TJPE - 0047674-52.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Itamar Pereira da Silva Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:16
Baixa Definitiva
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04/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ARLEI JOSE COMIN em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/02/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.
Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Agravo de Instrumento nº 0047674-52.2024.8.17.9000; Agravante: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Agravado: Arlei José Comin.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
MONTADOR.
PROBLEMA NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
INCAPACIDADE LABORATIVA VERIFICADA.
PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O autor/recorrido laborava como MONTADOR, tendo sofrido acidente de trabalho que lhe ocasionaram problemas no MEMBRO INFERIOR ESQUERDO – CID T983, o que ensejou a concessão administrativa do AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) em 17.04.2002 até 22.03.2005. 2.
Nexo causal reconhecido pelo próprio INSS. 3.
Apesar de a perícia do INSS constatar a permanência da lesão traumática no joelho, foi o benefício supracitado da espécie 91 convertido em 31 (AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO), em 23.03.2005 até 03.12.2009. 4.
Em razão da IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL foi concedido, administrativamente, a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA (B32) em 04.12.2009, haja vista ser o recorrido semianalfabeto, conforme conclusão do perito da Autarquia recorrente. 5.
Embora a aposentadoria do autor/recorrido tenha sido CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE EM 21.11.2019, verifica-se existir PERÍCIA ELABORADA POR EXPERT DESIGNADO PELA JUSTIÇA FEDERAL em 25.07.2019, declarando que: “A incapacidade descrita é definitiva”. (...)“Houve trauma em joelho esquerdo que deixou sequelas, o periciado não tem condições de trabalhar como montador”. 6.
Quando da análise dos documentos colacionados ao feito, o magistrado em 19.06.2023, proferiu DECISÃO concedendo o auxílio-doença acidentário pelo prazo de 12 meses, o qual foi implantado pela Autarquia em 01.07.2023 até 30.07.2024. 7.
Nota-se, ainda, ter sido anexado LAUDO datado de abril de 2024, atestando a permanência de limitação e a necessidade de afastamento do labor por apresentar “falseio ao deambular, limitação para agachar e permanecer logos períodos em pé”. 8.
Os elementos probatórios coligidos ao feito qualificam-se como convincentes e bastantes ao provimento antecipado que determinou a prorrogação do auxílio-doença acidentário (B91), com base nos artigos 59, da Lei 8.213/91. 9.
Indevido, contudo, o pagamento desde a data da cessação administrativa do Benefício concedido nos presentes autos ao ID136055630, posto tratar de valores pretéritos, face o risco de irreversibilidade da medida, além de esgotar o objeto da ação, o que é vedado, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, bem como afrontar o art. 100 da Constituição da República, que disciplina a forma de quitação dos débitos judiciais a cargo da Fazenda Pública ou a ela equiparada. 10.
Agravo de Instrumento provido em parte, apenas para obstar parte da decisão que determinou o pagamento dos valores retroativos, desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do benefício concedido nos presentes autos ao ID 136055630, mantendo a eficácia da decisão vergastada, que determinou ao INSS proceder com a prorrogação do auxílio-doença acidentário (B91), em favor da parte autora, pelo prazo de 12 meses, sob pena de multa diária a ser estipulada. 11.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0047674-52.2024.8.17.9000, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e por unanimidade, em dar parcial provimento ao instrumental, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.R.I.
Recife, Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator -
07/02/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 14:26
Expedição de intimação (outros).
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06/02/2025 16:00
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/02/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2025 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/11/2024 12:36
Expedição de intimação (outros).
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13/11/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
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27/09/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 02:03
Publicado Intimação (Outros) em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 16:13
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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23/09/2024 16:13
Expedição de Mandado (outros).
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23/09/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 15:39
Expedição de intimação (outros).
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23/09/2024 15:38
Dados do processo retificados
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23/09/2024 15:38
Alterada a parte
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23/09/2024 15:35
Processo enviado para retificação de dados
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23/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2024 10:57
Conclusos para o Gabinete
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16/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior vindo do(a) Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP)
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16/09/2024 10:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/09/2024 10:42
Conclusos para o Gabinete
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10/09/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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