TJPE - 0046751-26.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0046751-26.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A – CASAS PERNAMBUCANAS AGRAVADA: DORALICE CRISTINA SANTOS LUNDGREN E OUTROS RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Arthur Lundgren Tecidos S/A – Casas Pernambucanas em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE, nos autos do cumprimento de sentença nº. 0039248-35.2021.8.17.3090, que tem como referência a ação de apuração de haveres nº. 0000005-82.1975.8.17.1090.
Processo autuado na 2ª instância em 30/08/2024 e distribuído por sorteio à relatoria do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves.
Decisão interlocutória determinando a redistribuição do feito à minha relatoria em razão de prevenção, ante a existência do agravo de instrumento n°. 0014119-78.2023.8.17.9000 (ID 40890134).
Decisão interlocutória de minha lavra determinando a redistribuição ao Des.
Cândido Saraiva, componente desta 2ª Câmara Cível, pela distribuição aleatória do agravo de instrumento nº. 0014119-78.2023.8.17.9000 entre os integrantes da 2ª Câmara Cível, vinculando o relator sorteado que primeiro recebeu os autos (ID 44581134).
Malgrado ratificar a existência de prevenção estabelecida pela apelação cível nº. 0000005-82.1975.8.17.1090 (389788-5), de relatoria do Des.
Adalberto de Oliveira Melo, enquanto integrante desta 2ª Câmara Cível, o Des.
Cândido Saraiva determina nova redistribuição à minha relatoria por ter sucedido Des.
Adalberto no órgão colegiado (ID 45219251). É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Analisando as duas últimas decisões proferidas nestes autos, constata-se a existência de ponto de convergência no meu entendimento e do Exmo.
Des.
Cândido Saraiva, qual seja: o processo gerador da prevenção é a apelação cível nº. 0000005-82.1975.8.17.1090 (389788-5), de relatoria do Des.
Adalberto, enquanto integrante desta 2ª Câmara Cível.
No entanto, diante da remoção do Des.
Adalberto para a 4ª Câmara Cível, surgiu um impasse: o Des.
Cândido entende que os novos processos originados das prevenções ligadas ao Des.
Adalberto devem ser redistribuídos à minha relatoria, por prevenção decorrente de sucessão.
Por outro lado, reputo que o recurso atraído deve ser livremente distribuído entre os atuais componentes do órgão julgador com o qual se estabeleceu a prevenção, haja vista que o relator originário não mais integra o colegiado prevento.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se a remoção do Des.
Adalberto acarreta a atração da competência por prevenção decorrente de sucessão (prevenção do relator – entendimento do Des.
Cândido) ou se um novo processo originado de prevenção ligada ao relator originário removido deve ser livremente distribuído entre os atuais componentes do órgão julgador com o qual se estabeleceu a prevenção (prevenção do órgão julgador – meu entendimento).
Sobre o cenário da competência delineado nestes autos, foi estabelecido o tema 01 do Incidente de Assunção de Competência, julgado pelo Órgão Especial deste TJPE, no processo paradigma nº. 0000293-29.2017.8.17.0000, cujo acórdão restou assim ementado: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) SUSCITADO EM AUTOS DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO - PREVENÇÃO DO RELATOR PARA TODOS OS RECURSOS POSTERIORES REFERENTES AO MESMO PROCESSO (ART. 930, P. ÚNICO, CPC) - REGRA QUE NÃO SE APLICA CASO O RECURSO ANTERIOR TENHA TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO ESTATUTO PROCESSUAL - INCIDÊNCIA, NESSA HIPÓTESE, DO ART. 67-B, § 5o, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPE - MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR CASO O RELATOR PREVENTO NÃO MAIS O INTEGRE - HIGIDEZ DAS REDISTRIBUIÇÕES ATÉ AQUI EFETUADAS COM BASE EM ENTENDIMENTO DIVERSO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA - IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, MANTENDO-SE O DES.
