TJPE - 0048301-09.2021.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA CUNHA DUTRA MONTEIRO em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 00:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048301-09.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CLAUDIO APARECIDO JOSE DE SOUZA, ELAINE DA SILVA PARDINHO SOUZA RÉU: INCORPORADORA FERREIRA PINTO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193822544, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Visto.
CLAUDIO APARECIDO JOSÉ DE SOUZA e ELAINE DA SILVA PARDINHO SOUZA, qualificados nestes autos, por advogados, com instrumento procuratório, propugnaram pela “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, em face da INCORPORADORA FERREIRA PINTO LTDA., também individuada nestes autos, tendo alegado: 2.
DOS FATOS.
Antes de entrar propriamente na narrativa temporal dos fatos, é importante frisar que antes mesmo de procurar o imóvel, o autor já havia buscado, junto ao Banco Bradesco e a sua gerente de relacionamento, de nome Paula Cleucia de Lima (011 9 3238-2209/ 011 3703-0974), informações a respeito do crédito necessário para a compra de imóvel no valor de até 650 mil além de ter se informado com o seu despachante imobiliário sobre os tramites cartorários da região onde compraria o imóvel.
Todas estas precauções foram tomadas pois o requerente tinha certa urgência em adquirir o imóvel uma vez que estava com seu contrato de aluguel para vencer em março de 2021 e não queria perder tempo com as tratativas e burocracias.
Assim, após a liberação do crédito, os autores começaram a procurar imóveis junto a construtora incorporadora Ferreira Pinto tendo optado pela compra de um apartamento no edifício Ocean Way que se encaixava dentro do orçamento que haviam planejado e dentro do crédito que já tinha sido liberado para financiamento, restando apenas a necessidade de negociar a condição final da venda do apartamento.
Isto se deu no dia 21 de janeiro de 2021.
Em 25 de janeiro de 2021 foi marcada uma reunião na sede da construtora, por volta da 15h, onde os autores dialogaram com Tulia (Ferreira Pinto), Flavio (Gerente da Nogueira Corretores imóveis) e Gustavo (Corretor da Nogueira), onde negociaram as condições do imóvel chegando-se a um valor final de R 660.730,50, já com valor da corretagem a 4% (R$26.429,22).
Este valor final acordado seria pago da seguinte forma: Entrada R$ 50.000,00 passariam a distribuição dos valores a pagar (R$ 36.785,39 Construtora + Boleto R$ 13.214,61 Imobiliária); 31/04/2021 Parcela única no valor R$ 82.646.000,00 pagos diretamente a construtora (R$68.931,39 + R$ 500,00 construtora +R$ 13.214,61 imobiliária pago pela construtora) pago antecipados; Financiamento bancário R$ 528.084,50 referente (80% valor imóvel) pagos pelo banco dia 18/05/2021.
O autor deixou claro que para pagar os valores de entrada, venderia 2 carros e um apto (Flat), mas honraria o combinado.
Pegaria as chaves o mais rápido possível dado a entrega do imóvel em março e ficaria no Flat por 30 dias com a família e mudaria para o imóvel em abril quando pagasse os R$ 82.646,00.
Após fechamento das negociações os autores passaram a aguardar a elaboração da documentação e proposta de compra e venda do imóvel, tendo enviado toda documentação antecipadamente.
No início de fevereiro, mais precisamente no dia 05, como ainda não havia chegado nenhum documento para assinatura, os autores cobraram explicações e foram informados por Gustavo que estariam aguardando a assinatura do contrato pelo Dono, Dr.
Eduardo e que provavelmente sairia naquele dia.
De fato, o contrato ficou pronto naquela tarde, foi solicitado que os autores assinassem rapidamente para que no mesmo dia fosse reconhecida firma em cartório.
O autor questionou se os dados já haviam sido conferidos, tendo lhe sido esta informação confirmada tanto pela imobiliária quanto pela construtora.
Os autores verificaram no contrato que os valores absolutos estavam certos, porém distribuídos em várias partes menores que segundo foi assegurado pela demandada quando somados estavam corretos.
O autor somou o valor ajustado R$ 634.301, 28 mais comissão de R$26.429,22 e dava o valor total negociado de R$ 660.730,50.
O gerente Flavio disse que era apenas formalidade e que poderiam conferir pela nossa via e qualquer erro era só comunicar.
Assim, diante da segurança passada, os autores assinaram o contrato e ficaram com uma via para poderem ler os detalhes com calma posteriormente.
Toda documentação necessária foi novamente encaminhada para despachante bancário CB Consultoria e Gestão Ltda. indicado pela Imobiliária, para adiantar todo envio de documentação ao Banco e construtora, tratando com Eduardo Doroteu (81 98126-8676).
Após conferir o contrato, os autores perceberam que somando-se os valores discriminados no contrato, estavam diferentes do acordado, mesmo o valor total estando certo.
Ao entrarem em contato com Eduardo por telefone e ele disse que iria conferir no detalhe para entender o impacto no financiamento.
Seguem todos os valores constantes no primeiro contrato: III - Valor Ajustado do Imóvel R$ 634.301,28 - este valor impactava diretamente no valor de financiamento, pois o valor da comissão era deduzido do valor total ajustado do imóvel.
Cumpre destacar que naquele momento os autores precisavam financiar os R$ 528.084,50 e se fosse calculado 80% do imóvel sobre o valor ajustado financiava apenas R$ 507.441,02 necessitando que se completasse mais R$ 20.643,48 de entrada.
IV – Entrada - R$ 36.785,39 IV – 31/04/2021 Parcela única no valor R$ 68.931,39 pagos diretamente a construtora + (d) R$ 500,00 construtora, (Valor Negociado R$ 82.146,00 – R$ 68.931,39= R$ 13.214,61).
Exatamente o valor de uma Parcela da comissão Embutida no preço; IV – Financiamento bancário R$ 528.084,50 referente (80% valor imóvel); VI - Comissão Imobiliária R$ 26.429,22 Ao perceber estas diferenças, o autor ligou para Eduardo (Despachante Bancário) e Flavio e Gustavo (Corretores) para fazerem a correção do contrato conforme foi alinhado no dia da reunião com a construtora.
No dia 08 de fevereiro, houve nova cobrança, porém, a construtora informou que ainda estava analisando o contrato para realizar a correção.
No dia seguinte Flavio foi até a construtora ajustar o contrato e Eduardo confirmou que estava sendo feito o ajuste.
No dia 12 de fevereiro, a informação passada era a de que ainda se estavam aguardando os ajustes do contrato da construtora com as correções dos valores.
Houve novas cobranças nos dias 15 e 17 de fevereiro.
Nesta última data foi informado que o novo contrato já havia sido confeccionado e estava aguardando assinatura do dono da Construtora, Dr.
Eduardo.
Em contatos realizados nos dias 18, 22 e 23 de fevereiro os autores foram informados de que o contrato ainda não havia sido assinado.
Finalmente houve a assinatura do contrato tendo sido o contrato supostamente corrigido repassado aos autores.
Qual não foi a surpresa do autor, no contrato enviado, de pronto percebeu que seu nome estava errado, constando como Claudio Aparecida José de Souza, tendo o autor solicitado correção novamente, mas como os valores estavam certos Eduardo já conseguiu dar continuidade ao processo, corrigindo-o em 2 dias.
