TJPI - 0829367-94.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829367-94.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A AUTOR: VANDA CAROLINA DE SOUSA ARAUJO ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes, por seus(suas) advogados(as), para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Egrégio TJPI.
TERESINA, 3 de julho de 2025.
SAMYA LETHICIA DE JESUS MARTINS 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:42
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo de VANDA CAROLINA DE SOUSA ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829367-94.2021.8.18.0140 APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: VANDA CAROLINA DE SOUSA ARAUJO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE.
CONTRATO NATO DIGITAL.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Versa o caso acerca do processamento da ação de busca e apreensão. 2.
A cédula de crédito bancário em discussão fora formalizada de forma eletrônica e assinada digitalmente, tendo sido devidamente registrada.
Não se trata, portanto, de mera cópia ou "xerox" do título, como alega o agravante. 3.
Resta evidenciado que não há vício ou defeito no processamento da ação de busca e apreensão na hipótese de instrução da demanda com a cédula de crédito bancário eletrônica. 4.
Nesse caso concreto não há como prevalecer a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual ou de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Recurso provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO RCI BRASIL S/A contra sentença proferida pelo d.
Juízo de primeiro grau, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0829367-94.2021.8.18.0140), ajuizada pela apelante em face de VANDA CAROLINA DE SOUSA ARAÚJO, ora apelada.
Na sentença (ID. 18202211), o d. juízo de 1º grau considerou a inércia da apelante em promover a juntada da cédula de crédito bancário original e indeferiu a inicial, nos termos dos arts. 485, I e 330, IV c/c art. 321, do CPC.
Nas suas razões recursais (ID. 18202213), BANCO RCI BRASIL S/A sustenta que o contrato celebrado entre as partes se deu de forma digital; aduz excesso de rigor e do formalismo exacerbado.
Ao fim, requer o conhecimento e o provimento da Apelação, com a reforma da sentença de primeiro grau.
Nas contrarrazões (ID. 18202219), a apelada afirma que a instituição financeira descumpriu a determinação judicial.
Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.
Sem parecer opinativo (ID.19370767) do Ministério Público Superior. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do processamento da ação de busca e apreensão.
Após reiterados recursos sobre o tema, este Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que há a necessidade de juntada do título original em ações desta espécie.
Eis, para tanto, o julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04).
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO.
NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na dicção do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a concessão da ordem liminar de busca e apreensão está condicionada à mora do devedor, a qual deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2.
O Enunciado n. 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça aponta que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 3.
Não fora juntado nos autos o aviso de recebimento devidamente assinado, mas apenas certidão dos correios, que não possui fé pública, não tendo sido comprovado que a agravante foi constituída em mora. 4.
A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial.
Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 5.
Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 6.
Não merece reparo a determinação para a juntada da Cédula de Crédito Bancário original, restando prejudicadas as análises das demais teses que buscam justificar a desnecessidade de juntada do original da cártula. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido para anular a decisão ora agravada. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000247-5 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/01/2020).
Ocorre que o presente caso apresenta uma peculiaridade, o que impossibilita a aplicação do supramencionado entendimento.
A exigência da via física original somente é justificada quando há a formalização da cédula pelo meio cartular, de modo a evitar sua circulação e a instrução de outras ações/execuções com base no mesmo título (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Na hipótese, a cédula de crédito bancário (ID. 18202189) foi formalizada de forma eletrônica e assinada digitalmente.
Não se trata, portanto, de mera cópia ou "xerox" do título, como alega a agravante.
Sobre contrato semelhante, esta Corte de Justiça já decidiu se tratar de contrato nato-digital.
Vejamos o que entendeu o Exmo.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, nos autos do Processo nº 0760460-31.2023.8.18.0000: Contudo, apesar de assentada a jurisprudência quanto à juntada do documento original, é necessário compreender que os contratos nato-digitais não possuirão via física, sendo suficiente a apresentação de cópia digital, desde que preenchidas todas as formalidades de validade.
Razão pela qual reconheço a desnecessidade da juntada da via física dos contratos nato-digitais, sendo suficiente a apresentação da cópia digital do contrato.
Ato contínuo, observa-se que o documento de id. 13175532, págs. 121/122, foi assinado em via digital, não em papel, sendo, portanto, impossível a apresentação da cópia física/impressa do original.
Portanto, nesse caso concreto, tratando-se o caso exposto acima de contrato similar ao ora discutido, também não resta dúvida quanto à validade da cédula de crédito bancário eletrônica em exame.
O Poder Judiciário - tal como as demais instituições - não pode ficar alheio ao desenvolvimento e avanços tecnológicos presentes na sociedade hodierna.
Tenha-se em conta, ainda, a expressa autorização prevista no art. 27-A da Lei nº 10.931/2004, in verbis: Art. 27-A.
A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986 de 07 de abril de 2020) No mesmo sentido, em caso semelhante, segue o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL NAS AVENÇAS ELETRÔNICAS DE FINANCIAMENTO.
PROVIMENTO.
AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO DOCUMENTO.
EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004.
ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA.
CASO QUE SE ADEQUA AO ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "Na hipótese dos autos, verifica-se peculiaridades no contrato de financiamento, tendo em vista que a celebração foi eletrônica, sendo inclusive, a assinatura da financiada exarada desta forma de modo que não houve a sua materialização.
Assim, a exigência de apresentação física do contrato original se mostra inviável, devendo o judiciário se adequar aos avanços tecnológicos, inserindo-se a nova realidade jurídica" (Apelação Cível n. 0301363-08.2018.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-9-2019).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03004534420198240055 Rio Negrinho 0300453-44.2019.8.24.0055, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 14/07/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial).
Por conseguinte, resta evidenciado que não há vício ou defeito na instrução da ação de busca e apreensão na hipótese de cédula de crédito bancário eletrônica.
Portanto, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a extinção sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
29/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:18
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido
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14/04/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0829367-94.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A APELADO: VANDA CAROLINA DE SOUSA ARAUJO Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 19:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 18:12
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 08:46
Juntada de petição
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08/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2024 13:46
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:46
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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