SUSCITANTE COMO COMPETENTE. 1 - Cuida-se de incidente de assunção de competência, previsto nos arts. 947 e seguintes do CPC, instaurado em autos de conflito negativo de competência entre desembargadores, cujo objetivo é o de que o entendimento aqui firmado acerca da matéria seja uniformizado pelo Tribunal. 2 - No caso presente, o desembargador suscitante do conflito declinou da competência para processar e julgar recurso de apelação sob o argumento de que o desembargador suscitado é prevento por ter sido relator de agravo de instrumento referente ao mesmo processo de origem, invocando o art. 930, parágrafo único, do CPC de 2015. 3 -
Por outro lado, o desembargador suscitado entende que a sua prevenção desapareceu em razão de o agravo de instrumento ter sido julgado definitivamente antes da interposição do recurso de apelação, nos termos do art. 67-B, § 5o, do Regimento Interno do TJPE, de sorte que a prevenção somente ocorre no caso de recurso anterior pendente. 4 - Sobre o assunto, restou fixada a seguinte tese jurídica: Verificado que o julgamento do primeiro recurso transitou em julgado antes da vigência do novo Código de Processo Civil - circunstância que, de acordo com o § 5o do art. 67-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, fez desaparecer a prevenção funcional -, não se aplica o comando contido no parágrafo único do art. 930 do novo diploma processual civil, devendo o novo recurso ser distribuído com observância da alternatividade, do sorteio eletrônico e da publicidade, na conformidade do que está previsto na cabeça do art. 930 do Código de Processo Civil. 5 - Em questão de ordem suscitada pelo Exmo.
Des.
Fernando Ferreira, à unanimidade, foram acolhidas as seguintes proposições em complemento à tese jurídica ora fixada: I.
Se o relator prevento não mais integrar o órgão julgador - seja por afastamento do Tribunal, seja por transferência de órgão fracionário -, o órgão julgador permanecerá prevento, devendo o recurso atraído ser distribuído livremente entre seus atuais integrantes; II.
A tese fixada neste incidente não prejudicará a higidez de redistribuição que até então tenha sido realizada com base em entendimento diverso sobre a matéria, caso o relator para o qual o processo foi redistribuído tenha praticado ato relativo ao seu processamento ou julgamento. 6 -Com base na tese aqui definida, julgou-se improcedente o conflito, mantendo-se o desembargador suscitante como competente para processar e julgar o recurso de apelação. (original sem destaques) A redação do item 5, mais precisamente a proposição I do referido ementário, não deixa dúvida quanto à determinação de livre distribuição do processo entre os componentes atuais do órgão julgador com o qual restou fixada a competência, na hipótese de remoção da relatoria originária.
Essa é exatamente a hipótese em análise nestes autos, de modo que a competência para julgamento do recurso é, sem sombra de dúvida, do Des.
Cândido Saraiva, que recebeu por livre distribuição entre os integrantes da 2ª Câmara Cível o agravo de instrumento nº. 0014119-78.2023.8.17.9000, momento em que fora fixada a competência, vinculando o relator sorteado (Des.
Cândido Saraiva).
Entendimento diverso implicaria em uma eternização do Desembargador sucessor nas condições do sucedido, o que não se afigura razoável e plausível diante da sistemática processual vigente.
Isso porque, por essa perspectiva de prevalência da prevenção, o sucessor jamais se desvincularia do acervo da relatoria originária, situação que não está respaldada também no diploma regimental, já que a prevenção é do órgão colegiado e não da figura individual do relator.
Ressalte-se que o Des.
Cândido Saraiva recebeu o processo por distribuição aleatória, ocasião em que foi fixada sua competência livre e desimpedida, conforme preceitua o art. 139, inciso III, do RITJPE.
Ou seja, dando vigência à tese firmada em Incidente de Assunção de Competência, que vincula todos os juízes e órgãos fracionários (art. 947, § 3º, do CPC), e nos termos do disposto no art. 139, inciso III, c/c art. 141, ambos do RITJPE, comprova-se que a prevenção para julgamento do presente recurso é realmente do Des.
Cândido Saraiva, relator que, após a remoção do Des.
Adalberto, primeiro recebeu o recurso atraído pela prevenção: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
Art. 139.
A distribuição será aleatória e por classe, preservando a simetria no quantitativo e na natureza do acervo distribuído a cada desembargador no órgão colegiado o qual integre, e observará as seguintes normas gerais: III - a distribuição vinculará o relator sorteado e integrará o processo ao acervo do órgão colegiado de cuja composição faça parte o desembargador contemplado, ressalvadas as hipóteses de desvinculação previstas neste Regimento; Original sem destaques.
Art. 141.
A distribuição de ação de competência originária do Tribunal, de recurso, de reexame necessário e de conflito de competência, torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo ou a processo conexo. (original sem destaques) Somado a isso, destaca-se que a regra estabelecida no art. 108 do RITJPE possui caráter genérico e só se aplica na ausência de regramento específico sobre a questão em debate.
Desse modo, não pode prevalecer em face de tese individualizada sobre o tema, firmada em mecanismos de uniformização de jurisprudência, o que ocorre na espécie.
