TJPE - 0000126-54.2019.8.17.2550
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cupira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:06
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA JOSINEIDE SILVA FELICIANO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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07/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000126-54.2019.8.17.2550 AUTOR(A): UZIAS PEREIRA DE ANDRADE RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PÓLO PASSIVO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186322985 , conforme segue transcrito abaixo: "Uzias Pereira de Andrade, devidamente qualificado e representado por advogado ingressou com ação de Obrigação de Fazer em face das demandadas Bradesco Saúde S/A e Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, devidamente qualificadas nos autos.
Aduz o autor em sua inicial que: foi empregado da CELPE por mais de 35 anos; que a empregadora garantia aos seus empregados Plano de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológico, extensivo aos seus dependentes, mediante pagamento mensal que era descontado em folha de pagamento; que a CELPE a fim de assegurar a continuidade dos serviços de saúde para seus ex- funcionários, demitidos sem justa causa e em razão de aposentadoria, que contribuíram por longa data para o custeio do plano de saúde, preleciona no Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, no art.16, § 2º, doc.9, que o tempo no plano CELPOS SAÚDE, relativos aos funcionários desligados por demissão imotivada, deve ser considerado para fins de Manutenção do Plano de Saúde, assumindo o empregado o custo integral, conforme Lei nº 9.656 de 03 de junho de 1998; que ao tempo da demissão usufruía o Autor e 03 (três) dependentes de Plano de Saúde Empresarial do tipo Saúde Top Enfermaria Rede Nacional e Essencial Plus Dental, pagando mensalidade de R$ 223,26 (duzentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos), doc.8 / fls.164, além do pagamento de coparticipação; que em face do valor cobrado, a Ré afastou o Autor do direito a que fazia jus, qual seja, permanecer vinculado ao plano por tempo indeterminado pagando integralmente a parcela(trabalhador+ Celpe).
Pugna o autor pela procedência dos pedidos, sendo desconsiderado o pedido de afastamento do Plano de Saúde realizado pelo Autor e condenando a Ré a ofertar plano de saúde/odontológico nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava o obreiro quando da vigência do contrato de trabalho, com acréscimo pertinente a parte paga pela Companhia Energética de Pernambuco.
Juntou documentos.
Aditamento à inicial realizado (Id 43598777).
Citada, a Companhia Energética de Pernambuco contestou a ação, alegando preliminarmente, a sua ilegitimidade para a causa.
No mérito, alegou a ausência de ato ilícito.
A empresa Bradesco Saúde S/A, em sua contestação aduziu a perda do objeto da ação, informando que os ativos e inativos estão sendo cobrados pela mesma tabela; Afirma que a parte autora não pode manter com a ré seguro por prazo indeterminado; a previsão contratual de reajuste; o aumento da sinistralidade em decorrência da alteração de faixa etária e equilíbrio financeiro/atuarial do contrato; a impossibilidade de migração do autor para um plano individual; O não cabimento da inversão do ônus da prova.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (Id 120060779) Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, a ré Bradesco Saúde S/A informou que não possui interesse na produção de outras provas.
O autor, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal.
Despacho indeferindo o pedido de produção de prova oral (Id 165807378), intimadas as partes acerca de seu conteúdo, restou o mesmo precluso, sem impugnações.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada. - Ilegitimidade passiva ad causam - alegada pela CELPE Afirma a demandada que a relação jurídica existente nos autos restringe-se ao autor beneficiário e à ré BRADESCO SAÚDE S/A, que é, na verdade, quem estabelece as condições contratuais do plano de saúde coletivo.
Entendo que tal preliminar não merece prosperar.
A lide orbita em torno contrato de plano de saúde celebrado entre a Bradesco Saúde e a Celpe, para seus funcionários da ativa e inatividade.
Dessa forma, resta claro que existe interesse processual na manutenção da Celpe na presente demanda, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Pugna o autor pela desconsideração do pedido de afastamento do Plano de Saúde realizado e condenação da Ré a ofertar plano de saúde/odontológico nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava o obreiro quando da vigência do contrato de trabalho, com acréscimo pertinente a parte paga pela Companhia Energética de Pernambuco.
Inicialmente verifico que o autor juntou documentos comprobatórios de sua aposentadoria (Id 42220303).
Considerando que o autor requer a manutenção das mesmas condições ofertadas pelo plano de sáude de quando se encontrava na ativa, entendo que tal pedido deve se fundamentar no art. 31, da lei n. 9.656/98.
Nesse sentido: Art. 31.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Considerando a informação trazida pelo autor no ID 42220303, verifico que o mesmo foi aposentado em 26.12.2014, tendo laborado junto à segunda ré pelo período de aproximadamente 35 anos (Id 43598777 - fl. 2 - Informação não contestada pelas demandadas), o que corrobora o direito alegado pelo autor no sentido de sua manutenção no plano de saúde, caso opte por tal possibilidade, conforme dispõe o art.
Art. 31 da Lei nº 9.656/98 e art. 5º da resolução Normativa 279 da ANS, que assim dispõe: Art. 5º É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Verifico que em sede de contestação pela ré Bradesco, houve argumentos relativos à nulidade de cláusula contratual, no entanto, verifico que tal matéria não foi suscitada pela autora em sua inicial, dessa forma, deixo de analisar tal argumento.
