TJPE - 0010385-79.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 01:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO IVO DE SOUZA FILHO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO IVO DE SOUZA FILHO em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:49
Publicado Sentença (Outras) em 07/02/2025.
-
12/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0010385-79.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: MARCOS ANTONIO IVO DE SOUZA FILHO DEMANDADO(A): LATAM AIRLINES BRASIL S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da LJE.
O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
A lide ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil do demandado é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese em que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve falha na prestação do serviço, no caso avarias em bagagem transportada pela ré, a fim de justificar indenização por danos materiais e morais.
Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, é incontroverso que a parte demandante se utilizou dos serviços prestados pela ré, contudo não há prova nos autos que permita concluir que a bagagem sofreu danos em decorrência do respectivo transporte.
Com relação às pretensões veiculadas na inicial, cumpre destacar que a dicção do art. 373, do CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada (regra da distribuição estática do ônus da prova).
Essas atribuições servem de guia tanto para as partes (regra de instrução), como forma de alertá-las sobre os riscos da não comprovação do direito, como para o julgador (regra de julgamento), a fim de melhor analisar a controvérsia, mormente quando presentes versões antagônicas para um mesmo incidente, como é a situação dos autos.
Desse modo, incumbe ao julgador, na formação do seu convencimento, analisar o conjunto probatório como um todo e, uma vez constatando que a prova nos autos é desfavorável a quem tenha que produzir, deve considerá-la quando da formação do seu convencimento.
Garante-se, com isso, a título de argumentação, por meio de um critério objetivo e seguro, o julgamento quando quaisquer das partes não se desincumbir do seu ônus probante fixado pela legislação processual pátria, ainda que pairem dúvidas a respeito da dinâmica dos fatos.
No que se refere ao pleito de reparação por danos materiais, devo anotar que estes são os que atingem diretamente o patrimônio das pessoas e, por sua natureza, a demonstração da extensão do dano deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.
No caso, embora conste algumas fotografias da bagagem, não há comprovação de que ao entregar a bagagem para transporte a mesma se encontrava em perfeito estado de conservação.
Frise-se, ainda, que o dano material depende de prova, pois a simples alegação de que sofrera tal prejuízo, por si só, não induz imediatamente à procedência do pedido, ou seja, é necessário que seja comprovado, motivo pelo qual a demanda é improcedente.
Consequentemente, também não há demonstração de que tenha sofrido ofensa aos seus atributos da personalidade, o que seria imprescindível para caracterização do dano de natureza extrapatrimonial.
Em outras palavras, o demandante não comprovou o fato constitutivo de sua pretensão, o que era seu dever, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Conclui-se, então, que não há que se falar em prejuízo de cunho moral por conta de conduta da demandada ante a ausência de prova.
Destaque-se ainda que, não obstante a relação de consumo existente, não há motivos para inversão do ônus da prova, em face da ausência de verossimilhança das alegações.
Portanto, não havendo comprovação de nenhuma conduta ilícita praticada pela parte ré, desacolho integralmente as pretensões deduzidas na peça vestibular.
Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Sentença que dispensa intimação das partes, porquanto já foram devidamente cientificadas da data de publicação.
Registre-se.
Petrolina-PE, 05 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
05/02/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 13:42
Expedição de .
-
05/02/2025 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSILTON ANTONIO SILVA REIS em/para 05/02/2025 13:39, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
04/02/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/01/2025 04:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 18:39
Expedição de .
-
21/11/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/11/2024 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 13:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
24/10/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048547-24.2024.8.17.8201
Jose Bruno Coelho de Miranda
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael Medeiros Cavalcanti de Albuquerqu...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/11/2024 09:57
Processo nº 0003972-11.2024.8.17.2710
Silvia Lopes Lima
Banco Bmg
Advogado: Adriana Kelly dos Santos Nascimento Matt...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/08/2024 18:54
Processo nº 0120566-04.2024.8.17.2001
Francisco Tiago Silva Goncalves
Estado de Pernambuco
Advogado: Rafael de Lima Ramos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/10/2024 13:55
Processo nº 0016006-70.2019.8.17.0001
Ministerio Publico do Estado de Pernambu...
Silvio Francisco Ramos
Advogado: Dante Alighieri de Carvalho Valeriano
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/09/2019 00:00
Processo nº 0057760-82.2024.8.17.9000
Predileto Participacao e Administracao D...
Getway Automacao Comercial LTDA - ME
Advogado: Lucio Roberto de Queiroz Pereira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/01/2025 14:31