TJPE - 0000357-05.2021.8.17.3070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 07:45
Baixa Definitiva
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16/04/2025 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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16/04/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL DE ANDRADE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000357-05.2021.8.17.3070 APELANTE: MARIA ANUNCIADA DE MORAES ARAUJO APELADO(A): FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE PASSIRA PE INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000443-07.2019.8.17.3050 APELANTE: ESPÓLIO DE MARIA ANUNCIADA DE MORAIS APELADA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PASSIRA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSIRA RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face de sentença prolatada pelo M.M.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Passira, que julgou improcedentes os pleitos autorais, pois entendeu que “a requerente não se enquadra como profissional da educação básica, não fazendo jus ao pagamento do piso salarial do magistério público e, desse modo, ao reconhecimento da paridade remuneratória existente entre ativos e inativos.
Nesse ponto, registre-se que o art. 2º da Lei 11.738/2008 prevê a formação de nível médio como requisito para recebimento do piso”.
Irresignada com a improcedência da ação, a autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) possui direito adquirido à paridade e à integralidade de seus proventos de aposentadoria, conforme estabelecido no regime jurídico em vigor à época de sua inativação; b) a legislação municipal aplicável e a Lei Federal nº 11.738/2008, que institui o piso nacional do magistério, devem ser interpretadas de forma a garantir a dignidade dos servidores aposentados, especialmente aqueles que dedicaram longos anos ao serviço público; c) o entendimento da sentença contraria o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que reconhece a situação peculiar dos professores leigos e prevê sua inclusão nos quadros permanentes mediante habilitação específica.
No caso da apelante, aposentada há mais de três décadas, essa exigência deve ser mitigada, respeitando-se a paridade com os servidores ativos.
Requer, enfim, a reforma da sentença para procedência total dos pleitos autorais.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pela negativa de provimento do apelo e manutenção integral da sentença (ID 40763159). É relatório em seu essencial.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Caruaru, data da certificação digital.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P14 Voto vencedor: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000443-07.2019.8.17.3050 APELANTE: ESPÓLIO DE MARIA ANUNCIADA DE MORAIS APELADA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PASSIRA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSIRA RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO De proêmio, o recurso é tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade, sendo o preparo dispensado em virtude de ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
O cerne recursal consiste em verificar o acerto da sentença em não reconhecer o direito de pagamento do piso nacional do magistério à Apelante, em respeito ao princípio da paridade.
A Lei Federal nº 11.738/08 prevê, em seu artigo 2º, §2º, que a formação mínima de um profissional de magistério público da educação básica deve ser determinada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Nesse contexto, o artigo 61 da Lei nº 9.394/96, que fixa as diretrizes e bases da educação, afirma que os professores habilitados em nível médio ou superior são considerados profissionais da educação escolar básica para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.
No caso em tela, ao examinar os autos, infere-se que a Apelante se qualifica como "professora leiga", isto é, que não possui a formação do nível médio.
Noutros termos, a parte recorrente possui apenas o ensino fundamental - antigo primário.
Com efeito, tem-se que não se enquadra como profissional de educação básica, razão pela qual não faz jus ao pagamento do piso salarial do magistério público e, pois, ao reconhecimento da paridade remuneratória reconhecida entre ativos e inativos.
Nesse sentido, calha destacar o disposto no art. 2o da Lei 11.738/2008 que expressamente impõe a formação de nível médio como requisito mínimo para fazer jus ao pagamento do mencionado piso: "Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional." Esse, aliás, é o entendimento da jurisprudência sobre o tema: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO PÚBLICO.
PROFESSOR LEIGO COM FORMAÇÃO DE NÍVEL FUNDAMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PISO.
EXIGÊNCIA MÍNIMA.
ENSINO MÉDIO.
DIREITO À PARIDADE RECHAÇADO.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A Lei Federal nº 11.738/08 prevê, em seu artigo 2º, §2º, que a formação mínima de um profissional de magistério público da educação básica deve ser determinada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Nesse contexto, o artigo 61 da Lei nº 9.394/96, que fixa as diretrizes e bases da educação, afirma que os professores habilitados em nível médio ou superior são considerados profissionais da educação escolar básica para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.2.
Da análise dos autos, verifica-se que a apelada é qualificada como "professora leiga", isto é, que não possui a formação do nível médio.
Em outras palavras, a recorrida possui apenas o ensino fundamental - antigo primário. 3.
Deveras, tem-se que não se enquadra como profissional de educação básica, razão pela qual não faz jus ao pagamento do piso salarial do magistério público e, pois, ao reconhecimento da paridade remuneratória reconhecida entre ativos e inativos. 4.
Apelação provida. (Apelação Cível 0000530-90.2012.8.17.1050, Rel.
VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Gabinete do Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC, julgado em 24/10/2024, DJe) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
VALOR INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO PÚBLICO.
PROFESSOR LEIGO COM FORMAÇÃO DE NÍVEL FUNDAMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO PISO.
EXIGÊNCIA MÍNIMA.