Aduz ainda a contestante a questão referente aos reajustes e aumento da sinistralidade em razão da faixa etária.
Embora tais argumentos não tenham sido deduzidos na inicial, uma vez que se busca efetivamente desconsideração do pedido de afastamento do Plano de Saúde realizado e condenação da Ré a ofertar plano de saúde/odontológico nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava o obreiro quando da vigência do contrato de trabalho, entendo que tais argumentos embora não aduzidos na inicial, orbitam em torno da lide.
Dessa forma, embora esse juízo não possa se ismicuir nas relações particulares, a exemplo do contrato celebrado entre a CELPE e o BRADESCO, uma vez que a Celpe é a estipulante do contrato com o Bradesco, na modalidade empresarial, de natureza coletiva, sendo o autor mero funcionário aposentado que deve se submeter às regras acordadas pela estipulante e estipulado em razão de sua condição de aderente aos benefícios, tendo como causa uma relação empregatícia, entendo que merece esclarecimento o ponto suscitado na contestação de Id 116859590.
Nesse sentido, deve o aposentado se submeter aos mesmos critérios previstos para os funcionários da ativa, o que inclui a previsão de rejustes por faixa etária e decorrentes de reajuste atuarial do plano, não havendo direito adquirido ao pagamento fixo da parcela de outrora, quando houverem mudanças fáticas, desde que respeitada a isonomia entre ativos e inativos.
Quanto à impossibilidade de migração do autor para um plano individual, deixo de analisar em razão de não ter havido pedido em tal sentido.
O interesse processual do autor em ter uma sentença reconhecendo seu direito se mostra claro, diante do fato de que laborou na empresa por mais de 10 anos, mantendo o direito de permanecer no plano de saúde quando da inatividade.
O documento de ID 42220376 prova que o autor laborou na CELPE e contribuiu com o referido plano de saúde por período superior a 10 anos, o que faz incidir a norma prevista no art. 31, da lei n. 9.656/98.
Não há como negar que o autor usufruiu de seu direito de optar por se manter no plano.
Já no que se refere ao pedido do autor, é preciso registrar que ele, em que pese usar bem o argumento de que tem direito a se manter no plano e assumir a contraprestação da Celpe, desvirtua a interpretação da situação de assunção dessa obrigação, pois claramente insiste na manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de quando estava na ativa.
Em outras palavras, o autor quer se manter no plano como aposentado, mas não admite os valores contratados entre a Celpe e o Bradesco.
O autor, na verdade, deseja se manter no plano, mas exige as mesmas condições que não a" CUPIRA, 3 de fevereiro de 2025.
NINA DE PADUA SOUZA GUIMARAES Diretoria Regional do Agreste -
03/02/2025 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 11:16
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
28/08/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 12:54
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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10/08/2024 12:54
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 02/08/2024 23:59.
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10/08/2024 12:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
29/07/2024 01:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/07/2024.
-
29/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
29/07/2024 01:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/07/2024.
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29/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
29/07/2024 01:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/07/2024.
-
29/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 07:43
Conclusos para o Gabinete
-
16/02/2023 19:21
Juntada de Petição de outros (documento)
-
07/02/2023 15:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
30/01/2023 11:14
Expedição de intimação.
-
30/01/2023 11:14
Expedição de intimação.
-
30/01/2023 11:14
Expedição de intimação.
-
01/12/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 12:10
Conclusos para o Gabinete
-
18/11/2022 20:42
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
-
11/10/2022 10:00
Expedição de intimação.
-
07/10/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 13:14
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
07/07/2022 13:09
Expedição de citação.
-
09/06/2022 14:18
Juntada de Petição de petição em pdf
-
26/05/2022 12:23
Expedição de intimação.
-
14/03/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 17:25
Juntada de Petição de petição em pdf
-
10/09/2021 08:26
Conclusos para o Gabinete
-
10/09/2021 08:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 08:16
Expedição de intimação.
-
16/08/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 08:23
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2021 13:18
Conclusos para o Gabinete
-
22/06/2021 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 09:38
Conclusos para o Gabinete
-
28/05/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 13:33
Expedição de citação.
-
10/03/2021 13:33
Expedição de citação.
-
10/03/2021 13:33
Expedição de citação.
-
13/02/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 13:45
Conclusos para despacho
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18/12/2020 08:37
Conclusos para o Gabinete
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17/09/2020 09:51
Juntada de Petição de outros (petição)
-
11/09/2020 08:25
Expedição de intimação.
-
08/09/2020 12:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UZIAS PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *58.***.*92-15 (AUTOR).
-
22/07/2020 22:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 18:33
Juntada de Petição de petição em pdf
-
09/05/2019 17:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 17:02
Dados do processo retificados
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09/05/2019 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 12:45
Processo enviado para retificação de dados
-
09/05/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2019 20:13
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2019 09:48
Expedição de intimação.
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11/04/2019 09:46
Dados do processo retificados
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11/04/2019 09:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2019 09:37
Processo enviado para retificação de dados
-
10/04/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 13:33
Juntada de Petição de petição em pdf
-
25/03/2019 09:03
Conclusos para despacho
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23/03/2019 18:39
Juntada de Petição de petição em pdf
-
22/03/2019 10:59
Expedição de intimação.
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20/03/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 14:47
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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