TJPE - 0000453-70.2022.8.17.3430
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tacaimbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/07/2025 19:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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12/07/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 18:30
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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19/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
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15/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 01:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 19:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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29/04/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 19:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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29/04/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/02/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/02/2025 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ CEL.
FRANCELINO OTAVIANO DE ARAUJO, 80, Centro, TACAIMBÓ - PE - CEP: 55140-000 Vara Única da Comarca de Tacaimbó Processo nº 0000453-70.2022.8.17.3430 AUTOR(A): MARIA JOSE DA CRUZ RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tacaimbó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195455049, conforme segue transcrito abaixo: D E C I S Ã O Sem maiores digressões, profiro decisão de saneamento e organização do processo nos moldes do caput do art. 357 do CPC.
No que concerne à alegação, em sede de preliminar de contestação, de ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo pela requerente (ausência de pretensão resistida), entendo que não há obrigatoriedade da parte em fazer requerimento administrativo em casos como este.
Essa constatação culmina numa análise concreta das condições da ação – o que não nos parece consentâneo –, confundindo-se a certeza do mérito com os pressupostos para o regular exercício da ação.
Rejeito a preliminar.
Quanto à alegação de ausência de pressupostos processuais para o regular processamento da demanda, também não vislumbro tal hipótese.
Há legitimidade, o pedido é juridicamente possível e há interesse de agir, pautado na necessidade e utilidade que o processo pode trazer ao demandante.
Ademais, assente à teoria da asserção, entendo que a verificação das condições e elementos da ação deve se dar abstratamente, considerando os fatos articulados pela parte autora na peça inaugural, sem, contudo, adentrar-se à prematura análise do mérito para aferir o preenchimento destas condições.
No mesmo palmilhar, entendo que a constatação da eventual litigância de má-fé de qualquer das partes, conforme propunham a requerente em sede de contestação e de réplica, dependerá da análise da procedência (ou não) da pretensão deduzida e da defesa apresentada. É que a veracidade ou a inverdade das informações apresentadas pelas partes só serão objeto de exauriente exame quando da análise da prova, mais precisamente no momento de prolação da decisão de mérito.
Com efeito, por entender serem ambas as preliminares questões que se confundem com o próprio mérito desta demanda, rejeito-as.
Quanto à alegada desatualização da procuração outorgada pela autora ao causídico, não verifico a sua impertinência, porquanto o instrumento tem finalidade específica de propor a presente demanda.
Não se trata de instrumento genérico que pode causar prejuízo à parte.
Rejeito a preliminar.
Quanto à alegada desatualização do endereço da parte autora, também não verifico na origem.
Comprovante de residência datado de 2022, tendo a presente ação sido proposta no mesmo ano.
Rejeito a preliminar.
Quanto à alegada prescrição e decadência, por se tratarem de questões prejudiciais ao mérito e, sobretudo, tendo em vista que a suposta relação jurídica subjacente é de trato sucessivo, postergo a sua análise ao momento da prolação da decisão de mérito.
Demais disso, constato que o processo está em ordem.
Não há nulidades a declarar nem irregularidades para sanear, razão pela qual declaro saneado o processo (inciso I do art. 357 do CPC).
Diante da possibilidade de inversão do ônus da prova e tendo por escopo evitar a prolação de uma decisão à revelia das partes sobre a distribuição deste encargo processual, decido.
Inicialmente, entendo que a causa versa sobre uma situação eminentemente consumerista.
Ademais, induvidosa a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré – basta considerar que não há como se exigir daquela a produção de provas acerca de fatos negativos, v.g., inexistência da relação contratual supostamente havida entre a autora e a instituição requerida.
Como se sabe, é excessivamente onerosa a produção desta espécie probatória[1], razão pela qual entendo plenamente viável a inversão do ônus probatório no vertente caso, impondo-se a incidência das regras consumeristas à lide, com o objetivo de se promover o devido equilíbrio da relação jurídica em pauta.
Com efeito, diante da incidência das regras consumeristas e tendo em vista o inciso VIII do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, bem como o § 1° do art. 373 do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova daquilo que concerne à prova da existência da relação jurídica entre a autora e a instituição ré que lastreia a cobrança do desconto impugnado, pautado em cartão de crédito supostamente não solicitado pela autora, cabendo ao requerido se desincumbir deste encargo processual.
Pois bem.
Tratando-se a distribuição do ônus da prova regra de procedimento (373, § 1°), entendo pertinente oportunizar às partes o direito de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, sobretudo quando há inversão deste encargo processual. É o caso dos autos.
Diante do exposto, intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados acerca desta decisão e, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a produção de outras provas que entendam pertinentes ou, caso entendam que não há mais provas a produzir, insistirem no julgamento antecipado do mérito, registrando-se que o silêncio das partes será interpretado como aquiescência quanto ao julgamento antecipado da causa.
Registre-se que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Cumpridas as determinações e decorrido os prazos, à conclusão.
Cópia desta decisão tem força de mandado.
Demais diligências.
Cumpra-se.
Tacaimbó, data eletrônica.
Thiago Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito em Substituição automática TACAIMBÓ, 17 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DA SILVA VILELA ALVES GOMES Diretoria Regional do Agreste -
17/02/2025 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 07:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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05/10/2024 03:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:41
Juntada de Petição de parecer (outros)
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03/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 23:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/09/2024.
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27/09/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 13:54
Juntada de Petição de parecer (outros)
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24/07/2024 13:52
Alterada a parte
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11/07/2024 12:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/06/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 22:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA CRUZ - CPF: *27.***.*75-15 (AUTOR(A)).
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09/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:10
Conclusos para o Gabinete
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23/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 09:49
Expedição de intimação (outros).
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24/08/2023 16:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/08/2023 17:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/08/2023 10:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/04/2023 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2023 12:25
Conclusos para decisão
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15/12/2022 11:01
Conclusos para o Gabinete
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29/11/2022 15:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/10/2022 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/10/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 14:09
Conclusos para decisão
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24/10/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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