TJPE - 0053704-06.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Claudio Jean Nogueira Virginio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 15:33
Baixa Definitiva
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27/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de EUDES GUIMARAES DE SANTANA em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0053704-06.2024.8.17.9000 PACIENTE: EUDES GUIMARAES DE SANTANA AUTORIDADE COATORA: 01ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULISTA-PE INTEIRO TEOR Relator: CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio HABEAS CORPUS Nº 0053704-06.2024.8.17.9000 IMPETRANTE: ROSELAYNE NATÁLIA DIAS DE SOUZA PACIENTE: EUDES GUIMARÃES DE SANTANA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO PAULISTA RELATOR: DES.
CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO PROCURADOR: DR.
JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA FILHO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATÓRIO ROSELAYNE NATÁLIA DIAS DE SOUZA, advogada, impetra o presente habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de EUDES GUIMARÃES DE SANTANA, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca do Paulista/PE, no âmbito do Processo originário NPU 0001830-81.2024.8.17.4990.
Consta dos autos, especialmente das informações do juízo singular (ID nº 43759676), que o Paciente foi preso em flagrante no dia 07/09/2024, prisão essa convertida em preventiva no dia 08/09/2024, em sede de audiência de custódia, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 71, todos do CPB (roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo em continuidade delitiva).
Alega a Impetrante, em apertada síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal pelos seguintes motivos: a) excesso de prazo da prisão e para início da formação da culpa, uma vez que a audiência inicial está designada somente para 07/04/2025; b) ausência de fundamentos concretos para o decreto prisional; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica, nos moldes do art. 319 do CPP; e d) diante de suas condições subjetivas favoráveis, sendo pessoa íntegra, com residência fixa, sem antecedentes e histórico carcerário, além de cuidador de idosos.
A inicial veio instruída com documentos (ID’s nºs 43416484/43416493).
O pedido de liminar foi indeferido (ID nº 43434159).
A Procuradoria de Justiça Criminal, através do Procurador José Lopes de Oliveira Filho, apresentou parecer opinando pela denegação da ordem (ID nº 39303875).
Por fim, a autoridade coatora prestou informações através do ofício acostado (ID nº 43759676). É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator Anjf Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio HABEAS CORPUS Nº 0053704-06.2024.8.17.9000 IMPETRANTE: ROSELAYNE NATÁLIA DIAS DE SOUZA PACIENTE: EUDES GUIMARÃES DE SANTANA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO PAULISTA RELATOR: DES.
CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO PROCURADOR: DR.
ADALBERTO MENDES PINTO VIEIRA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL VOTO Como relatado, alega a Impetrante que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal pelos seguintes motivos: a) excesso de prazo; b) ausência de fundamentos concretos para o decreto prisional; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica, nos moldes do art. 319 do CPP; e d) diante de suas condições subjetivas favoráveis.
Vejamos.
Consta da acusatória que o Paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 71, todos do CP, pelo seguinte fato (ID nº 43416488): “No do dia 07 de setembro de 2024, por volta das 17h00min, em via pública paralela a BR 101, sentido Recife, o denunciado, e outro não identificado, subtraíram mediante grave ameaça, um veículo marca Renault, modelo Kwid, na cor Branca, placa PDL-8A56, além de um aparelho Celular Samsung, modelo Galaxy A13, um cartão de banco e aproximadamente R$100,00 (cem reais) pertencentes a vítima ELI SEBASTIÃO DA SILVA.
Em continuidade delitiva, no mesmo dia, por volta das 18h10min, no estabelecimento comercial (D Farma), situado a Rua 195, n° 5, Caetés I, Abreu e Lima/PE, o denunciado, e outro não identificado, subtraíram mediante grave ameaça, aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais), pertencente a vítima HELTON CABRAL DE VASCONCELOS ANDRADE.
Em seguida, em estabelecimento comercial (Farmácia Nova Aurora) na Rua Paralela, Jaguaribe, nesta urbe, o denunciado, e outro não identificado, subtraíram mediante grave ameaça, um aparelho Celular Motorola, modelo Moto G e R$400,00 (quatrocentos reais), pertencentes a vítima SUANE ALEXANDRE DA SILVA, consoante as evidências constantes dos autos.
