TJPI - 0767401-60.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:26
Juntada de petição
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02/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0767401-60.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Caução] AGRAVANTE: JOSE SILVA DE FARIAS AGRAVADO: CELSO MARTINS CUNHA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE SILVA DE FARIAS, em face da decisão monocrática proferida nestes autos.
Determino a intimação da parte agravada, CELSO MARTINS CUNHA NETO, para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias úteis de acordo com o art. 1.021, §2º, do CPC/15.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
30/06/2025 15:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 09:38
Determinada diligência
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16/06/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 18:44
Juntada de manifestação
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29/05/2025 11:03
Juntada de petição
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20/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0767401-60.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Caução] AGRAVANTE: JOSE SILVA DE FARIAS AGRAVADO: CELSO MARTINS CUNHA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual o JOSE SILVA DE FARIAS pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na qual litiga com CELSO MARTINS CUNHA NETO, ora agravado.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em deferir o prosseguimento da alienação judicial do imóvel penhorado.
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, requerendo, em síntese, a suspensão do leilão judicial designado, vez que é imprescindível a necessidade de se prestar caução suficiente e idônea antes de se proceder a qualquer tipo de alienação do bem penhorado a terceiros.
Contrarrazões ao recurso em id. 22019379. É o quanto basta relatar, a fim de se passar à apreciação do pedido de efeito suspensivo ao recurso. É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, que o efeito suspensivo ao agravo ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Não é, contudo, o que se mostra nesse caso.
Não há como se vislumbrar, no caso, o fumus boni juris, pelo simples fato de perceber-se que a exigência de caução pode ser mitigada, a depender das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando se trata de execução lastreada em título executivo judicial, como é o presente caso.
Nesse sentido, trago jurisprudência que corrobora com o entendimento: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAUÇÃO.
VALORES INCONTROVERSOS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória" ( AgInt no AREsp 1.245.609/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2048884 SP 2022/0001440-9, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022).” Nesse sentido, não há a caracterização de perigo de dano ou risco de irreversibilidade do provimento, uma vez que a medida questionada ainda não resultou em efetiva transmissão de posse ou propriedade, e o próprio juízo a quo comprometeu-se a exercer controle rigoroso em etapas subsequentes.
Assim, diante do não cumprimento do primeiro requisito autorizador, qual seja, risco de dano irreparável, é evidente que não há se falar em probabilidade do direito, uma vez que para o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento se exige a cumulatividade dos dois requisitos, ou seja, ausente um deles, faz-se impossível o deferimento do efeito suspensivo.
Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, denego o pedido de efeito suspensivo a este agravo, determinando, outrossim, a intimação do agravado, para que responda ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
15/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 09:47
Juntada de manifestação
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04/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE FARIAS em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0767401-60.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Caução] AGRAVANTE: JOSE SILVA DE FARIAS AGRAVADO: CELSO MARTINS CUNHA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento tencionando suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em sede cumprimento de sentença, interposto por JOSE SILVA DE FARIAS, ora agravante, em face de CELSO MARTINS CUNHA NETO, ora agravado.
Em análise dos autos, verifica-se que o agravante não recolheu as custas iniciais, tendo afirmado que é beneficiário da gratuidade da justiça.
No entanto, não se constata elementos que evidenciam a impossibilidade do agravante em arcar com as despesas processuais.
Segundo o regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil, o magistrado não poderá indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte comprovar o alegado no tocante ao pedido de gratuidade judiciária (art. 99, §2º, do CPC/2015).
Por conseguinte, determino a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça ou, alternativamente, juntar o comprovante de recolhimento das custas do agravo em apreço.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
25/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:43
Determinada diligência
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21/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:30
Juntada de manifestação
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12/02/2025 08:11
Expedição de intimação.
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07/02/2025 09:19
Determinada diligência
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21/01/2025 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/01/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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21/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:31
Juntada de petição
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13/12/2024 19:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2024 09:44
Juntada de petição
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05/12/2024 09:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/12/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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