TJPE - 0000030-48.2022.8.17.2610
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALUMBI em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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19/03/2025 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCONDES UBIRAJARA BEZERRA DE LIMA FILHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:00
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 07:14
Expedição de intimação (outros).
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20/02/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos (outros)
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11/02/2025 00:36
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000030-48.2022.8.17.2610 APELANTE: MARCONDES UBIRAJARA BEZERRA DE LIMA FILHO APELADO: MUNICÍPIO DE CALUMBI RELATOR: DES.
LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MUNICÍPIO DE CALUMBI.
AGENTE DE COMBATE À ENDEMIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULADORA DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
NULIDADE.
DIREITO AO 13 SALÁRIO E FGTS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O servidor pleiteia o pagamento de percentual do adicional de insalubridade, com fundamento no art. 85, § 2º, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal, bem como na previsão contida na Lei Municipal nº 562/2012, que tratou da percepção da vantagem pelos agentes de combate às endemias. 2.
De fato, a Lei Orgânica do Município de Calumbi previu, em seu art. 85, § 2º, inciso XIV, entre os direitos dos seus servidores, o seguinte: XIV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei federal; 3.
Da leitura do dispositivo referido, observa-se que, embora exista previsão da referida vantagem na Lei Orgânica Municipal, sua acepção se apresenta de forma genérica, com eficácia limitada, pois não há descrição das atividades consideradas insalubres e nem os critérios para fixação dos percentuais devidos a título de tal gratificação. 4.
Com efeito, para concessão da vantagem pretendida, em obediência ao Princípio da Legalidade, é indispensável a existência de Lei específica que arrole as situações passíveis de compensação por insalubridade, acompanhada de demonstração técnica acerca da existência de fatores de risco à saúde, tendo em vista que tal enquadramento não pode ficar jungido à exclusiva conveniência do administrador ou do servidor. 5.
Outrossim, a pretensão autoral no sentido da aplicação analógica das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (anexo 14 da NR) não merece prosperar, pois, como é cediço, teria que haver lei municipal instituidora do direito do autor, pois o serviço público é sempre regido pelo Princípio da Legalidade.
Nesse passo, não se pode deferir qualquer pretensão que não tenha previsão legal expressa.
Ademais, o Poder Judiciário não pode agir como legislador positivo, criando direito e regulamentando seus parâmetros de incidência. 8.
Quanto ao pagamento do 13º salário e FGTS pelas sucessivas renovações contratuais pelo período de 2013 a 2019, é preciso que se destaque que a aprovação em concurso público é a forma regular de ingresso no serviço público, sendo admitida, contudo, de forma excepcional, a contratação temporária de servidores sem a submissão à regra do concurso, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da República. 9.
Uma vez constatada a nulidade do contrato temporário, em tese, são devidas as seguintes verbas ao servidor contratado: (i) saldo de salário relativo ao período trabalhado; (ii) levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; (iii) férias remuneradas, integrais ou proporcionais, acrescidas do respectivo terço constitucional; e (iv) décimo terceiro salário. 10.
No presente caso, o apelante acosta provas do vínculo entre ele e o Município de Calumbi no período de 2013 a 2019 (ids. 44174421 a 44174431), não refutando a Administração a existência desse vínculo. 11.
Na espécie, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação realizada entre o autor e a Administração Pública, porquanto o autor foi contratado temporariamente para exercer a função de Agente de Combate à Endemia, em caráter excepcional, mas cujas sucessivas renovações sem observância da prévia aprovação em Seleção Simplificada. 12.
Ora, o acordo pactuado entre as partes juntado aos autos (id. 44174419) não traz qualquer disposição específica que justifique a contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público, apenas fazendo menção genérica às legislações locais pertinentes ao tema.
ACÓRDÃO (15) Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. 0000030-48.2022.8.17.2610, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator -
07/02/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 13:48
Expedição de intimação (outros).
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06/02/2025 15:31
Conhecido o recurso de MARCONDES UBIRAJARA BEZERRA DE LIMA FILHO - CPF: *00.***.*88-55 (APELANTE) e provido em parte
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06/02/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2025 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:19
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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