Segundo as peças informativas, a vítima Eli Sebastião da Silva, no dia 07 de setembro de 2024, estava trabalhando de motorista de aplicativo no veículo marca Renault, modelo Kwid, na cor Branca, placa PDL-8A56, quando recebeu uma chamada para corrida por meio do aplicativo 99 POP, na entrada do bairro Cotergada, no local embarcaram o denunciado que sentou no banco do passageiro e outro individuo sentando no banco de trás do veículo.
Próximo a Faculdade de Igarassu o denunciado pediu que a vítima entrasse em uma rua paralela a BR101, em seguida, sacou uma faca e empunhou junto a barriga da vítima anunciando o assalto, o indivíduo que estava no banco de trás empunhou uma pistola, apontando para cabeça da vítima.
A vítima Eli, foi obrigada a passar para o banco do carona e o denunciado assumiu a direção do veículo, durante o assalto os criminosos informaram a vítima que iriam “trabalhar em uma farmácia” e após isso abandonariam o veículo, o denunciado dirigiu até uma estrada de barro próxima ao cemitério Vale da Saudade, lá chegando mandaram a vítima descer do veículo dizendo que a vítima deveria correr pois iriam atirar.
Diante da situação a vítima correu e ainda escutou pelo menos três estampidos de arma de fogo.
A vítima Helton Cabral de Vasconcelos Andrade, no dia 07 de setembro de 2024 estava sozinho em sua farmácia quando viu aproximar-se o veículo referido acima, sendo abordado por um indivíduo de posse de uma pistola que anunciou o assalto enquanto o outro ficou ao volante do veículo, a vítima relatou que o indivíduo chegou a ciclar o ferrolho da pistola deixando cair uma munição no chão, sendo subtraído aproximadamente R$200,00 (duzentos reais).
A vítima Suane Alexandre da Silva, no dia 07 de setembro de 2024, percebeu que um veículo Kwid parou em frente a farmácia, desembarcando um passageiro que a abordou, no interior da farmácia anunciando o assalto e mostrando a pistola que portava na cintura.
Após a subtração do aparelho Celular Motorola, modelo Moto G e R$400,00 (quatrocentos reais), dessa vítima, ordenou que ela entrasse no banheiro.
Dentro do banheiro a vítima Suane ouviu vários estampidos de tiros e se jogou no chão.
Saindo de tal local após o término dos disparos de arma de fogo, Suany foi informada que um dos criminosos fora detido do lado de fora da farmácia, sendo reconhecido como o indivíduo que dirigia o veículo durante o assalto.
Diante de toda situação, foi solicitado o apoio da Policia Militar que ao chegar ao local encontrou o denunciado detido pela população, tendo o outro individuo fugido em posse da pistola utilizada nos crimes”.
Pois bem.
Quanto ao excesso de prazo alegado, não merece prosperar.
Os prazos processuais não são peremptórios, conforme Súmula nº 84 deste Tribunal, somente se configurando a coação ilegal quando a dilação for desproporcional e injustificada.
No caso em análise, verifica-se que o feito se desenvolve em regular marcha, com audiência de instrução já designada para o dia 07/04/2025, pelas 11:00 horas, data aprazada na medida das possibilidades do juízo.
Não há, desta feita, que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado nem desídia da autoridade coatora.
A respeito do tema, trago o presente julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE APESAR DO PERÍODO DE PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONTINUAÇÃO DESIGNADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA.
CIRCUNSTÂNCIA APTA A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1.
A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2.
No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além dos entorpecentes apreendidos, o fato de o acusado supostamente fazer parte da facção criminosa "Comando Vermelho".
Tudo a revelar e a indicar a necessidade da manutenção da medida extrema. 3.
O excesso de prazo, segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 4.
No caso, nota-se que o trâmite processual segue o seu curso normal, apesar do período de pandemia causada pela covid-19, inclusive com a custódia cautelar reavaliada e audiência em continuação designada para 15/9/2021. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 151.724/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021) Em relação a eventual ausência de fundamentação do decreto preventivo, não merece prosperar.