Seguem todos os valores constantes no contrato 2: III - Valor ajustado Imóvel R$ 660.730,50, conforme combinado e com este valor conseguia fazer o financiamento.
IV – (a) R$ 50.000,00 (Valor que já havia sido pago com distribuição dos valores a pagar R$ 36.785,39 Construtora + Boleto R$ 13.214,61 Imobiliária); IV – (b) Parcela única R$ 82.146,00 valor já embutido com a comissão dos corretores (R$68.931,39 + R$ 13.214,61).
IV – (d) Parcela única R$ 500,00; IV – (e) Saldo a financiar R$ 528.084,50 No dia 25 de fevereiro toda documentação estava liberada, tendo sido lançada no sistema e submetida para análise do banco e entrada no cartório.
Porém tendo em vista o contexto de pandemia, naquele momento já estavam ocorrendo antecipação dos feriados, lockdown, bancos trabalhando com horários reduzidos, limitações de quantidade de funcionários, vários em home office (a própria gerente do autor não tinha sistema para liberar de casa, pois estava em home office) o que dificultou os tramites burocráticos.
Finalmente, em 01 de março conseguiu-se a aprovação do banco.
No dia 12 de março, os autores solicitaram uma reunião com a Construtora na qual estavam presentes o Dr.
Eduardo, Dr.
Aires, Tulia e Flavio, para fazer uma reclamação formal dos problemas causados pelos erros na confecção dos contratos.
Nesta reunião os autores ficaram sabendo de vários dados novos com relação a aluguel, pagamento adicional num lugar onde colocava mudança e toda obra já paga 50% para o que trouxe atraso e danos.
O autor solicitou naquele momento antecipação das chaves, dado que até o momento tinha cumprido todas as suas obrigações conforme o acordado, mas infelizmente foi negado, tendo sido informado que “quando chegasse a documentação futura seria dado prioridade”.
O cartório demorou aproximadamente 26 dias para conseguir a emissão do registro do imóvel, dado as restrições, vários colaboradores afastados por um surto de COVID, colaboradores de grupo de risco, limitação de horário de atendimento restritos a serviços emergenciais que segundo a gerente gerou uma sobrecarga de trabalho.
No dia 01 de abril, após muitas ligações os autores conseguiram junto ao Bradesco e empresa prestadora de serviço fazer a vistoria de avaliação do imóvel em 4 dias, explicando a situação que estava.
Em 02 de abril, o documento com avaliação do imóvel já estava para análise do Banco, acionando a gerente do autor e área responsável do Bradesco já avaliaram no mesmo dia e foi contatado processo de uma exigência em relação ao representante legal da Incorporadora Ferreira Pinto no contrato.
O autor acionou Eduardo, Flavio, Gustavo e diretamente a construtora e no final da tarde do dia 06 de abril, Dr.
Aires um dos donos enviou uma procuração para enviar ao banco para uma nova análise.
Em 09 de abril foi feita a aprovação da análise dos documentos e estes foram enviados no mesmo dia para uma agência em Recife o contrato em PDF para ser impresso para colher as assinaturas e devolver ao banco para fazerem o pagamento a construtora.
Neste mesmo dia os autores assinaram o contrato e este foi entregue a Gustavo para repassar a construtora para assinar e me devolver para o autor levar em cartório para reconhecer firma das assinaturas e devolver ao banco.
Em 12 de abril os autores receberam uma mensagem de Alessandra do setor financeiro da incorporadora Ferreira Pinto, dizendo que estava com o contrato em mãos e precisava falar sobre o saldo devedor.
Segundo os autores, até aquele momento, tinham a informação de que o saldo devedor era de somente R$ 82.646,00 (R$ 68.931,39 pago a construtora + R$ 500,00 construtora + R$ 13.214,61), realizado neste mesmo dia de maneira antecipada ao que estava combinado no contrato.
Segundo lhe foi informado, o acréscimo no valor do débito seria relativo ao atraso na documentação e pagamento do saldo devedor do financiamento do dia 25/01 a 12/04 um valor de R$ 55.000,00 referente a IGP-M (FGV), Multa e juros.
O autor argumentou que não era justo a cobrança de tal valor cobrar este valor pois só recebi a promessa de compra e venda dia 05/02 e ainda com erros, a via sem erros chegou apenas dia 25/02 e devido a este atraso, tiveram todos os problemas referentes a pandemia e que eu não poderia arcar com isso, pois foram erros ocasionados pelas empresas, por não conferirem todas as informações e erraram duas vezes em nome, valores e distribuição conforme já havia sido acordado desde o início.
Os autores informaram também que não haviam mais recursos financeiros para fazer o pagamento pois já haviam vendido 2 carros e um apartamento Flat para capitação de todo recurso para o pagamento da construtora, obra, materiais e móveis para o apartamento, inclusive já tinha pago aluguel para Flat que tinha vendido dado ao atraso em sair, energia elétrica, condomínio e mais 2 meses de aluguel do box onde a mudança estava.
Solicitaram reunião presencialmente, vídeo, telefone com Dr.Aires e Tulia mas sem sucesso, recebendo informações somente de Alessandra.
Tentou por inúmeras vezes entrar em contato com os responsáveis pela construtora entre os dias 12 de abril e 16 de abril.
Finalmente no dia 16 de abril Alessandro informou aos autores que havia conseguido reduzir o valor para R$ 33.921,00, tendo o autor solicitado memória de cálculo que lhe foi enviada.
Ao analisar a memória de cálculo manifestou sua insatisfação com a mesma por não concordar e considerar como injustos os valores cobrados.
O autor informou que se sentiu pressionado a aceitar pois a construtora sabia de sua situação toda e, além disso, precisava entregar o flat e não tinha recurso nem para alugar uma casa naquele momento.
Em 19 de abril, o autor formalizou um e-mail explicando mais uma vez toda a situação e pediu que considerassem os valores cobrados e que dessem um retorno até as 10hs.
Como não obteve um retorno positivo, teve que usar o seu limite bancário além de realizar um empréstimo para efetuar pagamento dos R$ 33.9921,00, arcando com uma dívida absurda e totalmente fora de seu orçamento o que está gerando pagamento de juros bancários.
Tais fatos são abusivos e extremamente prejudiciais ao consumidor, configurando, sem sombra de dúvidas, enriquecimento ilícito do promitente vendedor.
Sendo assim, não restou alternativa ao Requerente senão o ingresso da presente demanda junto ao Poder Judiciário, buscando a restituição das quantias pagas, quais sejam: Aluguel flat mês de maio dado ao atraso documentação: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) Aluguel box 2 meses adicional referente atraso documentação: R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) Juros de empréstimo pego para pagar a multa e juros cobrados pela construtora: pego R$36.000,00 Cooperativa Gpa ativa - pago ao final R$ 56.216,16= juros no final de R$ 20.216,16.
Juros empréstimo para pagar as despesas impactadas pela cobrança indevida da construtora - Pego R$ 7.000,00 Bradesco, pago ao final R$ 13.671,12= juros R$ 6.671,12 Pago R$ 14.785,81 Bradesco, pago ao final R$ 18.962,00= juros R$ 4.176,19.
VALOR TOTAL DEVIDO = R$68.584,77 (sessenta e oito mil quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos). 4 - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS.
