TJPE - 0002959-28.2024.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:11
Decorrido prazo de WELLINGTON AMARAL JORDAO em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:26
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 01:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:49
Decorrido prazo de WELLINGTON AMARAL JORDAO em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 06:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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18/03/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 02:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0002959-28.2024.8.17.8222 AUTOR(A): WELLINGTON AMARAL JORDAO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A SENTENÇA DE EXTINÇÃO I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor de Hotel Urbano Viagens e Turismo S/A, com pedido de indenização por danos morais e materiais em razão do não fornecimento de serviço de viagem devidamente contratado. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A ré pleiteou, em contestação, a suspensão da ação, tendo em vista a existência de duas ações civis públicas sobre o mesmo tema que tramitam no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (087177-31.2022.8.19.0001 e 084669-9.2023.8.19.0001) contra a demandada, com fulcro nos precedentes qualificados do STJ (Temas Repetitivos 60, 589 e 923) que afirmam que “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva” De fato, as ações civis públicas supracitadas (reunidas em razão da conexão, diga-se) tratam da mesma espécie de relação jurídica retratada nos autos, qual seja, a de consumidores que adquiriram pacotes de viagem da empresa ré, tendo adimplido os valores por tais pacotes, sem terem, contudo, a contrapartida prestada pela demandada.
Os pedidos são, costumeiramente, pela indenização por danos morais e materiais.
Assim, tendo em vista a sistemática dos microssistemas de julgamento de casos repetitivos e de formação de precedentes obrigatórios, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem ser suspensas as ações individuais que versem sobre os mesmos direitos individuais homogêneos discutidos nas ações civis públicas, o que é o caso da presente ação.
Decerto que o acesso à Justiça deve dar primazia à resolução das disputas em massa por meio de ações coletivas, prestigiando a isonomia, a duração razoável do processo e a racionalidade no dispêndio de recursos financeiros e humanos.
Sobre o caso em concreto, cabe salientar que, como registrado pelo Ministério Público na ação civil pública de nº 0854669-59.2023.8.19.0001 (ID 131458080), somente um Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extinguiu 243 processos de execução contra a presente ré por “esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito dos autores”.
Portanto, corroborando com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, resta claro que a continuidade de processos com o presente objeto em ações individuais viola frontalmente os princípios norteadores da Lei 9.099/95, a saber, simplicidade, informalidade, celeridade, economia processual, apenas inundando juizados especiais com ações já de antemão sabidas infrutíferas; ao contrário do que ocorre na ação coletiva, onde há verdadeiro controle do equilíbrio entre a continuidade da empresa e o pagamento do concurso de credores.
Ademais, por se referir a direitos coletivos (ou acidentalmente coletivos, conforme lição de Barbosa Moreira), na qualidade de direitos individuais homogêneos, a presente ação não pode tramitar em sede de Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 139 do FONAJE: ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) – A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Assim, entendo pela incompetência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do presente feito, sendo a extinção da ação medida que se impõe, podendo o consumidor, todavia, se valer posteriormente da sentença da ação coletiva, caso favorável, com o ingresso do respectivo cumprimento individual de sentença.
III – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no disposto no art. 485, inc.
IV, do C.P.C. - Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulista, 7 de fevereiro de 2025 FERNANDO CERQUEIRA MARCOS Juiz de Direito -
12/03/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 03:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:07
Decorrido prazo de WELLINGTON AMARAL JORDAO em 11/03/2025 23:59.
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07/02/2025 17:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 17:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0002959-28.2024.8.17.8222 AUTOR(A): WELLINGTON AMARAL JORDAO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A SENTENÇA DE EXTINÇÃO I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor de Hotel Urbano Viagens e Turismo S/A, com pedido de indenização por danos morais e materiais em razão do não fornecimento de serviço de viagem devidamente contratado. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A ré pleiteou, em contestação, a suspensão da ação, tendo em vista a existência de duas ações civis públicas sobre o mesmo tema que tramitam no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (087177-31.2022.8.19.0001 e 084669-9.2023.8.19.0001) contra a demandada, com fulcro nos precedentes qualificados do STJ (Temas Repetitivos 60, 589 e 923) que afirmam que “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva” De fato, as ações civis públicas supracitadas (reunidas em razão da conexão, diga-se) tratam da mesma espécie de relação jurídica retratada nos autos, qual seja, a de consumidores que adquiriram pacotes de viagem da empresa ré, tendo adimplido os valores por tais pacotes, sem terem, contudo, a contrapartida prestada pela demandada.
Os pedidos são, costumeiramente, pela indenização por danos morais e materiais.
Assim, tendo em vista a sistemática dos microssistemas de julgamento de casos repetitivos e de formação de precedentes obrigatórios, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem ser suspensas as ações individuais que versem sobre os mesmos direitos individuais homogêneos discutidos nas ações civis públicas, o que é o caso da presente ação.
Decerto que o acesso à Justiça deve dar primazia à resolução das disputas em massa por meio de ações coletivas, prestigiando a isonomia, a duração razoável do processo e a racionalidade no dispêndio de recursos financeiros e humanos.
Sobre o caso em concreto, cabe salientar que, como registrado pelo Ministério Público na ação civil pública de nº 0854669-59.2023.8.19.0001 (ID 131458080), somente um Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extinguiu 243 processos de execução contra a presente ré por “esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito dos autores”.
Portanto, corroborando com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, resta claro que a continuidade de processos com o presente objeto em ações individuais viola frontalmente os princípios norteadores da Lei 9.099/95, a saber, simplicidade, informalidade, celeridade, economia processual, apenas inundando juizados especiais com ações já de antemão sabidas infrutíferas; ao contrário do que ocorre na ação coletiva, onde há verdadeiro controle do equilíbrio entre a continuidade da empresa e o pagamento do concurso de credores.
Ademais, por se referir a direitos coletivos (ou acidentalmente coletivos, conforme lição de Barbosa Moreira), na qualidade de direitos individuais homogêneos, a presente ação não pode tramitar em sede de Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 139 do FONAJE: ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) – A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Assim, entendo pela incompetência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do presente feito, sendo a extinção da ação medida que se impõe, podendo o consumidor, todavia, se valer posteriormente da sentença da ação coletiva, caso favorável, com o ingresso do respectivo cumprimento individual de sentença.
III – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no disposto no art. 485, inc.
IV, do C.P.C. - Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulista, 7 de fevereiro de 2025 FERNANDO CERQUEIRA MARCOS Juiz de Direito -
06/02/2025 19:38
Conclusos cancelado pelo usuário
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06/02/2025 19:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:45
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 17:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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26/06/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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