Consta da decisão (ID nº 181519353), cujos fundamentos foram proferidos de forma oral (TJPE/audiências), que a medida de exceção se faz necessária a fim de garantir a ordem pública, considerando a “gravidade da conduta”, evidenciada pelas circunstâncias dos fatos, uma vez que em concurso com outro indivíduo, praticou 03 (três) roubos em sequência no mesmo dia, utilizando-se arma de fogo – inclusive com disparos em relação a uma das vítimas, um motorista de aplicativo, além de faca, a fim de subjugar as vítimas, revelando bastante ousadia, sendo devidamente reconhecido por elas quando de sua prisão.
Não se pode olvidar, ainda, o risco de reiteração delitiva, uma vez que, conforme ressaltou o juízo de piso nas informações prestadas (ID nº 43759676), o Paciente já ostenta condenação criminal definitiva no Processo nº 0003328-97.2018.8.17.0990.
Presente, portanto, pelo menos um dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não há que se falar em qualquer ilegalidade na prisão do Paciente, nem aplicação de cautelares diversas do cárcere, inclusive o monitoramento eletrônico, como pretende a Impetrante, pois a custódia resta devidamente necessária e adequada ao caso concreto.
Por outro lado, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 86 deste Tribunal de Justiça[1], cumpre salientar que eventuais condições pessoais favoráveis não elidem, por si sós, a custódia cautelar, quando verificados os fundamentos da prisão preventiva, o que é o caso dos autos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pela denegação da ordem.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator Anjf [1] Súmula 86.
As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva.
Demais votos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio HABEAS CORPUS Nº 0053704-06.2024.8.17.9000 IMPETRANTE: ROSELAYNE NATÁLIA DIAS DE SOUZA PACIENTE: EUDES GUIMARÃES DE SANTANA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO PAULISTA RELATOR: DES.
CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO PROCURADOR: DR.
ADALBERTO MENDES PINTO VIEIRA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL EMENTA: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO EM REGULAR ANDAMENTO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME E REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 86/TJPE.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Paciente preso preventivamente pela suposta prática de 03 (três) roubos majorados em continuidade delitiva, em que se alega excesso de prazo, ausência de fundamentação do decreto prisional e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa; (ii) a legalidade da prisão preventiva; e (iii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os prazos processuais não são peremptórios (Súmula 84/TJPE), não havendo constrangimento ilegal quando o feito segue em regular marcha, com audiência de instrução designada. 4.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos praticados em concurso e com emprego de armas, além do risco de reiteração delitiva evidenciado pela existência de condenação criminal definitiva. 5.
As condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a custódia preventiva quando presentes seus requisitos autorizadores, conforme Súmula 86/TJPE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem denegada. "Tese de julgamento: 1.
O excesso de prazo não se configura quando o processo segue seu curso regular, com audiência de instrução já designada. 2.
A prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração criminosa constitui motivação idônea para a garantia da ordem pública. 3.
As condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes seus requisitos autorizadores." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319; CP, art. 157, §2º, II, §2º-A, I, e art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 151.724/RJ; TJPE, Súmulas 84 e 86.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0053704-06.2024.8.17.9000, em que figuram como partes as retromencionadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, tudo de conformidade com o relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator Anjf Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, denegou-se a ordem, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA] RECIFE, 18 de dezembro de 2024 Magistrado -
07/02/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 00:19
Decorrido prazo de EUDES GUIMARAES DE SANTANA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:19
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Criminais em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:42
Expedição de intimação (outros).
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19/12/2024 09:42
Expedição de intimação (outros).
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18/12/2024 18:23
Denegado o Habeas Corpus a EUDES GUIMARAES DE SANTANA - CPF: *29.***.*07-11 (PACIENTE)
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18/12/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 17:05
Juntada de Informações
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19/11/2024 00:18
Decorrido prazo de EUDES GUIMARAES DE SANTANA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/11/2024 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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10/11/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:34
Expedição de intimação (outros).
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07/11/2024 15:31
Dados do processo retificados
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07/11/2024 15:31
Alterada a parte
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07/11/2024 15:31
Processo enviado para retificação de dados
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07/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
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06/11/2024 19:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/11/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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