Ante o exposto, requer: a) A concessão do benefício da gratuidade da justiça. b) A citação da requerida, na pessoa do seu representante legal, para comparecer a audiência conciliatória e, querendo, oferecer sua defesa na fase processual oportuna, sob pena de revelia e confissão ficta da matéria de fato, com o consequente julgamento antecipado da lide; c) que seja determinada a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, da Lei. 8.078/90 ; d) Seja a requerida condenada a efetuar a devolução dos valores gastos no montante de R$95.306,81 (noventa e cinco mil trezentos e seis reais e oitenta e um centavos) mais os juros atualizados até a data da devida restituição, atualizados conforme contrato bancário de empréstimo até o valor de R$126.366,28 (cento e vinte e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos). e) Seja a requerida condenada a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais, em valor correspondente a R$20.000,00 (vinte mil reais), em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas; d) A condenação do requerido em custas judiciais e honorários advocatícios, no importe de 20%. e) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie, especialmente pelos documentos acostados.
Dá-se a causa o valor de R$115.306,81 (cento e quinze mil trezentos e seis reais e oitenta e um centavos).
Nestes termos, Pede deferimento.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes; quais sejam: conversas entre as partes, através do wattsap; comprovante de pagamento do autor (R$10.959,67) ante o Bradesco; 1º.
SERVIÇO REGISTRAL – JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE.
Cartório Eduardo Malta.
Bel.
José Eduardo Loyo Malta – Titular.
CERTIDÃO INTEIRO TEOR; TRANSFERÊNCIA: TED – EM ESPÉCIE.
DÉBITO: EM ESPÉCIE AGÊNCIA TOMADORA: 0278-0.
N.
DOCUMENTO 8473492.
NOME DO REMETENTE: BCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
NOME DO FAVORECIDO: INCORPORADORA FERREIRA PINTO LT (valor da TED: R$529.346,11; BRADESCO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
PM DE JABOATÃO DOS GUARARAPES: (valor: R$10.959,67); Comprovante de Pagamento.
Boleto de Cobrança.
Data: 27/04/2021.
FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODE.
Nome do Beneficiário: TJPE.
FERM.
Valor do Pagamento: 11.190,80.
Data de Vencimento: 12/05/2021.
Nome Pagador: CLAUDIO APARECIDO JOSÉ DE SOUZA. 69244; PREFEITURA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES.
CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE ITBI Nº. 086.553.
Adquirente: CLAUDIO APARECIDO JOSÉ DE SOUZA.
Transmitente: INCORPORADORA FERREIRA PINTO LTDA.; conversa entre as partes, através de wattsap; Carta enviada da Cooperativa – Quitação para: CLAUDIO APARECIDO JOSÉ DE SOUZA; sucessivos quadros fotografados de valores financeiros indicados; RECIBO repassado ao autor: Claudio Aparecido José de Souza; sucessivos boletos de cobrança ante o Bradesco.
Data do 1º. exibido: 25/06/2021.
Comprovante de Pagamento.
Nome do Banco Destinatário: ITAU UNIBANCO S/A.
Nome do Pagador: CLAUDIO APARECIDO JOSÉ DE SOUZA; instrumento de procuração autoral; CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
Nogueira Corretores de Imóveis; INCORPORADORA FERREIRA PINTO.
RECIBO destinado ao autor: CLAUDIO APARECIDO JOSÉ DE SOUZA (referente ao sinal do apartamento nº. 1703 do Edifício Ocean Way, pago através de transferência bancária no dia 29/janeiro/2021 no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e no dia 29/janeiro/2021 no valor de R$1.785,39 (um mil e setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos).
VALOR TOTAL = R$36.785,39 (Recife, 29 de janeiro de 2021); INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO APARTAMENTO DO EDIFÍCIO OCEAN WAY.
PREÂMBULO: QUADRO RESUMO DO PRESENTE NEGÓCIO JURÍDICO.
I – PARTES DO PRESENTE NEGÓCIO JURÍDICO.
I.A. – VENDEDORA: INCORPORADORA FERREIRA PINTO LTDA.
I.B – ADQUIRENTES: CLAUDIO APARECIDO JOSÉ DE SOUZA e ELAINE DA SILVA PARDINHO SOUZA.
Despacho destinado aos autores para acostarem a estes autos a declaração de hipossuficiência financeira ou efetuar o pagamento das custas processuais devidas; petição autoral; declaração de hipossuficiência econômica autoral; INTIMAÇÃO DE DESPACHO.
Feito sob a égide da concessão da gratuidade da Justiça, antes requerida, na petição logo acima.
Despacho deferindo a gratuidade da Justiça, reconhecendo a existência de relação consumerista, invertendo o ônus da prova, designando a data e horário da audiência preliminar e determinando a citação da empresa demandada; INTIMAÇÃO DE DESPACHO; CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO; CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO DE AR COM RECEBIMENTO; petição autoral e da empresa demandada; INSTRUMENTO PARTICULAR DE MANDATO referente a empresa acionada; instrumento de substabelecimento de mandato; petição autoral; SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Dependência: 78º.
D.P.
JARDINS.
Boletim Nº.: AG6663-1/2022 – 1ª.
Edição.
Iniciado: 04/02/2022 e Emitido: 04/02/2022 15:12; certidão negativa firmada pela Central de Conciliação – CEJUSC; Contestação apresentada pela empresa acionada - INCORPORADORA FERREIRA PINTO LTDA. - a qual contextualizou: I – DA TEMPESTIVIDADE.
II – DA BREVE SÍNTESE DA LIDE.
III – DAS PRELIMINARES. 3.1. – DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. 3.2. – DO NÃO CABIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. 3.3. – DO DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO NÃO AUTOMÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS.
IV – DO MÉRITO. 4.1. – DA AUSÊNCIA DE CULPA DA DEMANDADA PELO SUPOSTO ATRASO NA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO.
EXPRESSO RECONHECIMENTO DE CULPA DE TERCEIRO PELA DEMORA NA CONCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS. 4.2. – DA VALIDADE DA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS SOBRE O SALDO DEVEDOR ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. 4.3. – DO DESCABIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELOS AUTORES. 4.4. – DO DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR PLEITEADO.
V – DOS PEDIDOS.
A contestação não trouxe arguição de questão prejudicial, mas sim de preliminares e acostou os documentos: instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda do apto. do Edf.
Ocean Way (também já acostado anteriormente pelos autores); planilha financeira; alteração contratual e consolidação do contrato social da empresa demandada; ato ordinatório destinado aos autores; certidão inclusão advogado; intimação de ato ordinatório.
Réplica à Contestação apresentada de modo regular.
Despacho para que as partes apresentassem no prazo ali determinado, as suas alegações finais; INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL; certidão narrativa expedida pela Diretoria Cível de 1º.
Grau; as alegações finais foram apresentadas pelas partes, regularmente; despacho designando audiência para a tentativa de conciliação; petição autoral, acostando a referência do feito que também está designada audiência no mesmo horário da audiência preliminar por este Juízo; despacho redesignando nova data e horário para ter lugar a audiência para tentativa de conciliação; petições das partes informando os seus respectivos dados para a audiência para a tentativa de conciliação, a qual restou inexitosa. É o Relatório do mais essencial.
Decido: Este feito reúne condições de ter o seu julgamento de modo antecipado.
Não há questão prejudicial, mas há preliminares a serem analisadas.
Inicialmente, quanto a preliminar de 3.1. – DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, ao argumento de que: “De início, mediante a simples análise dos autos, evidencia-se um equívoco no valor atribuído à causa pelos Autores.
