
                                            
04/04/2024 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
04/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/04/2024 15:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/04/2024 18:51
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
02/04/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
 - 
                                            
27/03/2024 14:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
24/03/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/03/2024 16:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/03/2024 16:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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