TJPI - 0800666-94.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800666-94.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO JURANDIR NONATO DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais e Pedido Liminar, ajuizada por ANTONIO JURANDIR NONATO DOS SANTOS em face do Banco Pan S.A, petição de Id. 72750402.
Cumpridas as formalidades legais, verifico que a parte Autora requereu a desistência da ação, petição de Id. 75180703.
Com efeito, quando a desistência é requerida, deve ser homologada por sentença para as consequências de lei, independentemente da regra disposta no CPC, art. 485, § 4º, pois incompatível com os ditames da Lei 9.099/95, mercê das peculiaridades que regem o sistema dos Juizados Especiais, especialmente diante da isenção dos ônus sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição.
Nesse particular, trazemos a baila regra inserta no enunciado nº 90 do FONAJE em relação à desistência da ação, que expõe: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Nesse sentido, assim tem decidido nossos Tribunais Pátrios acerca da desistência da ação, conforme pode ser observado nas jurisprudências a seguir: Recurso inominado – Fazenda Pública – Pedido de desistência da ação requerida após a contestação – Direito processual civil – Homologação do pedido de desistência que dispensa prévia oitiva da parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais ainda que já ofertada contestação - Enunciado 90 do FONAJE - Regime jurídico diverso do previsto no Código de Processo Civil, em que eventual oposição também requer fundamentação idônea ausente no caso em tela - Sentença mantida – Recurso Improvido. (TJ-SP - RI: 10425356920178260053 SP 1042535-69.2017.8.26.0053, Relator: Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro, Data de Julgamento: 24/06/2021, 5ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/06/2021) Recurso inominado.
Direito processual civil.
Homologação do pedido de desistência que dispensa prévia oitiva da parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais ainda que já ofertada contestação.
Enunciado 90 do FONAJE.
Regime jurídico diverso do previsto no Código de Processo Civil, em que eventual oposição também requer fundamentação idônea ausente no caso em tela.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada. (TJ-SP - RI: 10431949020198260576 SP 1043194-90.2019.8.26.0576, Relator: Vinicius Nunes Abbud, Data de Julgamento: 22/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/10/2020) DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1. É possível à parte autora efetuar a desistência da ação, mesmo após a citação e contestação da parte contrária.
Na medida em que o sistema estabelece a possibilidade de extinção do processo pelo não comparecimento, possível a extinção do processo antes da decisão de primeiro grau. 2.
Inaplicável as disposições do Código de Processo Civil a hipótese em face da estrutura diversa do procedimento.
Recurso não provido. (Recurso Cível Nº *10.***.*59-77, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 19/03/2008).
Destarte, a desistência é possível a qualquer momento nos processos regidos pela Lei 9.099 de 1995, ainda que sem a anuência do réu já citado e mesmo apresentada contestação, ressalvadas as hipóteses de litigância de má-fé ou lide temerária, não configuradas no caso em tela.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais, a desistência manifestada pela parte Autora, para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, do referido diploma legal, aplicado subsidiariamente ao caso vertente.
Sem custas e sem honorários, a teor do arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados, pois se tratam de autos digitais.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
14/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 08:43
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:41
Extinto o processo por desistência
-
12/05/2025 17:41
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:06
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
06/05/2025 21:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:35
Juntada de Petição de documentos
-
30/04/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Raimundo Dorotéia, 1417, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-450 PROCESSO Nº: 0800666-94.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO JURANDIR NONATO DOS SANTOS REU: BANCO PAN DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por ANTONIO JURANDIR NONATO DOS SANTOS, em face de BANCO PAN.
Compulsando os autos, em rápida análise, não verifico no histórico de crédito (72750411), sob nenhuma das rubricas ali contidas, o desconto no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) aduzido pela parte autora na exordial e contido na planilha de descontos de ID 72750413.
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar EMENDA À INICIAL e juntar aos autos o seu histórico de empréstimos do INSS, bem como elucidar a questão acima apontada, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 319 e ss. do CPC).
Findo o prazo e quedando-se inerte a parte Autora, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Caso cumpra a determinação supracitada, encaminhem-se os autos conclusos para decisão, para que seja apreciado o pedido de liminar.
Intime-se a parte Autora.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
27/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 06:00
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
21/03/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802274-50.2023.8.18.0088
Luis Gomes de Almeida
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/08/2023 23:09
Processo nº 0801545-41.2023.8.18.0050
Maria Jose Pereira Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/05/2023 01:49
Processo nº 0801545-41.2023.8.18.0050
Maria Jose Pereira Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2024 17:01
Processo nº 0800372-70.2022.8.18.0032
Luiza Geralda da Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2022 10:35
Processo nº 0756911-76.2024.8.18.0000
Everaldo de Andrade Pereira
Banco Gmac S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2024 16:27