TJPE - 0057225-04.2024.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/03/2025 02:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057225-04.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ADALGISA FERREIRA COE RÉU: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 11 de março de 2025.
LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 05:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 05:08
Decorrido prazo de ADALGISA FERREIRA COE em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:14
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 09:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
-
07/02/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057225-04.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ADALGISA FERREIRA COE RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193637643, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA ADALGISA FERREIRA COE, em nome do espolio de seu esposo Paulo Vasconcelos Coe, ajuizou contra o BANCO DO BRASIL S/A ação de exibição de documentos, alegando que o falecido esposo era funcionário público inscrito no PASEP e requereu ao réu a exibição de todos os extratos, mas apenas lhe forneceu os extratos de 1982 a 1989, faltando o fornecimento anteriores e posteriores a estas datas, é o que pede nesta ação inclusive em sede de tutela de urgência.
ID 180256796, contestou a parte ré, arguindo em preliminar a ausência de pretensão resistida pois não houve pedido extrajudicial; por este motivo descabe o pedido de exibição, juntando alguns extratos em nome de Adalgisa Ferreira Coe.
Réplica apresentada.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO.
Afasto de plano a preliminar considerando que houve fornecimento na fase extrajudicial de extratos pelo réu à parte autora conforme consta no ID 171932076, indicando o número do pedido.
Trata-se de produção antecipada de provas pretendendo a exibição de cópia de extrato da conta do PASEP de seu falecido esposo.
Na contestação a parte demandada juntou cópia de extratos em nome da autora Adalgisa Ferreira Coe, conquanto o pedido é em nome de Paulo Vasconcelos Coe.
O pedido é pertinente pois visa a exibição de documento comum posto que se trata de cópia de extratos da conta PASEP sob administração do réu.
Com relação à dilação probatória, não cabe nesta espécie de ação judicial.
Eventual insatisfação deverá ser resolvida com a ação principal.
Pelo regime legal da produção da prova, de acordo com o art. 382 do CPC, § 2º: “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas; § 4º: neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”.
Não cabe suspensão desta ação por não se tratar de cobrança de diferença de saldo bancário da conta PASEP, apenas de exibição de documentos.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento nos art. 381 e segs. do CPC, julgo procedente o pedido de exibição condenando o demandado a exibir nos autos os documentos indicados na inicial e ainda não juntados, com relação a cópia de extratos de 1972 a 1982 e de 1989 em diante, que existam em seus arquivos, no prazo de trinta dias, sob as penas da lei.
Despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 pelo demandado, considerando o valor irrisório atribuído a causa. 1) Se apresentado embargos de declaração, intime-se o embargado para responder no prazo legal. 2) Se apresentado recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, determino as seguintes providências: 3) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º).
Se revel, por publicação no DJe. 4) Se com as contrarrazões for apresentadas as questões preliminares na forma do § 1º, do art. 1009, intime-se o apelante para responder em 15 (quinze) dias. 5) Se for apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º). 6) Após cumpridas as formalidades previstas acima, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). 7) Após o trânsito em julgado e não havendo pendências arquive-se.
P.
R.
I.
RECIFE, 28 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 3 de fevereiro de 2025.
LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
03/02/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 15:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/09/2024.
-
18/09/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
14/09/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ADALGISA FERREIRA COE em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2024 14:20
Expedição de citação (outros).
-
02/08/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 21:01
Conclusos para o Gabinete
-
10/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003226-91.2024.8.17.2210
Luiz Angelo Rodrigues Filho
Municipio de Araripina
Advogado: Frederyk Kennedy Lima Fernandes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/11/2024 10:58
Processo nº 0001334-26.2024.8.17.8232
Roseane Jacinto de Franca
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Aldiceia Soares Lins
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/09/2024 11:19
Processo nº 0001325-67.2015.8.17.0670
Lucio Flavio Costa de Andrade
Municipio de Gravata
Advogado: Lucio Flavio Costa de Andrade
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/07/2015 00:00
Processo nº 0010244-77.2025.8.17.2001
Josileide Alves Feitosa
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Marcelo de Souza Tanus
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/01/2025 21:27
Processo nº 0118340-26.2024.8.17.2001
Leonardo de Araujo Silva
Estado de Pernambuco
Advogado: Mailton de Carvalho Gama
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/10/2024 18:05