Frise-se que, dado o efeito vinculante do acórdão paradigma no Incidente de Assunção de Competência, revela-se incabível qualquer interpretação da tese firmada, devendo a decisão ser necessariamente observada em todos os casos posteriores que apresentem a mesma temática.
Oportunamente, por se tratar de situação semelhante, transcrevo também trecho de recente decisão proferida pelo Des.
Eduardo Sertório Canto, na Seção Cível, nos autos do conflito de competência nº. 0019579-46.2023.8.17.9000, relativamente à prevenção dos processos de relatoria de Desembargador que deixa de integrar o órgão colegiado: “Com efeito, havendo remoção, o Desembargador removido assume o acervo do gabinete vago no momento da titularização.
Contudo, o Regimento Interno não dispõe que também assumirá novos processos originados de prevenções ligadas ao Desembargador que deixou de integrar o órgão julgador.
Isso porque, a prevenção é do Órgão Julgador e não do relator. [...] Portanto, no presente caso, tendo o Desembargador Cândido Saraiva recebido o processo por distribuição aleatória, fixou sua competência, conforme preceitua o art. 139, III do RITJPE.
Ante o exposto, nos termos do art. 955 parágrafo único, II do CPC/15 e da Súmula 235 do STJ, conheço o conflito de competência para declarar a competência do Gabinete do Desembargador Cândido Saraiva (juízo suscitado) para julgar o processo 0006917-50.2023.8.17.9000.” (original sem destaques) Conclui-se, portanto, que, após a remoção do Des.
Adalberto e a suspeição do Des.
Alberto Virgínio, a fixação da competência ocorreu pela distribuição aleatória do agravo de instrumento nº. 0014119-78.2023.8.17.9000 entre os integrantes da 2ª Câmara Cível, vinculando o relator sorteado que primeiro recebeu os autos (Des.
Cândido Saraiva).
Sendo assim, com base na tese 01, firmada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº. 0000293-29.2017.8.17.0000; no art. 947, § 3º, do CPC, e ainda no art. 139, inciso III, do RITJPE, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, na forma estabelecida no art. 227 e seguintes do Regimento Interno desta Corte e art. 951 e seguintes do Código de Processo Civil.
Considerando que a questão da competência ora em debate já foi objeto de análise pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça, em decisão terminativa proferida pelo Des.
Eduardo Sertório Canto, nos autos do Conflito de Competência 0019579-46.2023.8.17.9000, deve o processo ser encaminhado ao seu gabinete ou ao substituto, por conexão, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. À Diretoria Cível para adoção das providências necessárias à distribuição e ao processamento do Conflito de Competência, conforme acima especificado.
Publique-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 17 -
03/02/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2025 11:58
Suscitado Conflito de Competência
-
31/01/2025 22:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 18:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/01/2025 18:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/01/2025 18:21
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
-
30/01/2025 17:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/01/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/12/2024 09:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/12/2024 09:05
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes vindo do(a) Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
-
18/12/2024 08:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/12/2024 19:34
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:11
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
-
26/11/2024 16:33
Alterado o assunto processual
-
25/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
-
02/11/2024 08:37
Alterado o assunto processual
-
27/10/2024 19:59
Alterado o assunto processual
-
27/10/2024 17:40
Alterado o assunto processual
-
10/10/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
09/09/2024 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/09/2024 10:08
Conclusos para o Gabinete
-
09/09/2024 10:08
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
-
09/09/2024 09:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 16:27
Conclusos para o Gabinete
-
30/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0061649-32.2011.8.17.0001
Rogerio do Nascimento Silva
Departamento Estadual de Transito de Per...
Advogado: Pge - Procuradoria Geral do Estado de Pe...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/10/2011 00:00
Processo nº 0149184-90.2023.8.17.2001
Lavynnia Sofia Alves da Silva
Dimas Francisco da Silva
Advogado: Paula Cristina de Franchi Marques
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/11/2023 15:53
Processo nº 0000034-79.2014.8.17.0310
Promotor de Justica de Bom Jardim
Leandro Antonio de Arruda e Silva
Advogado: Emiliano Eustaquio Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/01/2014 00:00
Processo nº 0052268-86.2021.8.17.8201
Fiordes Comercio e Servicos LTDA - EPP
Ana Teresa Marinho de Paiva Brito
Advogado: Bruno Leonardo Alves Chalegre
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/05/2023 15:41
Processo nº 0052268-86.2021.8.17.8201
Ana Teresa Marinho de Paiva Brito
Fiordes Comercio e Servicos LTDA - EPP
Advogado: Rafaela Leoncio Almeida Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/11/2021 15:11