TJPI - 0757609-82.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:59
Baixa Definitiva
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26/05/2025 07:59
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:56
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 07:56
Expedição de Acórdão.
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23/05/2025 11:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA LINO em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757609-82.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA LINO Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LEONARDO DOS SANTOS MONTEIRO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONSIDERADA INTEMPESTIVA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PREJUÍZO.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 523 E NO ART. 525 DO CPC.
NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, e DAR-LHE PROVIMENTO, para que seja feita a INTIMACAO DO PATRONO DO BANCO EXECUTADO, devolvendo o prazo previsto no art. 523 e 525 do CPC, bem como declarar nulo todos os atos subsequentes.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos de Pedido de Cumprimento de Sentença, proposto por Maria do Socorro Nogueira Lino contra o agravante.
Em suas razões, a agravante alega que não houve regular intimação do ato com a disponibilização do conteúdo da r.
Sentença, de modo que a nulidade é insanável.
Ressalta que não obstante o executado ter indicado um advogado específico devidamente constituído para receber intimações publicadas na imprensa oficial (Dra.
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/PI 7197 A), o r.
Juízo não promoveu o cadastro nos autos.
Assim, alega que não houve regular intimação da r. sentença e o advogado do Executado foi impedido de praticar atos processuais, especificamente o de receber intimação, para os quais sequer há necessidade de poderes especiais.
Requer a suspensão da decisão agravada.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão combatida.
BANCO BRADESCO S/A, nas razões do recurso, resumidamente, requer a suspensão da decisão agravada.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão combatida., ante as exposições elencadas no ID 18004178.
Custas colhidas- ID 18004182.
MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA LINO, devidamente intimada para apresentar contraminuta ao presente Agravo de Instrumento, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
Liminar concedeu o efeito suspensivo ativo vindicado – ID 20682495.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não haver interesse público que justifique sua atuação. É o sucinto relatório.
VOTO I ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II DO MÉRITO Versa o presente Agravo de Instrumento, sobre o inconformismo do agravante, ante a decisão do Juízo de piso, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por considerá-lo intempestivo.
Alega que quanto a parte Exequente, ora Agravada, instaurou a fase de Cumprimento de Sentença não ocorreu a intimação para pagamento em nome dos patronos do Banco Réu, tendo em vista a falta de cadastro pelo cartório e dessa forma, sobreveio bloqueio do valor atualizado de R$ 23.471,64 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos) nos ativos financeiros do ora Executado, mas que nunca fora intimado do ato com a disponibilização do conteúdo da r.
Sentença, e pugna pela nulidade, que é insanável.
Aduz que como não foi regularmente intimado da r. sentença, o advogado do Executado foi impedido de praticar atos processuais e inviabilizou o exercício do direito da ampla defesa e do contraditório do executado.
Requer o provimento do presente recurso para determinar que determinada nova intimação da decisão, anulando todos os atos subsequentes à intimação nula.
Devidamente intimada, a parte exequente, ora agravada, não manifestou-se.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 523, "caput", do CPC, a parte executada será intimada para efetuar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, vejamos: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Já o art. 525, "caput", do mesmo diploma legal, prevê que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Ou seja, após a intimação para pagar a dívida, o executado possuirá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, isto é, 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento voluntário e mais 15 (quinze) dias para protocolar a referida impugnação.
Em cuidadosa análise às comunicações do sistema Pje, verifica-se que de fato não houve a intimação da Banco executado para cumprir tal determinação, ou seja, se não houve a intimação, sequer houve o início do prazo para pagamento do débito e, tampouco, para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Esclareço, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da intimação caracteriza-se como vício transrecisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive, após escoado o prazo para ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015).
Trago a baila julgados do Tribunal da Cidadania neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ARBITRAGEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS.
FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO.
ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DE NOVENTA DIAS.
ANTERIOR AÇÃO DE NULIDADE.
COISA JULGADA CARACTERIZADA.
ALEGAÇÃO DE IDÊNTICA TESE EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. […] 6- O defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo por meio (a) de ação rescisória, (b) de ação declaratória de nulidade, (c) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (d) de simples petição.
Precedentes. […] (REsp n. 2.001.912/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Dessa forma, dispõe expressamente o 218, § 4º, do CPC, "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo", que, no caso, se daria com a efetiva intimação da agravante.
Nesse sentindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005613-82.2021.8.08 .0000 AGVTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL AGVDO: SEBASTIAO DA SILVA RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO NA FASE DE CONHECIMENTO – PREJUÍZO – NULIDADE CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o defeito ou inexistência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, pode ser alegado em qualquer tempo ou grau de jurisdição, sendo considerado, em verdade, vício transrecisório . 2.
A ausência de intimação para ciência dos atos processuais é vício capaz de gerar nulidade, por ofensa ao exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa. 3.
Constatada a nulidade processual, devem ser anulados os atos desde o momento em que verificada a irregularidade insanável causada pela ausência de intimação, visto que a sua validade constitui pressuposto de desenvolvimento regular do processo . 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5005613-82.2021 .8.08.0000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais.
O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição .
Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, devem ser republicados os atos processuais fazendo constar a intimação o nome do advogado da parte. (TJ-MG - AI: 10000221273535001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) Assim, como não foi feita a intimação do executado, ora agravante, a impugnação apresentada pela agravante no dia 29/12/2023 (Id 50943351 do Processo nº 0804150-56.2019.8.18.0031) é tempestiva.
Assim, constatada a nulidade por ausência de intimação do causídico do banco agravante na fase de cumprimento de sentença, de rigor a anulação de todos os atos subsequentes ao ato que o banco executado parte ter sido intimado e não foi.
Nesse contexto, salutar a manutenção do deferimento da liminar ora pleiteada pelo agravante.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, e DOU-LHE PROVIMENTO, para que seja feita a INTIMAÇÃO DO PATRONO DO BANCO EXECUTADO, devolvendo o prazo previsto no art. 523 e 525 do CPC, bem como declarar nulo todos os atos subsequentes. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
24/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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11/04/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 08:38
Juntada de manifestação
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28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0757609-82.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA LINO Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LEONARDO DOS SANTOS MONTEIRO - GO32336, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 09:43
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA LINO em 25/11/2024 23:59.
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21/10/2024 07:46
Juntada de Certidão
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21/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:10
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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07/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/06/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/06/2024 22:15
Conclusos para Conferência Inicial
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18/06/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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