TJPI - 0800287-02.2021.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:56
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ELIZABETE VIEIRA LOPES SARDINHA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800287-02.2021.8.18.0103 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: ELIZABETE VIEIRA LOPES SARDINHA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STJ.
OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I.
CASO EM EXAME.1.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que reformou a sentença de primeiro grau e declarou nula a cobrança de anuidade de cartão de crédito, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados da conta corrente da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O embargante alega omissão e erro material quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito estabelecida pelo STJ, à possibilidade de compensação de valores e à legitimidade da cobrança da anuidade na ausência de contrato escrito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, que restringiu a devolução em dobro a valores pagos após 30/03/2021; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores cobrados com quantias transferidas à conta da parte autora; e (iii) determinar se a utilização do cartão de crédito supre a necessidade de apresentação do contrato de adesão para legitimar a cobrança da anuidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, modulou os efeitos da repetição do indébito, determinando que valores pagos até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os pagos posteriormente devem ser devolvidos em dobro.
A decisão embargada não especificou a aplicação desse critério, o que justifica a correção do julgado para evitar dúvidas na execução.4.
A alegação de omissão quanto à compensação dos valores não se sustenta, pois inexiste nos autos prova concreta do repasse de quantias que justificasse a compensação.
Além disso, a análise dessa questão demandaria instrução probatória específica, incompatível com os embargos de declaração.5.
A utilização do cartão de crédito pela parte autora não dispensa a necessidade de contrato escrito ou outra prova idônea que demonstre autorização expressa para a cobrança da anuidade.
O CDC impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras e adequadas, tornando abusiva a cobrança sem comprovação da concordância do consumidor.IV.
DISPOSITIVO E TESE.6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados siga a modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, permanecendo inalterados os demais termos do acórdão embargado.Tese de julgamento:1.
A repetição do indébito relativa à cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, sendo a devolução simples para valores pagos até 30/03/2021 e em dobro para os pagos posteriormente.2.
A compensação de valores em embargos de declaração exige comprovação nos autos e compatibilidade com a via recursal utilizada.3.
A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem contrato escrito ou outra prova idônea da anuência do consumidor é abusiva e nula, nos termos do CDC.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que reformou a sentença de primeiro grau e declarou nula a cobrança de anuidade de cartão de crédito, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados da conta corrente da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O embargante alega omissão e erro material no acórdão, sustentando: i) A inaplicabilidade da devolução em dobro aos valores debitados antes de 30/03/2021, pois o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a repetição do indébito apenas se aplicaria a valores pagos após essa data; ii) A omissão do tribunal em analisar a compensação dos valores transferidos para a conta da parte autora, evitando enriquecimento sem causa; iii) Que a utilização do cartão de crédito pela parte autora supriria a necessidade de apresentação formal do contrato de adesão, legitimando a cobrança da anuidade.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e erro apontados, com efeitos modificativos.
O embargado não apresentou manifestação, permanecendo inerte no prazo legal. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
A parte embargante insurge-se, em primeiro lugar, contra a condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, sustentando que tal sanção somente seria cabível diante da comprovação de má-fé.
Em segundo lugar, requer a aplicação da modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, que limitou a repetição em dobro a cobranças realizadas após 30/03/2021.
Passo à análise de tais questões.
Razão parcial assiste ao embargante.
O EAREsp 676.608/RS, julgado pelo STJ, de fato modulou os efeitos da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, determinando que os valores pagos até 30/03/2021 deveriam ser restituídos de forma simples, enquanto os pagos posteriormente deveriam ser devolvidos em dobro.
Embora a decisão embargada tenha corretamente determinado a restituição dos valores cobrados indevidamente, não especificou se a modulação do STJ foi observada.
Para evitar dúvidas na execução do julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos para esclarecer que a restituição seguirá o critério estabelecido pelo STJ.
A parte embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não analisar a compensação dos valores cobrados indevidamente com eventuais quantias transferidas para a conta da parte autora.
Contudo, não há nos autos elementos concretos que demonstrem a ocorrência de repasse de valores que pudessem justificar compensação.
Ademais, a questão da compensação exige instrução probatória específica, sendo incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
O embargante defende que a utilização do cartão de crédito pela parte autora supriria a necessidade de contrato escrito, legitimando a cobrança da anuidade.
Tal argumento não prospera.
O CDC impõe ao fornecedor o dever de informação clara e adequada ao consumidor, sendo imprescindível a apresentação do contrato de adesão para comprovar a autorização expressa da parte autora quanto à cobrança da anuidade.
A ausência de contrato escrito ou outra prova idônea da aquiescência da parte autora torna abusiva e ilegal a cobrança, razão pela qual não há erro na decisão embargada nesse ponto. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas, a fim de determinar que no capítulo referente à restituição dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se os demais termos do decisum. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissoes apontadas, a fim de determinar que no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se os demais termos do decisum.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
27/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800287-02.2021.8.18.0103 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: ELIZABETE VIEIRA LOPES SARDINHA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 09:02
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ELIZABETE VIEIRA LOPES SARDINHA em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:11
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 03:40
Decorrido prazo de ELIZABETE VIEIRA LOPES SARDINHA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:48
Juntada de petição
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01/09/2024 11:44
Juntada de petição
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23/08/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:43
Conhecido o recurso de ELIZABETE VIEIRA LOPES SARDINHA - CPF: *00.***.*90-41 (APELANTE) e provido em parte
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02/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2024 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2024 15:04
Conclusos para o Relator
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25/05/2024 03:06
Decorrido prazo de ELIZABETE VIEIRA LOPES SARDINHA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/03/2024 22:35
Recebidos os autos
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04/03/2024 22:35
Conclusos para Conferência Inicial
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04/03/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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