ENSINO MÉDIO.
DIREITO À PARIDADE RECHAÇADO.
RECURSO PROVIDO. 1 - Se o conteúdo econômico da condenação imposta à fazenda pública municipal não suplanta 100 salários-mínimos, afasta-se o conhecimento da remessa necessária. 2 - A Lei Federal nº 11.738/08 prevê, em seu artigo 2º, §2º, que a formação mínima de um profissional de magistério público da educação básica deve ser determinada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Nesse contexto, o artigo 61 da Lei nº 9.394/96, que fixa as diretrizes e bases da educação, afirma que os professores habilitados em nível médio ou superior são considerados profissionais da educação escolar básica para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. 3 - No caso em tela, ao examinar os autos, infere-se que a parte se qualifica como "professora leiga", isto é, que não possui a formação do nível médio. 4 - Com efeito, tem-se que não se enquadra como profissional de educação básica, razão pela qual não faz jus ao pagamento do piso salarial do magistério público e, portanto, ao reconhecimento da paridade remuneratória reconhecida entre ativos e inativos, afinal o disposto no art. 2o da Lei 11.738/2008 expressamente impõe a formação de nível médio como requisito mínimo para fazer jus ao pagamento do mencionado piso. 5 - Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0000437-97.2019.8.17.3050, Rel.
EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC, julgado em 29/11/2023, DJe) SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE RIO PARDO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
AUSENCIA DE COMPROVAÇAO DE REQUISITOS MÍNIMOS DE FORMAÇÃO.
PROFESSOR LEIGO.
TERMO INICIAL DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.378/08. 27ABR11.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA E REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
As coautoras Cecília da Silva, Elcy de Carvalho Spall, Elária de Moraes, Evanilda Bica da Rosa, Hildegar Valme Baierle da Silveira, Maria Leontina Ferreira, Miraci Silva Silveira e Wega Lopes de Avelar não comprovaram os requisitos mínimos de formação necessária para o pagamento do piso salarial do magistério, qual seja, o nível médio, na forma prevista no art. 2° da Lei nº 11.738/08. 2.
O termo inicial para a execução da referida lei é 27ABR11, data do julgamento do mérito da ADI nº 4.167, consoante ficou expresso no acórdão em que julgados os embargos de declaração.
Matéria pacificada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, submetido ao rito do art. 543-C do CPC-73 (Tema nº 911), consolidou a orientação de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. 4.
Aplicação ao caso do entendimento materializado no verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e no art. 206, XXXVI, do RITJRS, bem como do art. 932, IV, “b”, do CPC.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*00-24, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 15-04-2020) Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho do patrono e tempo despendido. À vista da gratuidade de justiça concedida à parte vencida, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais e das custas processuais fica suspensa nos termos da lei. É como voto.
Caruaru, data da certificação digital.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P14 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000443-07.2019.8.17.3050 APELANTE: ESPÓLIO DE MARIA ANUNCIADA DE MORAIS APELADA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PASSIRA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSIRA RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PROFESSOR LEIGO.
EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO MÍNIMA.
NÃO ATENDIMENTO.
DIREITO À PARIDADE REJEITADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Maria Anunciada de Morais contra sentença que não reconheceu o direito ao pagamento do piso nacional do magistério à apelante, aposentada, sob fundamento da ausência de formação mínima exigida pela legislação para a concessão do benefício.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão do piso nacional do magistério à apelante, considerando sua condição de professora leiga, sem a formação de nível médio exigida pela Lei nº 11.738/2008.
III.
Razões de decidir 3.
O artigo 2º da Lei nº 11.738/2008 estabelece como requisito para percepção do piso nacional do magistério a formação mínima em nível médio, na modalidade Normal, conforme previsto no artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996). 4.
Da análise dos autos, verifica-se que a apelante não possui formação em nível médio, o que a qualifica como professora leiga, situação que impede o reconhecimento do direito ao piso salarial e, consequentemente, à paridade remuneratória entre ativos e inativos. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência da formação mínima obsta o reconhecimento do direito pleiteado, não havendo fundamento jurídico para a concessão da paridade no caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação desprovida, mantendo-se a sentença recorrida.
Tese de julgamento: "O professor leigo, sem formação mínima exigida pela Lei nº 11.738/2008, não faz jus ao pagamento do piso nacional do magistério, tampouco ao reconhecimento da paridade remuneratória entre ativos e inativos." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Caruaru, data da certificação digital.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P14 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] , 12 de fevereiro de 2025 Magistrado -
13/02/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 10:46
Expedição de intimação (outros).
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12/02/2025 15:56
Conhecido o recurso de MARIA ANUNCIADA DE MORAES ARAUJO - CPF: *72.***.*32-72 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/02/2025 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 11:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 11:39
Conclusos para o Gabinete
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04/09/2024 11:39
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) vindo do(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
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04/09/2024 11:38
Declarada incompetência
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04/09/2024 09:26
Recebidos os autos
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04/09/2024 09:26
Conclusos para o Gabinete
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04/09/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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