Isso porque, ao serem somadas às quantias decorrentes das condenações pleiteadas pelos Demandantes (R$126.366,28 a título de danos materiais + R$ 20.000,00 a título de danos morais), chega-se ao montante total de R$ 146.366,28 (cento e quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos):....
Como se sabe, nos termos do art. 293 do CPC, cabe à Ré impugnar o valor atribuído à causa, mormente quando se verifica notória violação ao art. 292, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Art. 293.
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Nesse sentido, requer-se que este Douto Magistrado proceda com a retificação do valor da causa, a fim de que conste o valor total de R$ 146.366,28 (cento e quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos)”, inacolho esta preliminar; vez que consoante os trechos da inicial abaixo reproduzidos, bem demonstram que os autores, por seu advogado, laboraram com os valores exatos e corretos, bem como na fase de cumprimento de Sentença/Execução/Acórdão, estes valores deverão ser revisitados, com a reelaboração de cálculos aritméticos por Contador Judicial a ser designado por este Juízo Cível: Sendo assim, não restou alternativa ao Requerente senão o ingresso da presente demanda junto ao Poder Judiciário, buscando a restituição das quantias pagas, quais sejam: Aluguel flat mês de maio dado ao atraso documentação: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) Aluguel box 2 meses adicional referente atraso documentação: R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) Juros de empréstimo pego para pagar a multa e juros cobrados pela construtora: pego R$36.000,00 Cooperativa Gpa ativa - pago ao final R$ 56.216,16= juros no final de R$ 20.216,16.
Juros empréstimo para pagar as despesas impactadas pela cobrança indevida da construtora - Pego R$ 7.000,00 Bradesco, pago ao final R$ 13.671,12= juros R$ 6.671,12 Pago R$ 14.785,81 Bradesco, pago ao final R$ 18.962,00= juros R$ 4.176,19.
VALOR TOTAL DEVIDO = R$68.584,77 (sessenta e oito mil quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos). .........
Dá-se a causa o valor de R$115.306,81 (cento e quinze mil trezentos e seis reais e oitenta e um centavos).
Nestes termos, Pede deferimento. 3.2. – DO NÃO CABIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE, ao argumento de que: “Muito embora tenham os Autores alegado serem economicamente hipossuficientes, não há, nos autos, qualquer documento que corrobore com tal afirmação, presumindo-se, assim, que não fazem jus ao benefício pleiteado.
Destaca-se, aliás, que com exceção da mera declaração de hipossuficiência (ID 84582782) – que não se presta a comprovar a situação de miserabilidade alegada –, nenhum outro documento relevante para a constatação da hipossuficiência foi acostado aos autos, a exemplo da Declaração de Imposto de Renda dos Demandantes ou qualquer outro documento idôneo em que se possa verificar que os eventuais gastos com o processo impediriam a manutenção de uma condição regular de vida por parte dos Autores.
Na jurisprudência pátria, é uníssono o entendimento de que, para que haja a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, é necessária a comprovação da situação financeira dos Demandantes, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2.
Não comprovada no caso particular a situação de miserabilidade alegada pela autora, deve ser indeferido o benefício da Gratuidade de Justiça. 3. É possível o indeferimento do benefício da Gratuidade da Justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07248244920198070000 DF 0724824-49.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE A ausência de prova satisfatória a infirmar a hipossuficiência financeira declarada por pessoa natural obsta o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
V.V 1.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. 2.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta e tampouco vincula o julgador, cabendo ao requerente comprovar a sua hipossuficiência financeira. 3.
A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais expediu a Recomendação Conjunta nº. 2/CGJ/2019 aos magistrados deste Egrégio Tribunal, tendo como pressuposto a noção de que "a concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional". (TJ-MG - AC: 10000190424416001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 04/06/2020) (grifo nosso) Em razão disso, pugna-se para que este Douto Magistrado negue o benefício da assistência judiciária gratuita aos Autores, haja vista a não comprovação da hipossuficiência financeira”, inacolho esta preliminar, haja vista que muito embora os autores sejam pessoas instruídas, bem como o autor varão ser um micro-empresário, que são pessoa esclarecidas e instruídas, o próprio contexto da presente demanda, com cifras e mais cifras a serem adimplidas pelos autores, os quais, para honrarem estes compromissos, tiveram/foram impelidos a contraírem empréstimos a juros altos, evidentemente, o que por si só, esta penosa situação concorreu para endividá-los, direcionando-os à justa obtenção do deferimento por parte deste Juízo Cível, a conceder com justeza, legitimidade, liceidade e juízo de oportunidade, a concessão do benefício constitucional e processual da gratuidade da Justiça. 3.3. – DO DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO NÃO AUTOMÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS, ao argumento de que: “Conforme se verifica no Despacho de ID 90800163, este Douto Juízo determinou a inversão do ônus da prova pleiteado pelos Autores, sob a justificativa de que os Demandantes seriam, no presente caso, hipossuficientes tecnicamente, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90.
Ocorre, Excelência, que os Demandantes em nenhum momento foram compelidos, forçados ou obrigados pela Demandada a assinar o contrato em comento.
Pelo contrário, numa manifestação livre e expressa de suas vontades, vendo as vantagens oferecidas pela Incorporadora Ré e cientes de absolutamente todas as cláusulas do presente contrato, decidiram pela assinatura do mesmo.
Dessa forma, uma vez pactuadas as cláusulas contratuais com toda cognição possível, não se podem considerar de flagrante verossimilhança as alegações feitas pelos Autores, já que completamente baseadas em visões pessoais do que seria justo ou não em relação ao contrato firmado.
Tais alegações, por tamanha absurdez, afastam qualquer necessidade de inversão do ônus da prova, como leciona o ilustre professor Fredie Didier Jr.1 Não se pode afirmar, também, que os Demandantes trouxeram alegações de flagrante verossimilhança, tampouco demonstraram ser parte vulnerável na relação em tela, na medida em que são pessoas claramente instruídas do tocante à realização de negociações, sendo o Sr.
Cláudio Aparecido um empresário, e, por isso, presume-se ter conhecimento e entendimento acerca dos dispositivos contratuais livremente pactuados.
Assim, igualmente, não há que se falar em inversão do ônus probatório.
Nesse sentido, tem-se que o art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078, admite a inversão do ônus da prova somente quando a alegação da parte consumidora for verossímil ou quando este for hipossuficiente.
De mesma sorte, importa salientar que os Demandantes não trazem aos autos qualquer informação acerca dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova.
A distinção entre consumidor e fornecedor é um elemento objetivo na análise das relações consumeristas, submetidas, portanto, ao CDC.
Uma das causas fundamentais na apreciação dessa desigualdade está na dita vulnerabilidade do consumidor.
Newton de Lucca2 afirma que a vulnerabilidade “é multifária, decorrendo ora da atuação dos monopólios e oligopólios, ora da carência de informação sobre qualidade, preços, crédito e outras características dos produtos e serviços.” Conforme demonstrado, restringiram-se os Demandantes a pleitear a inversão sem embasar o referido pedido em qualquer fato ou fundamento jurídico, mas tão somente na alegação de que os Autores se encontram numa suposta posição de “vulnerabilidade com relação à conhecimentos técnicos e específicos a respeito do produto ou serviço __________________________________ 1 DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10. ed.- Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 130. 2 LUCCA, Newton de.
