TJPI - 0753400-36.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:51
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:47
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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13/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0753400-36.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES CARVALHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
ATO JUDICIAL.
DESPACHO SANEATÓRIO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO VISANDO COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
PREVENÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
NÃO PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO TEMA 988.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO DECORRENTE DO ATO JUDICIAL.
NEGADO CONHECIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE LOURDES CARVALHO contra ato judicial exarada nos autos da ação originária (Processo nº 0800272-51.2025.8.18.0084 – Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI) ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
No ato judicial agravado (Id 23635622, p. 02/03), o d.
Juízo de 1º Grau, com fundamento na Recomendação CNJ nº 159/2024, determinou a intimação da parte autora para que instrua a inicial com documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da lide, a fim de caracterizar a pretensão resistida, e documentos emitidos pelo réu comprovando todos os descontos realizados no período do contrato bancário impugnado. É o relatório.
Decido.
Importa observar que o art. 91, VI, do RI/TJPI, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Destarte, verifica-se que o ato judicial atacado, além de ser um despacho de mero expediente, portanto, irrecorrível, não integra o rol taxativo do dispositivo retrotranscrito, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.
O ato judicial impugnado consiste em mero despacho de saneamento, através do qual o(a) r.
Magistrado(a) singular, com base no poder geral de cautela, determinou que a parte autora, ora agravante, jantasse documentos necessários para a demonstração da pretensão resistida, com fundamento, inclusive, em Recomendação do CNJ que trata da prevenção de demandas predatórias.
Nesse sentido, de fato, não há que se falar em recorribilidade do ato judicial ora impugnado.
Sobre a taxatividade do recurso de agravo de instrumento, assim lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery: “3.
Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus) O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º).
Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).
Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar de apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil (1ª Edição).
Disponível em: .
Acesso em: 16 de novembro de 2016)”. É de se notar que muito embora, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 988), no julgamento do REsp nº 1704520/MT, que o rol previsto no art. 1.015, do CPC, possui uma taxatividade mitigada, podendo, excepcionalmente, ser admitido o agravo de instrumento contra ato decisório que não esteja previsto no rol quando se verificar “a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, no caso em concreto não restou evidenciada a citada urgência, pois ainda que haja o risco de extinção da ação originária sem resolução do mérito, caso isto ocorra a parte poderá interpor o recurso que entender cabível, não havendo indício de que em decorrência da citada extinção o direito pretendido pela parte autora possa sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite recurso contra ato judicial que determina a emenda ou a complementação da inicial, ainda que se fixe a pena de extinção do processo em caso de descumprimento, vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.)” Desse modo, não se enquadrando o ato judicial agravada nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, bem como não tendo sido demonstrado o prejuízo em concreto decorrente do ato judicial questionado, outra saída não resta senão negar conhecimento a este recurso.
Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO a este recurso, eis que não previsto no rol disposto no art. 1.015, do CPC, conforme autoriza o art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de março de 2025.
Haroldo Rehem Relator -
27/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:18
Não conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES CARVALHO - CPF: *39.***.*54-68 (AGRAVANTE)
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15/03/2025 16:08
Conclusos para Conferência Inicial
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15/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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