TJPI - 0800684-37.2018.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800684-37.2018.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL JOSE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO BRADESCO, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de demanda declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido indenizatório, movida por MANOEL JOSE DOS SANTOS.
Nas razões recursais, a Instituição Financeira aduz que a Sentença embargada foi omissa e contraditória, pois não especificou o índice de juros aplicável, além de ter aplicado INPC como índice de correção monetária, em desconformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Requereu a reforma da sentença com a consequente aplicação do IPCA e da taxa Selic.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso requerendo a manutenção da Sentença embargada em todos os termos.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentados em suposta omissão e erro material, objetiva esclarecer suposto vício no decisum impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022 do CPC.
Quanto ao mérito, cumpre destacar inicialmente que os Embargos de Declaração têm por finalidade suprir omissões, eliminar obscuridades, esclarecer contradições e corrigir erros materiais contidos na decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Trata-se, portanto, de um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, o embargante deve se limitar às hipóteses expressamente previstas na legislação, não sendo admissível sua utilização para rediscutir a matéria já julgada, consoante entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182/STJ .
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art . 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2.
O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n . 7 e n. 182/STJ.
Omissão e contradição inexistentes. 3 . É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.
As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4.
Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1721713 SP 2017/0242400-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) In casu, argumenta o embargante que a Sentença incorreu em contradição e omissão quanto a aplicação da taxa de juros e índice de correção monetária.
Em análise ao comando judicial vergastado, contudo, constata-se que a sentença foi clara quantos a aplicação da taxa de juros de mora de 1% ao mês, assim como a utilização do INPC como índice de correção monetária, inexistindo omissão ou contradição quanto a matéria, veja-se: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos; b) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual. c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente; Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC.
Diante disso, considerando que o embargante opôs os presentes aclaratórios sem que houvesse qualquer omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, utilizando-se do recurso como meio de rediscutir matéria já decidida, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração e, no mérito, não acolho os aclaratórios, mantendo inalterada a Sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
11/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800684-37.2018.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL JOSE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 4 de abril de 2025.
KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
04/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800684-37.2018.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL JOSE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de demanda declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido indenizatório, movida por MANOEL JOSE DOS SANTOS em face de Banco Bradesco S/A.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de empréstimos consignados (contrato n° 0123347937053), bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Citado, o banco apresentou contestação (ID 5414357).
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora não apresentou réplica.
Ata de audiência de instrução e julgamento em ID 32640988. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Sendo assim, no caso concreto incide o prazo prescricional quinquenal descrito no artigo 27, do mesmo códex, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Tem-se, portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, que a pretensão do autor, de repetição de indébito e reparação dos danos morais, não tem o prazo prescricional contado da ocorrência do ato ilícito, mas sim, a partir do desconto de cada parcela.
Destaco, logo de início, que não há falar em conexão entre a presente ação e os processos indicados na contestação. É que para se configurar a conexão é exigida identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Contudo, não há identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os aludidos processos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, extrai-se que possuem como objetos contratos distintos dos discutidos na presente lide.
Ademais, o desfecho de cada uma das ações pode ser diferente, sendo plenamente possível que seja reconhecida a validade de um contratos em que se alega ocorrência de fraude, contudo, seja reconhecido vício em outro, de modo que inexiste o mencionado risco de decisões conflitantes, que seria pressuposto para a reunião dos processos neste juízo.
Logo, rejeito a preliminar em questão.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
Considerando que a parte requerente alega que não firmou o contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, a priori, faz-se necessária a análise da validade da contratação, sendo tal instrumento essencial para o convencimento deste Juízo.
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora referente ao contrato nº 0123347937053.
Citado, o banco requerido defendeu a contratação, mas não acostou aos autos cópia do contrato impugnado, no entanto, o banco requerido juntou, aos autos, comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da autora (ID 5414358), possibilitando, assim, a compensação de valores.
Assim, ante a inércia do requerido quanto à juntada de documento essencial para o deslinde da demanda (contrato realizado entre autor e a instituição bancária), admito como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, sendo, portanto, inválido o negócio jurídico questionado nesta demanda.
Interpretação dada pelo artigo 400 do CPC.
Quanto ao ponto, seria extremamente simples ao demandado carrear aos autos o documento que considera comprobatório da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, sem anexar documentos essenciais como o contrato e comprovante de Pagamento (DOC/TED/OP), viabilizando a conclusão de que os valores descontados do benefício da parte autora a título de empréstimo são indevidos.
Sobre a matéria, veja-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4.
Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos.
Devida a condenação em danos morais, fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.. (Processo nº 2018.0001.002920-1), 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes.
DJe 22/05/2019).
Assim, considerando demonstrada a ausência de contrato de empréstimo celebrado entre a demandante e a demandada, não se afigura justo qualquer desconto em seu benefício.
Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré.
Entendo que o ato ilícito ocorreu na medida em que a parte autora sofreu diminuição no valor percebido no seu benefício previdenciário, ocasionando danos a sua esfera patrimonial, ainda mais considerando-se que se trata de verbas que possuem natureza alimentar.
Tenho, pois, como demonstrada a responsabilidade do banco réu em suportar o pagamento pelos danos materiais sofridos pela parte autora, consubstanciado no desconto indevido de parcela em seu benefício.
Passo a aferir se a restituição dos valores descontados da parte autora ocorrerá de maneira simples ou dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único).
Quanto ao ponto, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Isso porque, “na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor” (EAREsp 600663 / RS).
Na lição de Cláudia Lima Marques, a boa-fé objetiva “significa atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 216).
Mirando o caso concreto, reputo que a conduta da parte requerida não traduz o padrão ético de confiança e lealdade que deve ser observado na relação jurídica, pois, sem justo motivo, suprimiu fração relevante do benefício previdenciário da parte autora.
Assim, com amparo na jurisprudência do STJ (EAREsp 600663 / RS), a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da parte autora é medida adequada à hipótese.
No que tange aos danos morais, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BANCO – EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – DÍVIDA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA Nº 479 DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A indenização pelo danomoral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido.
Não há que se falar em modificação do fixado a título de dano moralquando arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Ap 150858/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 21/02/2017).
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à empresa ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do autor.
III – Dispositivo.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos; b) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual. c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente; Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado e não sendo requerido o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DEMERVAL LOBÃO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
26/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 10:37
Conclusos para despacho
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05/10/2022 08:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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04/10/2022 08:53
Juntada de petição
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03/10/2022 17:20
Juntada de Petição de documentos
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18/07/2022 17:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2022 23:59.
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15/07/2022 16:48
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
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12/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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03/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 21:00
Conclusos para despacho
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26/10/2021 21:00
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2021 11:38
Conclusos para despacho
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24/03/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 11:38
Audiência Conciliação cancelada para 06/04/2021 09:40 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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24/03/2021 11:37
Juntada de Certidão
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03/03/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:52
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 09:40 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
24/06/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 00:55
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DOS SANTOS em 23/09/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2019 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2019 00:52
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DOS SANTOS em 02/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 13:01
Audiência conciliação designada para 11/06/2019 10:30 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
-
11/01/2019 12:44
Juntada de Petição de documentos
-
11/01/2019 12:44
Juntada de Petição de documentos
-
11/01/2019 12:44
Juntada de Petição de documentos
-
11/01/2019 12:44
Juntada de Petição de documentos
-
11/01/2019 12:44
Juntada de Petição de procuração
-
11/01/2019 12:44
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
11/01/2019 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2018 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 12:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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