Direito do consumidor.
São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 118-119. comercializado”, não havendo que se falar na desnecessidade de tal demonstração, uma vez que é entendimento pacífico dos tribunais pátrios, conforme ementas abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
SÍNTESE FÁTICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE BUSCA A INVERSÃO DO ÔNUS. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO IMPLICA NA INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PONTOS CONTROVERTIDOS QUE GUARDAM CORRESPONDÊNCIA COM OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
PROVAS ACESSÍVEIS AO AGRAVANTE.
CPC, ART. 373, INCISO I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0008700-17.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 27.09.2018) (TJ-PR - AI: 00087001720188160000 PR 0008700-17.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 27/09/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2018) (grifo nosso) Quanto ao reconhecimento da hipossuficiência, este não pode ser tido como uma forma de proteção à parte mais “vulnerável” da relação que sequer existe no caso pois, conforme já mencionado, os Autores são pessoas instruídas, possuindo conhecimento suficiente para compreender o alcance de cada uma das cláusulas estabelecidas com a Ré.
Uma vez que a produção de prova é questão processual e não foram produzidas as provas necessárias para comprovar a relação da hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, pugna-se que este Eminente Juízo proceda com a retificação do Despacho de ID 90800163, de modo a negar provimento ao pleito de inversão do ônus da prova”, de igual modo, maneira e forma, indefiro esta preliminar, posto que a alocução hipossuficiente - na ótica do CDC - significa que a parte vulnerável não é aquela menos instruída, mas antes quem não goza dos meios técnicos ou científicos, econômicos e jurídicos, como sói acontecer com os autores, que apesar de estarem acompanhados juridicamente por advogadas contratadas, a deduzirem os seus interesses jurídicos, estas advogadas não detém, evidentemente, os meios técnico- administrativos e econômico-financeiros como os tem a empresa demandada.
Contestação meritória, provinda da empresa demandada - INCORPORADORA FERREIRA PINTO LTDA. - (Num. 100096529 - Pág. 7): IV– DO MÉRITO. 4.1 – DA AUSÊNCIA DE CULPA DA DEMANDADA PELO SUPOSTO ATRASO NA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO.
EXPRESSO RECONHECIMENTO DE CULPA DE TERCEIRO PELA DEMORA NA CONCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS.
Inicialmente, é imprescindível que sejam esclarecidos alguns fatos narrados pelos Autores na peça exordial.
Em diversos trechos, os Demandantes afirmam que houve a celebração de um contrato no dia 05 de fevereiro de 2021 e que, após a identificação de um erro e diversas solicitações de correção, teria sido assinado um novo contrato no dia 25 de fevereiro de 2021, conforme se destaca abaixo: .....
Ocorre, Excelência, que tais alegações não passam de uma mero devaneio nos Autores, uma vez que apenas um contrato foi firmado entre os litigantes, precisamente no dia 28 de janeiro de 2021, o qual inclusive foi anexado aos autos pelos próprios Demandantes (Ids 83789989 e 83789993) e é novamente apresentado pela Ré (doc. 02), conforme se observa pelo destaque abaixo: .....
Assim, sendo celebrado o contrato em 28 de janeiro de 2021 e tendo sido pago o valor relativo ao sinal, surgiu a obrigação dos Demandantes de diligenciarem junto ao Cartório de Registro de Imóveis e instituição financeira toda a documentação necessária para fins de liberação do financiamento, cujo vencimento se daria em 30 de abril daquele ano e que era condição para a própria entrega das chaves, como de praxe: .....
Nesse sentido, é possível observar pela própria narrativa da petição inicial que os Autores reconhecem que a demora na tramitação e conclusão do procedimento se deu por razões alheias à Demandada, especialmente pelo cenário de pandemia da Covid-19 e redução do número de colaboradores em atendimento no Cartório e na instituição financeira: ......
Ora, Excelência, é notória a ciência dos Autores de que durante todo o mês de março e início do mês de abril – momento em que houve a liberação do Contrato de Financiamento (vide doc. 01) – não havia qualquer conduta a ser praticada pela Ré no sentido de agilizar o procedimento, cabendo-lhe apenas aguardar a liberação do saldo devedor pela instituição financeira e, após isso, entregar as chaves do imóvel aos Autores.
Isso porque, em que pese a alegação de que a Demandada teria dado causa ao atraso na assinatura do negócio jurídico, e consequentemente no recebimento das chaves por parte dos Autores, insta salientar que a parte Ré nunca realizou qualquer ato no sentido de protelar a entrega do referido imóvel.
Há de se destacar, inclusive, que a entrega das chaves se deu no dia 28 de abril de 2021, em momento anterior ao pagamento do saldo remanescente, que ocorreu apenas em 18 de maio de 2021, deixando claro que a Demandada, por mera liberalidade, abriu mão do seu direito de apenas entregar o imóvel após quitação a fim de amenizar a angústia dos Autores com os trâmites cartorários, senão vejamos: ......
Diante disso, fica evidente que após a assinatura do contrato em 28 de janeiro de 2021, cabia exclusivamente aos Réus a prática dos atos necessários perante o Cartório de Registro de Imóveis e a instituição financeira responsável pelo financiamento do saldo remanescente, não havendo qualquer culpa da Ré com relação à demora no andamento de tais procedimentos, conforme confessado na própria petição inicial. 4.2 – DA VALIDADE DA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS SOBRE O SALDO DEVEDOR ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
Tendo restado claro que inexistiu qualquer conduta da Demandada que tenha dado causa à demora na liberação do financiamento bancário, faz-se necessário tecer alguns comentários sobre a validade da aplicação dos encargos financeiros sobre o saldo devedor até o efetivo pagamento.
A Promessa de Compra e Venda (ID 83788455), firmada no dia 28 de janeiro de 2021, previu, de maneira expressa, os valores, datas de vencimento e encargos financeiros a serem aplicados sobre o montante devido, conforme item IV do seu Quadro-Resumo: .....
Em outros dispositivos do contrato firmado, a exemplo da cláusula quarta, é reforçada a previsão de que as parcelas serão acrescidas de correção monetária e juros compensatórios, conforme se destaca abaixo: .....
No entendimento da jurisprudência pátria, não há dúvidas acerca da legalidade de acréscimo dos encargos financeiros sobre o saldo devedor em eventual demora na liberação do financiamento, mormente quando não há qualquer culpa da vendedora na conclusão de tal procedimento, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - FINANCIAMENTO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM. - Conquanto seja a relação das partes protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que prevê o IGPM como índice para correção monetária deve prevalecer em conformidade com o princípio pacta sunt servanda, uma vez que foi livremente avençada e, por conseguinte, tem força de lei entre as partes. (TJ-MG - AC: 10000210049177001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
IMÓVEL.
COMPRA E VENDA.
VALOR DO FINANCIAMENTO.
CÁLCULO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese de aplicação de índice de correção monetária (INCC) ao valor do saldo devedor de financiamento imobiliário. 2.
A efetivação de pagamento das custas exigidas para a prática de determinado ato processual é incompatível com o requerimento de gratuidade de justiça, importando em preclusão lógica. 3.
Se o financiamento imobiliário é obtido em data posterior à celebração do contrato de compra e venda o saldo devedor deve ser corrigido monetariamente, para que ocorra a reposição do valor correspondente à perda gerada pela inflação. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07012235120198070020 DF 0701223-51.2019.8.07.0020, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 22/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E NA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR.
