TJPE - 0001236-79.2022.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Honorio Gomes do Rego Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:35
Baixa Definitiva
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18/02/2025 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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18/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:05
Decorrido prazo de IVALDO AMARO DE SANTANA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Honório Gomes do Rego Filho 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJPE Apelação Criminal n° 0001236-79.2022.8.17.2810 Apelante: Ivaldo Amaro de Santana Apelado: Ministério Público de Pernambuco Procuradora de Justiça: Dr.
Ricardo Van Der Linden de Vasconcellos Coelho Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação interposta por Ivaldo Amaro de Santana em face da sentença de Id. 41209011, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Jaboatão dos Guararapes, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, c/c da Lei nº. 11.340/06, à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia (doc.
Id. 41205447) foi recebida em 11/02/2022 (v.
Despacho Id. 41205449), tendo sido a sentença penal condenatória prolatada em 18/08/2024 (Id. 41209011).
Intimados o advogado do réu (Id. 41209012) e o promotor de justiça (Id. 41209014) da sentença, não houve interposição de recurso pelo órgão ministerial, tendo o juízo de 1º grau recebido o presente apelo defensivo e o ministério público apresentado as devidas contrarrazões.
Razões recursais defensivas no doc.
Id. 42452159.
Contrarrazões do Ministério Público no Id. 43992851.
Parecer da Procuradoria de Justiça no Id. 44411454. É o necessário a relatar.
Decido.
Insta ressaltar que após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição é regulada pela pena aplicada em concreto, nos termos do art. 110, §1º do CP.
Foi fixada na sentença a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, pelo que, com base no art. 109, V, do Código Penal (CP), verifica-se que o prazo prescricional aplicável ao presente caso seria de 4 (quatro) anos.
Entretanto, consta nos autos cópia do RG do réu Ivaldo Amaro de Santana (Id. 41205441, fl. 41), pela qual se constata que sua data de nascimento é 01/02/1948, isto é, na data da prolação da sentença o réu era maior de 70 (setenta) anos de idade, o que reduz o prazo prescricional à metade, nos termos do art. 115, do CP.
Face ao exposto, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é de 2 (dois) anos.
Em vista das disposições acerca dos marcos interruptivos de prescrição previstas no art. 117 do Código Penal, vê-se que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença transcorreram mais de 2 (dois) anos, portanto, lapso temporal superior ao necessário para configuração da prescrição retroativa para a quantidade de pena efetivamente aplicada à recorrente na sentença.
Assim sendo, considerando-se o trânsito em julgado para a acusação, os marcos interruptivos da prescrição previstos no art. 117, do CP, e que entre a data do recebimento da denúncia (11/02/2022) e da publicação da sentença (18/08/2024) transcorreram mais de 2 (dois) anos, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Convém registrar, que, nesse ínterim, não houve outras causas interruptivas nem impeditivas (art. 116, do CP), tampouco suspensivas para efeito de contagem do lapso prescricional.
Ademais, o Código de Processo Penal (CPP), em seu artigo 61, determina que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”, ao passo que, de acordo com o art. 150, inciso XXVIII, do Regimento Interno do TJPE (RITJPE), é atribuição do Relator “decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei”.
Face ao exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, V, c/c art. 110, §1º e art. 115, todos do CP, e com fulcro no art. 61, do CPP, c/c art. 150, inciso XXVIII, do RITJPE, e declaro extinta a punibilidade do apelante Ivaldo Amaro de Santana da imputação que lhe foi feita nos autos do processo criminal nº 0001236-79.2022.8.17.2810.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator H5 -
07/02/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/02/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 13:23
Expedição de intimação (outros).
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07/02/2025 10:47
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/02/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:52
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/12/2024 07:40
Expedição de intimação (outros).
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10/12/2024 07:38
Alterada a parte
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10/12/2024 00:07
Decorrido prazo de 9º Promotor de Justiça Criminal de Jaboatão dos Guararapes em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/11/2024 08:29
Expedição de intimação (outros).
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22/11/2024 08:27
Alterada a parte
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09/10/2024 17:12
Juntada de Petição de razões
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03/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:00
Expedição de Carta de ordem.
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02/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de IVALDO AMARO DE SANTANA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 19/09/2024.
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20/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:46
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:46
Conclusos para o Gabinete
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13/09/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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