TJPE - 0002857-79.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002857-79.2024.8.17.8230 EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CAMINHO DAS ORQUIDEAS EXECUTADO(A): FERNANDA KELY CARVALHO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Execução por título extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL PARQUE CAMINHO DAS ORQUIDEAS em face de FERNANDA KELY CARVALHO DA SILVA.
No curso do processo, as partes transacionaram acerca do objeto da execução, conforme documentos de Ids nº 188911195 e 188911194.
Na realidade, em se tratando de Termo de Transação, cabe apenas ao magistrado verificar os caracteres externos do ato, na forma determinada no Código Civil, vejamos: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Outrossim, a despeito de o pagamento de ter sido alvo de parcelamento, não é o caso de aplicar-se o art. 922 do CPC/15, por ser incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade (art. 2º) que regem os Juizados Especiais, podendo o exequente, em caso de descumprimento, requerer o desarquivamento dos autos.
No tocante ao pleito tutelar de bloqueio do fornecimento de água, este já foi indeferido no ID nº 174887027.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o Instrumento de Transação constante dos autos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15.
Quanto ao pedido de tutela constante da inicial, observo que este já foi apreciado e indeferido, conforme ID nº 174887027.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito -
05/02/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 12:28
Homologada a Transação
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22/01/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:00
Mandado devolvido 7
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04/12/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 17:08
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/09/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 15:39
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Juizados Cemando)
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29/08/2024 15:39
Expedição de Mandado (outros).
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23/08/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/08/2024 15:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE CAMINHO DAS ORQUIDEAS em 29/07/2024 23:59.
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07/08/2024 03:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2024.
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07/08/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 21:35
Expedição de citação (outros).
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04/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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