ADMISSÍVEL.
IPTU E DESPESAS CONDOMINIAIS.
DEVOLUÇÃO NECESSÁRIA.
COBRANÇAS ANTES DA EFETIVA IMISSÃO NA POSSSE DO IMÓVEL.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O atraso na obtenção do financiamento do imóvel objeto do compromisso de venda e compra não cessa a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor. 2.
Não é de responsabilidade dos adquirentes o pagamento de despesas condominiais e de Imposto Predial e Territorial Urbano enquanto não imitidos na posse do imóvel. 3.
Inexistindo termo ou interpelação, a citação válida constitui em mora o devedor, conforme artigo 405 do Código Civil. (TJ-SP - AC: 10097156520188260019 SP 1009715-65.2018.8.26.0019, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 27/11/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2019) (grifo nosso) Assim sendo, tendo restado claro que não houve qualquer conduta da Ré que motivasse o atraso na obtenção do financiamento e na conclusão dos procedimentos cartorários pelos Autores, devem ser reputadas válidas as previsões contratuais que tratam sobre a aplicação dos encargos financeiros sobre o saldo devedor. 4.3 – DO DESCABIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELOS AUTORES.
Pela narrativa da peça exordial, os Autores pugnam para que a Ré seja condenada a pagar o valor de R$ 126.366,28 (cento e vinte e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos) a título de ressarcimento de gastos suportados pela suposta falha na prestação do serviço da construtora, discriminados da seguinte maneira: (i) pagamento de R$ 33.921,00 (trinta e três mil e novecentos e vinte e um reais) relativos aos juros e multa pagos devido ao suposto atraso da documentação; (ii) pagamento de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de aluguel do mês de maio; (iii) R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a título de aluguel de box para acomodação dos itens da reforma; (iv) R$ 56.216,16 (cinquenta e seis mil, duzentos e dezesseis reais e dezesseis centavos) referente ao principal + juros do empréstimo obtido perante a Cooperativa de Crédito GPAtiva; (v) R$ 13.671,12 (treze mil, seiscentos e setenta e um reais e doze centavos) referente ao principal + juros do empréstimo obtido perante o Banco Bradesco e (vi) R$ 18.962,00 (dezoito mil e novecentos e sessenta e dois reais) relativo a outro empréstimo obtido junto ao Banco Bradesco.
Todavia, além de inexistir qualquer conduta ilícita da Demandada – conforme amplamente demonstrado nos tópicos anteriores –, os Autores sequer apresentaram aos autos os comprovantes de contratação dos empréstimos e a planilha discriminativa, apresentando o eventual valor pago ao final.
A bem da verdade, os únicos gastos que estão comprovados são aqueles relativos aos boxes (ID 83788475) e do aluguel (ID 83788474), totalizando o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), muito embora o ressarcimento não seja devido, conforme já explicado.
No que diz respeito ao suposto empréstimo obtido perante a Cooperativa de Crédito GPAtiva, é certo que a documentação apresentada pelos Autores (ID 83788481) não se presta a comprovar a celebração de um contrato de mútuo, pois se trata de um documento sem qualquer assinatura do representante legal da suposta empresa de crédito, sem identificação de sua origem e sem identificação sequer do nome completo e CPF dos Autores.
Quanto aos demais empréstimos que os Demandantes alegam ter obtido, dessa vez perante o Banco Bradesco, é igualmente evidente a ausência de conteúdo probatório, tendo sido anexados tão somente alguns prints de telas (IDs 83788464, 83788466 e 83788468) pelos quais também é impossível atestar a celebração de um mútuo financeiro, sequer havendo assinatura de um representante legal e outras informações cruciais para a comprovação do suposto prejuízo financeiro.
Ademais, os próprios Demandantes afirmam que o valor pago à Ré foi de R$ 33.921,00 (trinta e três mil e novecentos e vinte e um reais), que teria sido obtido através de empréstimos: .....
Ora, Excelência, como podem os Demandantes exigir o ressarcimento de valores obtidos em empréstimos, que supostamente totalizam quase R$ 90.000,00 (noventa mil reais), quando confessam que o valor teoricamente pago de forma indevida à Ré teria sido de R$ 33.921,00 (trinta e três mil e novecentos e vinte e um reais)?.
O que se vê, na verdade, é que os Autores haviam esgotado sua capacidade financeira em razão de falta de planejamento e necessitaram recorrer a empréstimos bancários para fins de conclusão da negociação com a Ré, até mesmo para quitação do ITBI e para procedimentos cartorários, conforme indicam os documentos anexados aos autos pelos próprios Demandantes (ID 83789998).
Reproduzo abaixo transcrito, alguns trechos da réplica (Num. 103106137 - Pág. 3): 2.
DA RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA.
A empresa ré em sua defesa tenta eximir-se de suas responsabilidades, justificando a demora na tramitação e conclusão do procedimento em razões alheias a sua vontade, que se deram em virtude da Pandemia do Covid-19.
Os autores, sempre de boa fé, nas relações estabelecidas, assinaram inicialmente o contrato de promessa de compra e venda com a ré, no dia 5 de fevereiro, apesar do mesmo apresentar erros nos valores, pois segundo a ré estes seriam logo corrigidos.
Em seguida, conforme exposto, foi enviado novo contrato, mais uma vez com erros.
Os dois contratos, anexados aos autos, comprovam a falha a empresa ré em realizar adequadamente os seus serviços, e fora o motivo principal que acarretou a demora nos tramites contratuais e consequente aprovação do financiamento.
Portanto, há sim, falha na prestação do serviço, como exposto pelos autores na exordial, que fundamenta a aplicação do art.14º do CDC, e a responsabilidade objetiva do fornecedor, uma vez que estamos diante de uma relação de consumo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, mesmo se assim não fosse, há ainda a responsabilidade subjetiva da ré, que única e exclusivamente por sua culpa, só enviou o contrato devidamente redigido e válido no dia 25 de fevereiro, quase um mês após a iniciação das negociações para compra e venda do imóvel.
Note-se que o contrato de 28 de janeiro (ID 83788455), o qual a empresa se refere como contrato de compra e venda do imóvel, é na verdade o contrato promessa de compra e venda, incialmente firmado entre as partes, o qual se sabe, não tem validade jurídica para transferir a propriedade do imóvel, estando dependente do contrato definitivo.
O erro da empresa na elaboração correta do contrato, somado a sua morosidade na correção deste, fizera com que o documento só fosse entregue ao Cartório de Registro de Imóveis e a instituição financeira, para fins de liberação do financiamento, ao final do mês de fevereiro.
Apesar do seu erro e demora, a empresa ré optou por lucrar em cima do consumidor, que se encontrava numa situação vulnerável, pois em breve estaria sem ter onde morar, arcando com as custas de um local para guardar toda sua mobília; e atribuiu a este os encargos resultantes desta morosidade que, destaque-se, estava além dos seus poderes. 3.
DA INVALIDADE DA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS SOBRE O SALDO.
Afirma ainda a ré que, no entendimento da jurisprudência, não há ilegalidade no acréscimo dos encargos financeiros sobre o saldo devedor, diante de eventual demora na liberação do financiamento, mormente quando não há qualquer culpa da vendedora na conclusão de tal procedimento; entretanto, como já bem exposto HOUVE CULPA DA VENDEDORA na situação em análise.
