TJPE - 0000177-76.2024.8.17.2910
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Lajedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de municipio de calcado em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/03/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 16:19
Mandado enviado para a cemando: (Lajedo 2ª Vara Cemando)
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11/03/2025 16:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/03/2025 12:08
Decorrido prazo de municipio de calcado em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:08
Decorrido prazo de CIRLANDIA CEZARIO GOMES em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 05:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000177-76.2024.8.17.2910 AUTOR(A): MARIA DA PENHA BATISTA VILELA RÉU: MUNICIPIO DE CALCADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193222160 conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DA PENHA BATISTA VILELA em face de MUNICÍPIO DE CALÇADO, objetivando a implantação do reajuste aos professores, no percentual de 15% (quinze por cento) referente ao ano de 2023, a contar de jan/2023, com reflexo em gratificações e demais vantagens.
A parte autora narra na petição inicial que é professora do Município de Calçado e, por isso, faz jus à obtenção dos reajustes anuais e lineares, com aplicação a partir do mês de janeiro de cada ano.
Afirma que, por desempenhar a função de professor, está enquadrado nas disposições alusivas ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, conforme Lei Federal nº 11.738/2008.
Assevera que, em 2023, a parte ré fixou reajuste de 15% (quinze por cento), por meio da Lei Municipal nº 694/2023, mas a correção salarial permaneceu apenas no papel, pois nenhum professor teve o seu salário reajustado.
Por fim, sustenta que a aplicação dos reajustes anuais ao magistério é medida a ser rigorosamente observada pelo Executivo Municipal desde 2011, ano de criação do PCCR – Lei Municipal nº 540/2011, com implicações no salário desde janeiro, como também no 1/3 (um terço) das férias dos professores em atividade.
Decisão deferindo o benefício da gratuidade da Justiça e indeferindo a antecipação de tutela no ID 158319869.
Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE CALÇADO não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia (ID 183034554).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 183884203), ao passo que a parte ré se manteve inerte.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo certo que a demanda prescinde de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, não havendo requerimento de prova pendente de apreciação.
O processo encontra-se maduro e em fase de julgamento, considerando que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa.
Ademais, os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados o contraditório e a ampla defesa, restando os autos conclusos para sentença.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, nem preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
A Lei Federal nº 11.738/2008 estabeleceu o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério especificamente para os profissionais do magistério público da educação básica em exercício, determinando o seguinte: Art. 5º.
O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6º.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Essa Lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167/DF.
Além disso, a matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça que, sob a sistemática dos Recurso Especial Repetitivo, fixou a seguinte tese: Tema 911.
A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Ao levar em consideração o piso nacional para o ano de 2022 – calculado em 200 horas/aula –, tem-se o valor de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), conforme Portaria MEC nº 67/2022.
Já para a jornada de 150 horas/aula, o valor do piso seria de R$ 2.884,23 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos).
Nesse passo, o MUNICÍPIO DE CALÇADO editou a Lei Municipal nº 682/2022.
Para o ano de 2023, a Portaria MEC nº 17/2023 definiu um reajuste de 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento) no piso dos profissionais do magistério público da educação básica, fixando o valor de R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos).
Nesse passo, o MUNICÍPIO DE CALÇADO editou a Lei Municipal nº 694/2023, que prevê o seguinte: Art. 2º.
Em 1º de março de 2023, o valor do vencimento inicial dos profissionais do magistério público da educação básica municipal é estabelecido em R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), para uma carga horária de 200 (duzentas) horas mensais, o que corresponde ao aumento de 15% (quinze por cento), conforme PORTARIA Nº 17, DE 17 DE JANEIRO DE 2023. §1º.
O reajuste do vencimento previsto no caput, é aplicada aos profissionais do magistério efetivos, da rede municipal de ensino, que tenham vencimentos inferiores ao valor do piso nacional publicado para este exercício de 2023, cujo pagamento deverá ser efetuado em valor proporcional a jornada exercida pelo(a) professor(a), a partir de janeiro de 2023. §2º.
O reajuste do vencimento contido no caput do art. 2º e 3º desta Lei se aplicam aos inativos e pensionistas que possuam direito a paridade.
Art. 3º.
Em 1º de março de 2023, o valor do vencimento inicial dos profissionais do magistério público da educação básica municipal será de R$ 3.315,41 (três mil, trezentos e quinze reais e quarenta e um centavos), para uma carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas mensais.
Pois bem.
Compulsando os contracheques de ID 158280982, nota-se que, em jan/2023 e julho/2023 o salário pago à parte autora foi de R$ 3.716,16.
Nota-se, assim, que o piso salarial estabelecido para os profissionais do magistério público da educação básica municipal com carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas mensais no ano de 2023 foi respeitado.
Como dito, o piso em 2023 era de R$ 3.315,41, tendo a demandante passado a receber R$ 3.716,16, ou seja, além do piso.
Não há, portanto, descumprimento da legislação por parte do MUNICÍPIO DE CALÇADO, razão pela qual a demanda é improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
A título de sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A exigibilidade da cobrança permanece suspensa, entretanto, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da Justiça (art. 99, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caso venha a ser apresentado recurso de apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º).
Calçado – PE, 23 de janeiro de 2025 BIANCA REIS GITAHY DA SILVA Juíza de Direito Substituta" LAJEDO, 5 de fevereiro de 2025.
BARBARA ANDREA DE SANTANA Diretoria Regional do Agreste -
05/02/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/09/2024.
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30/09/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 14:08
Decretada a revelia
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19/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
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19/05/2024 16:31
Conclusos para o Gabinete
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19/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 00:55
Decorrido prazo de municipio de calcado em 21/03/2024 23:59.
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01/02/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 10:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/01/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2024 20:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2024 20:07
Mandado enviado para a cemando: (Lajedo 2ª Vara Cemando)
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20/01/2024 20:07
Expedição de Mandado (outros).
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20/01/2024 20:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/01/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 09:15
Conclusos para decisão
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18/01/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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