TJPI - 0849131-32.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0849131-32.2022.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE AGRAVADO: MARIA NAZARE SANTOS Advogado(s) do reclamado: ANILSON ALVES FEITOSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno contra decisão que reformou sentença para declarar nulo contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Validade do contrato firmado sem as formalidades legais para pessoa analfabeta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Contrato nulo por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, conforme art. 595 do CC e Súmula 30 do TJPI.
Cobrança indevida enseja repetição em dobro (art. 42, CDC).
Dano moral configurado, fixado de forma proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É nulo o contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas.
Cobrança indevida gera repetição do indébito e indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS; TJPI, Súmula 30.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0849131-32.2022.8.18.0140 Origem: AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A AGRAVADO: MARIA NAZARE SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo interno interposto por BANCO CETELEM S.A. em face de decisão monocrática que julgou a apelação cível, em ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito e repetição de indébito c/c inversão do ônus da prova e exibição de documentos c/c indenização por danos morais e materiais, aqui versada, proposta por MARIA NAZARE SANTOS, aqui agravado.
A decisão agravada consistiu, essencialmente, em dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Inconformado, o agravante alega, preliminarmente, da prescrição e decadência.
No mérito, alega, em suma, que não à agravada não assiste razão, clamando a total improcedência dos pedidos exordiais.
Em especial, opõe-se ao valor fixado a título de danos morais, que entende irrazoável.
Sem contrarrazões da parte agravada.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Passo ao voto.
VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.
DA DECISÃO RECORRIDA Compulsando os autos, verifica-se que não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte apelada e, que, embora o suposto contrato (id. 18641353) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, inclusive porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como, a condenação do banco apelado à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 18 e 30, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor, como se viu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
IDOSO ANALFABETO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DIGITAL.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA.
CONTRATO INVÁLIDO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas. 3.
Destarte, entendeu o STJ que a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade da pessoa analfabeta, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, no qual existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. 4.
Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 5.
Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 7.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800709-95.2019.8.18.0054, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelante.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 30 da Súmula do TJPI.
Sem custas e honorários.
Teresina, 26/06/2025 -
19/07/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/07/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 11:36
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 20:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:34
Conclusos para despacho
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10/02/2023 06:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 09:15
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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