Assim, a jurisprudência mantém o entendimento de que é indevida a cobrança de juros e multa em razão do atraso na entrega da documentação e obtenção do financiamento, que se deu único e exclusivamente, por culpa da construtora ré.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ATRASO NA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA.
Descabida a exigência de memória da dívida, conforme previsão do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, vigente à época da oposição dos embargos.
A partir da interpretação sistemática da exordial e, em observância ao princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC/2015, verifica-se que a intenção do embargante diz respeito a ilegalidade do total da cobrança do valor perseguido na execução de título extrajudicial.
Assim, mostrou-se correta a sentença, ao rejeitar a preliminar de dos embargos à execução, considerando que o excesso à execução não foi o único fundamento levantado pelo embargante, mas também a ilegalidade dos valores cobrados.
No mérito, evidenciado nos autos que a demora na obtenção dos documentos para o financiamento junto à CAIXA se deu por culpa exclusiva das vendedoras, não podendo os embargantes serem responsabilizados em razão de um atraso a que não deram causa, sendo, portanto, indevida na cobrança de juros e mora e multa.
RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº *00.***.*17-78, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,...
Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 11/12/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*17-78 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 11/12/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018).
Apelação Civil.
Contrato de compra e venda.
Demora da construtora na liberação de documentos necessários à obtenção do financiamento.
Cobrança indevida de juros e correção monetária.
Repetição de indébito.
A construtora deve arcar com a correção e juros que der causa, especialmente na demora de liberação da documentação necessária à aquisição do financiamento. É dever da apelante apresentar a documentação no momento devido para que o comprador possa dar entrada no financiamento para quitação do saldo devedor.
Sendo a construtora a responsável pelo atraso do financiamento, deve arcar com o aumento do saldo devedor. (Apelação, Processo nº 0007807-94.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 16/02/2017)(TJ-RO - APL: 00078079420148220001 RO 0007807- 94.2014.822.0001, Relator: Desembargador Alexandre Miguel, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 22/02/2017).
Segundo a própria empresa ré o aumento do valor do saldo devedor, assim como a multa e juros se deu em virtude do atraso na entrega da documentação, que como demostrado pelos autores deu-se, ÚNICO E EXCLUSIVAMENTE por culpa sua, desse modo, não pode ser o consumidor penalizado pelo comportamento da mesma.
Ademais, o comportamento da empresa enseja o enriquecimento ilícito, previsto no art.884º do CC; que conforme César Fiúza, o enriquecimento ilícito é configurado pela diminuição patrimonial do lesado, juntamente com o aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique e a relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários” É ainda nesse sentido a jurisprudência:....
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.807 - SP (2021/0334386-9) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por TG SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
Atraso.
Indenização.
Sentença de procedência parcial.
Insurgência pela ré.
MORA DAS RÉS CONFIGURADA.
Prova dos autos que comprovou a postergação da obtenção do financiamento pelos adquirentes por força da não disponibilização de documentos necessários a esse fim pela vendedora, inclusive com demora na baixa de hipoteca, obstando a entrega do imóvel.
Ausência de conduta imputável aos compradores capaz de afastar a responsabilidade da vendedora.
DIFERENÇA DE FINANCIAMENTO.
Demora na efetivação do financiamento que ampliou o valor do saldo devedor.
Correção monetária que não pode ser objeto de restituição, pois sua incidência apenas permite a recomposição do valor da moeda, sem representar "plus" que resulte em oneração financeira ao adquirente, o que apenas se dá com a efetiva disponibilização dos recursos.
Dever de reembolso que apenas se justifica em relação aos encargos moratórios (juros e multa) incidentes sobre a parcela do financiamento não paga no vencimento por conduta culposa das rés.
Restituição reduzida a estes encargos.
LUCROS CESSANTES.
Os prejuízos decorrem do simples impedimento à adquirente usufruir a unidade pelo tempo programado (arts. 389 e 402 CC), independentemente da destinação pretendida ao imóvel, se moradia, locação, pois o fato objetivo é que não retirou do imóvel a fruição pretendida e esperada para o prazo estabelecido para a entrega da unidade.
Não é necessário demonstrar que se deixou de ganhar algo pela não utilização do imóvel, pois este prejuízo é presumido pela só não utilização do bem no tempo esperado.
Súmula 162 do TJSP e IRDR do TJSP e precedentes do STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Situação que supera o simples aborrecimento contratual, mas caracteriza verdadeira frustração aos adquirentes pela quebra de expectativa após tempo de espera superior ao previsto, afetando planejamento de longo prazo, o que causa ansiedade, intranquilidade, sentimentos aptos a gerar abalo emocional.
Precedentes.
Indenização fixada com razoabilidade e moderação em confronto com o tempo de espera.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do art. 144 do CC/1916 e dos arts. 104, 421, 422 e 944 do CC, no que concerne à presença de mero desconforto, o qual não enseja indenização por danos morais, trazendo os seguintes argumentos: Entretanto, conforme restará demonstrado a seguir, a r. decisão guerreada, ao manter a condenação da recorrente no pagamento de indenização por danos morais, negou vigência ao art. 144, CC/16, e divergiu da orientação pacífica desse Eg.
Tribunal Superior para caso idêntico. [...] O v. acórdão guerreado deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrente, mantendo, no entanto, a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R 12.000,00, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJSP, a partir da data da sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a primeira citação efetivada nos autos.
Contudo, a recorrente entende que o julgamento recorrido, ao manter a sua condenação em danos morais, fundamentada no atraso da conclusão das obras e na suposta demora na entrega do imóvel adquirido pelos recorridos, nos termos da r. sentença monocrática, vilipendiou o artigo 944, do Código Civil.
Isso porque a recorrente foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, sem que os recorridos tenham comprovado a ocorrência.... 4.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. É importante frisar que o montante requerido a título de danos morais corresponde a todo o transtorno enfrentado pelos autores, que na intenção de realizar o sonho da casa própria não mediram esforços e realizaram sacrifícios para honrar com seus compromissos.
Como bem exposto, os autores tiveram que sair de sua residência em março de 2021, devido ao final do contrato de aluguel do imóvel em que residiam e mudarem-se para o flat o qual tinham vendido, pegando o aluguel do mês de março; tiveram ainda que esperar pela boa vontade do réu em corrigir os erros nos contratos e reenviá-los, o que levou a aumento dos juros, saldo devedor e multa, pelo que os autores tiveram que realizar empréstimos para poder honrar.
Tudo isto traduzido em quantias exorbitantes, mas que sendo o autor um homem de palavra, nunca deixou de pagar, implicando enorme angustia e o sentimento de vulnerabilidade que ensejam a presente reparação.
Pelo exposto acima, a atuação da empresa ré implicou na violação dos arts.186º e 927º do CC, sendo digna de reparação e indenização por danos morais, uma vez que, o autor se viu sem ter onde morar; refletindo uma violação do direito constitucional à vida, previsto no art. 6º da CRFB e do princípio da dignidade da pessoa humana, presente no §3 do art.1º da Constituição.
Numa situação de vulnerabilidade o autor tentou inúmeras vezes entrar em acordo com a construtora e os corretores imobiliários para rever os valores, que ultrapassaram em muito o inicialmente acordado, mas acabou por ver-se compelido a aceitar todas as demandas da ré.
Por todo o exposto, é direito dos autores o reparo financeiro por todo o sofrimento e angústia causados pelo comportamento da ré. 5.
DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
Ainda que não houvesse nenhuma culpa da ré na mora da tramitação contratual, nem responsabilidade objetiva da mesma, como devidamente reconhecido pelas partes, logo após a iniciação das diligências para compra do imóvel e pouco antes da elaboração correta do contrato e assinatura, começaram os casos de Covid-19 e as consequentes medidas de prevenção a transmissão da doença.
Assim, o autor que já havia esperado quase um mês para poder enviar o contrato ao cartório e a instituição financeira, teve que esperar quase outro para que finalização dos tramites no cartório e aprovação do financiamento.
Toda essa demora, que frise-se, o autor NÃO TEVE NENHUMA INFLUÊNCIA, acarretou na atualização do IGP-M, aumento do saldo devedor, juros e mora.
No caso em tela não merece o autor, que sempre trabalhou arduamente para honrar seus compromissos ser PUNIDO, por algo que estava além de seu alcance.
Nesse sentido, NÃO HÁ CULPA DO DEVEDOR, que não deve responder pelos casos fortuitos ou de força maior. 6.
DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES.
Conforme já relatado, os autores realizaram junto a empresa demandada um contrato de financiamento, e em razão de inúmeros atrasos e falhas na prestação do serviço por parte da construtora necessitaram realizar gastos que não estavam previstos por eles, como, por exemplo, pagamento de aluguel e de condomínio do flat no qual tiveram que estender sua estadia devido ao atraso da entrega do apartamento, além do aluguel por dois meses para guardar a mudança.
Além disso, houve o pagamento do valor absurdo de mais de 30 mil reais cobrado pelo suposto atraso no envio da documentação e do pagamento que reitera-se só ocorreu por culpa da própria construtora que enviou o contrato com erros e foi leniente na hora de realizar as correções, não havendo que se cobrar nenhum valor a mais dos autores além dos que já haviam sido acordados.
Ocorre que, o autor precisava do seu imóvel e não teve outra escolha senão pagar tal valor, pelo qual pleiteia restituição.
Seguem abaixo os valores devidos: • Juros e multas pago referente atraso da documentação: R$ 33.921,00(trinta e três mil novecentos e vinte e um reais). • Aluguel flat mês de maio dado ao atraso documentação: R$ 2.200,00(dois mil e duzentos reais). • Aluguel box 2 meses adicional referente atraso documentação: R$ 1.400,00(mil e quatrocentos reais). • Juros de empréstimo pego para pagar a multa e juros cobrados pela construtora: pago R$ 36.000,00 Cooperativa Gpa ativa -pago ao final R$ 56.216,16= juros no final de R$ 20.216,16.-Neste caso, o valor a ser restituído será de R$ 36.000,00 mais os juros atualizados até a data de restituição dos valores, podendo chegar ao total de R$ 56.216,16. • Juros empréstimo para pagar as despesas impactadas pela cobrança indevida da construtora -Pego R$ 7.000,00 Bradesco, pago ao final R$ 13.671,12= juros R$6.671,12.
Neste caso, o valor a ser restituído será de R$ 7.000,00 mais os juros atualizados até a data de restituição dos valorespodendo chegar ao total de R$13.671,12. • Pago R$ 14.785,81 Bradesco, pago ao final R$ 18.962,00= juros R$ 4.176,19-Neste caso o valor a ser restituído será de R$ 14.785,81 mais os juros atualizados até a data de restituição dos valores, podendo chegar ao valor de R$ 18.962,00.
VALOR TOTAL DEVIDO=R$95.306,81 (noventa e cinco mil trezentos e seis reais e oitenta e um centavos) mais os juros atualizados até o máximo de R$126.366,28 (cento e vinte e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos).
No mérito, constata-se que a prova documental acostada pelas partes (bem como as suas manifestações processuais, evidentemente, com cada parte realçando a sua tese jurídica, evidenciaram um bom contraditório, necessário ao deslinde da presente demanda) é coerente e, portanto, satisfatória, para o que se propõe, na presente Ação; que apesar da empresa demandada, haver titularizado na sua contestação: “IV– DO MÉRITO. 4.1 – DA AUSÊNCIA DE CULPA DA DEMANDADA PELO SUPOSTO ATRASO NA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO.
EXPRESSO RECONHECIMENTO DE CULPA DE TERCEIRO PELA DEMORA NA CONCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS”, este Juízo Cível, com base/fundamento na prova colhida nestes autos, entende que a alegação autoral detém uma boa verossimilhança, na condição dos mesmos em serem hipossuficientes técnica, econômica e financeiramente, o que direciona à inversão do ônus da prova, já deferido anteriormente; que em verdade, o quadro/a moldura mais adequada a esta lide é a de que, consoante a decisão lógica dos comentários acima, encetados na réplica, é a de que: “No mérito, evidenciado nos autos que a demora na obtenção dos documentos para o financiamento junto à CAIXA se deu por culpa exclusiva das vendedoras, não podendo os embargantes serem responsabilizados em razão de um atraso a que não deram causa, sendo, portanto, indevida a cobrança de juros e mora e multa”.
Repisando os trechos acima, constantes na réplica, “2.
DA RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA.
A empresa ré em sua defesa tenta eximir-se de suas responsabilidades, justificando a demora na tramitação e conclusão do procedimento em razões alheias a sua vontade, que se deram em virtude da Pandemia do Covid-19.
Os autores, sempre de boa fé, nas relações estabelecidas, assinaram inicialmente o contrato de promessa de compra e -
07/02/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 08:17
Conclusos 5
-
03/06/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 10:25
Conclusos para o Gabinete
-
06/02/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:51
Conclusos para o Gabinete
-
16/05/2023 21:17
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 11ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
16/05/2023 21:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 21:14, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
-
16/05/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 08:50
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 11ª Vara Cível da Capital)
-
05/04/2023 18:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/03/2023 10:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/03/2023 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 10:00, Seção A da 11ª Vara Cível da Capital.
-
08/03/2023 11:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
11/02/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:10
Conclusos para o Gabinete
-
08/02/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:41
Conclusos para o Gabinete
-
02/02/2023 11:48
Juntada de Petição de outros (documento)
-
02/02/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 12:44
Conclusos para o Gabinete
-
03/11/2022 12:06
Juntada de Petição de razões finais
-
02/11/2022 20:45
Juntada de Petição de razões finais
-
10/10/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 10:47
Expedição de intimação.
-
14/09/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 12:49
Conclusos para o Gabinete
-
11/04/2022 23:03
Juntada de Petição de petição em pdf
-
11/03/2022 18:59
Expedição de intimação.
-
11/03/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 18:49
Dados do processo retificados
-
11/03/2022 18:47
Processo enviado para retificação de dados
-
11/03/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 15:11
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 11ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
08/02/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 14:36
Juntada de Petição de outros (petição)
-
02/02/2022 13:50
Juntada de Petição de petição em pdf
-
02/02/2022 12:45
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 11ª Vara Cível da Capital)
-
02/02/2022 12:29
Juntada de Petição de outros (petição)
-
25/11/2021 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2021 08:04
Expedição de citação.
-
28/10/2021 08:04
Expedição de intimação.
-
28/10/2021 08:00
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 10:00 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital.
-
18/10/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 13:56
Conclusos para o Gabinete
-
14/10/2021 13:56
Expedição de intimação.
-
22/07/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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