TJPI - 0020648-11.2011.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BUCAR E BRAYNER em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ITALO TRINDADE MOURA em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:43
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0020648-11.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Gestão de Negócios, Adjudicação ] APELANTE: ROSANGELA MACHADO DE ARAUJO COSTA, CLAUDIA MACHADO DE ARAUJO COSTA, ITALO TRINDADE MOURA, ADRIANA MACHADO DE ARAUJO COSTA, GISELLE MACHADO COSTA PORTELA, CARLOS ROBERTO BUCAR E BRAYNER APELADO: JULIANE SANTOS REBELO LEAL DESPACHO Vistos etc.
Conclusos, observa-se que a apelante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com o preparo recursal.
Diante do insuficiente cenário probatório dos autos, antes de indeferir o pedido, deve-se, necessariamente, intimar a parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, determino à COOJUDCIVEL que promova a INTIMAÇÃO da parte apelante para que, dentro do prazo de cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita ora pretendida, conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC, não bastando a sua mera declaração.
Cumpra-se.
Após, voltem-me.
TERESINA-PI, 11 de março de 2025. -
26/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:23
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/03/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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