TJPE - 0007234-30.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:21
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:10
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 07/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:04
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/05/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/05/2025 09:41
Expedição de intimação (outros).
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07/05/2025 11:38
Expedição de intimação (outros).
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05/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP))
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05/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:55
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/05/2025 12:50
Juntada de Petição de recurso especial
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09/04/2025 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 16:06
Expedição de intimação (outros).
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07/04/2025 11:41
Conhecido o recurso de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CAT) DA SECRETARIA DA FAZENDA DE PERNAMBUCO (APELADO(A)) e provido
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05/04/2025 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2025 09:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/03/2025 07:36
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/02/2025 13:35
Expedição de intimação (outros).
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13/02/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007234-30.2022.8.17.2001 APELANTE: INFRACOMMERCE TATIX COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
ICMS-DIFAL.
EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.
TEMA 1093.
LC 190/2022.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
CONSTITUCIONALIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MEDIANTE DEPÓSITO DE CRÉDITO AINDA NÃO CONSTITUÍDO E INDETERMINADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1287019 (TEMA 1093), fixou como tese que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 4.
Ao modular os efeitos da decisão, o STF decidiu estabelecer que seus efeitos se dariam a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. 3.
De acordo com o disposto em julgamento, os Estados que aplicavam a cobrança do DIFAL com base em suas próprias leis tinham permissão para fazê-lo até o término de 2021.
A partir de 2022, seria exigida a criação de uma lei complementar para a respectiva regulamentação. 5.
O Estado de Pernambuco optou por adiantar-se a essa situação e modificou sua legislação estadual, com edição da Lei Estadual nº 17.625, haja vista a ciência de que seria publicada legislação para estatuir as normas gerais concernentes à matéria. 6.
A tal respeito, com supedâneo em decisão de medida cautelar prolatada em 14 de janeiro de 2022, na ADI nº 7066, com vistas à suspensão da eficácia e atribuição de interpretação conforme a Constituição Federal à Lei Complementar nº 190/2022, este E.
TJPE vinha decidindo pela não aplicação do princípio da anterioridade anual e nonagesimal.Isso porque não houve criação ou majoração de tributo, mas tão somente uma nova forma de distribuição do ICMS entre os Estados da Federação. 7.
Nada obstante, quando do julgamento da ADI 7066/DF, em 29/11/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/22, cujo teor determina a observância da anterioridade nonagesimal. 8.Conforme assentou o STF, não havia exigência constitucional de estipulação do prazo, uma vez que a referida Lei Complementar não instituiu ou majorou tributo, todavia, podia o legislador fixá-lo como forma de garantir maior previsibilidade aos contribuintes. 9.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007234-30.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator -
05/02/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 18:55
Expedição de intimação (outros).
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05/02/2025 16:19
Conhecido o recurso de INFRACOMMERCE TATIX COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0005-97 (APELANTE) e provido em parte
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05/02/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/01/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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31/12/2024 09:17
Recebidos os autos
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31/12/2024 09:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/12/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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