TJPE - 0051757-69.2018.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em 10/07/2025 23:59.
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12/06/2025 15:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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12/06/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051757-69.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A RÉU: LINDALVA RAMOS VIEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205467930, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar promovida por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, regularmente representada por advogado, contra LINDALVA RAMOS VIEIRA, ambas as Partes já qualificadas na inicial, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, com as modificações da Lei nº 10.931/2004, em virtude de contrato garantido por alienação fiduciária.
A presente ação visa à retomada do bem dado em alienação fiduciária em razão de a parte demandada encontrar-se inadimplente e ter sido constituído em mora, conforme documento de ID 36593195.
Por essas razões, ingressou com a presente ação requerendo, em liminar, a busca e apreensão do veículo ofertado em garantia.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Cumpre ressaltar que o processo tramita desde 2018 estando na META 2 do CNJ e, até o presente momento não houve a triangularização processual e a apreensão do bem.
Custas recolhidas, consoante ID 37113708.
Decisão de ID 36788398 deferindo a liminar pleiteada e determinando a citação da parte ré.
No ID 37766189 consta certidão do Oficial de Justiça informando que deixou de cumprir o mandado em virtude da funcionária da residência informar que desconhece a Sra.
LINDALVA RAMOS VIEIRA.
A requerimento do autor, foram expedidos diversos novos mandados de busca, apreensão e citação.
Entretanto, conforme se verifica nas certidões de Ids 40080967, 52612749, 72998945, 92558744, 192399397, 202804998, as diligências foram negativas tanto em razão da não localização do bem quanto devido ao fato de, em quase todas as diligências requeridas, a parte autora não ter fornecido ao Oficial os meios necessários à execução da medida.
Na decisão de ID 196675798 foi deferida a expedição de novo mandado, ficando a parte autora advertida de que aquela seria a última tentativa a ser feita, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse ínterim, destaco que atos e diligências são obrigações das partes e o impulsionamento do feito também é responsabilidade da parte autora.
Nesse sentido se consolidou a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO ANTERIOR.
DESNECESSIDADE.
A localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, é condição de procedibilidade.
A não indicação de endereço ou o exaurimento das diligências para localização do veículo ou não requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva configura falta de interesse processual e ausência de pressupostos processuais. É desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual ou falta de pressuposto válido. (TJ-DF 07106113520198070001 DF 0710611-35 .2019.8.07.0001, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É cediço que incumbe à parte adotar providencias necessárias para viabilizar a citação do réu no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão do art. 240, § 2º, do NCPC.
Destarte a parte autora não se desincumbiu do ônus de promover a apreensão do bem e citação da parte ré.
Ao revés, reiteradamente deixou de cumprir seu ônus de fornecer ao Oficial de Justiça os meios imprescindíveis ao cumprimento da diligência requerida.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual válido.
Custas processuais já recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a não formação do contraditório.
Publique-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVEM-SE.
RECIFE, 6 de junho de 2025.
GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
06/06/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em 12/05/2025 23:59.
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04/05/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 13:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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10/04/2025 13:34
Expedição de Mandado (outros).
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10/04/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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18/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051757-69.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A RÉU: LINDALVA RAMOS VIEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID196675798 , conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 01 mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " DECISÃO Vistos, etc., Decisão de id 194562768 esclarece que o presente processo é META 2, que até o momento não houve angularização processual, apesar do processo tramitar desde 2018 e determina a intimação da parte autora para que se manifeste acerca da última certidão de diligência citatória frustrada.
Em Id 196156272, a parte autora solicita a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação para o endereço apontado e mostra a quitação das custas desse serviço.
Conforme decisão de id 194387098, DEFIRO o pedido de expedição de novo mandado e enfatizo a advertência de que essa será a ÚLTIMA tentativa para indicar endereço, regularizando o polo passivo da relação processual.
Fica também advertida de que a parte autora deverá se incumbir de fornecer os meios necessários ao cumprimento da liminar deferida (art. 36 Instrução Normativa n.º 09/2005), SOB PENA de extinção do feito sem resolução do mérito.
Deverá a DC certificar no feito e fazer conclusão após juntada da diligência pelo Meirinho.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Recife, data e assinaturas digitais." RECIFE, 11 de março de 2025.
CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 11:19
Outras Decisões
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26/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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20/02/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051757-69.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A RÉU: LINDALVA RAMOS VIEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194562768, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc.
Decisão de id 177069955 esclarece que o presente processo é META 2 e até o momento não houve angularização processual, apesar do processo tramitar desde 2018.
Várias diligências foram realizadas, para fazer regularização da situação, conforme as certidões negativas acostadas aos autos.
Dessa forma, em nova e última oportunidade, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão negativa exarada pelo Oficial de Justiça, constante nos autos, bem como informe se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, apresentando o endereço efetivo da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, certifique a DC o decurso de prazo e voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data e assinaturas digitais." RECIFE, 13 de fevereiro de 2025.
JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau -
13/02/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
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11/01/2025 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2025 18:01
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 09:14
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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16/12/2024 09:14
Expedição de Mandado (outros).
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02/12/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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26/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 09:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
-
10/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 20:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
-
30/10/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 08:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 06:59
Conclusos para despacho
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02/10/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 16:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2024.
-
27/09/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2024 19:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:42
Conclusos para o Gabinete
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30/08/2024 09:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:00
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em 28/08/2024 23:59.
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30/08/2024 04:50
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 05:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2024.
-
29/08/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
08/08/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:53
Conclusos para o Gabinete
-
13/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:11
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:27
Conclusos para o Gabinete
-
02/02/2024 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
06/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/11/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 07:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 19:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
18/08/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 09:32
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 06:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:11
Conclusos para o Gabinete
-
04/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2022 09:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
19/08/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:26
Expedição de intimação.
-
10/08/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 13:27
Expedição de Carta precatória.
-
02/06/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:48
Expedição de intimação.
-
24/05/2022 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/05/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 07:55
Conclusos para o Gabinete
-
12/04/2022 15:19
Expedição de intimação.
-
05/04/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 08:14
Juntada de Informações
-
25/03/2022 12:47
Conclusos para despacho
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25/03/2022 12:31
Conclusos para o Gabinete
-
25/03/2022 12:31
Expedição de intimação.
-
06/03/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 11:49
Juntada de Informações
-
04/02/2022 07:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 20:58
Conclusos para o Gabinete
-
03/02/2022 20:58
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 08:12
Expedição de intimação.
-
09/11/2021 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 18:47
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/05/2021 18:47
Expedição de citação.
-
20/04/2021 10:53
Expedição de intimação.
-
19/04/2021 09:05
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 09:20
Expedição de intimação.
-
24/12/2020 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2020 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/12/2020 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2020 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2020 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2020 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2020 08:08
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
05/10/2020 08:08
Expedição de intimação.
-
28/07/2020 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2020 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2020 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2020 07:15
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
04/05/2020 07:15
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 12:51
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 11:11
Expedição de intimação.
-
20/04/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 07:17
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 07:17
Expedição de Certidão.
-
19/04/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 12:51
Expedição de intimação.
-
18/03/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 12:17
Juntada de Intimação eletrônica
-
29/01/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
03/01/2020 09:02
Expedição de intimação.
-
19/12/2019 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 12:31
Juntada de Intimação eletrônica
-
27/11/2019 09:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 09:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 07:31
Expedição de intimação.
-
18/10/2019 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2019 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2019 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2019 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2019 13:01
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados de Olinda - Varas)
-
28/08/2019 13:01
Expedição de Mandado.
-
22/07/2019 09:05
Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 08:52
Expedição de intimação.
-
30/05/2019 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 11:55
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 11:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2019 09:30
Expedição de intimação.
-
17/01/2019 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2019 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2018 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2018 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2018 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2018 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2018 11:19
Expedição de Mandado.
-
16/11/2018 10:54
Expedição de Mandado.
-
12/11/2018 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2018 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2018 11:09
Dados do processo retificados
-
31/10/2018 11:08
Processo enviado para retificação de dados
-
25/10/2018 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 12:59
Expedição de Mandado.
-
22/10/2018 11:43
Expedição de Mandado.
-
19/10/2018 09:28
Expedição de intimação.
-
19/10/2018 08:35
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2018 12:49
Conclusos para decisão
-
14/10/2018 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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