TJPE - 0049802-45.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 17:14
Baixa Definitiva
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26/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE RONALDO OLIVEIRA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0049802-45.2024.8.17.9000 PACIENTE: JOSE RONALDO OLIVEIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO Relatório: HABEAS CORPUS Nº: 0049802-45.2024.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA Nº 003348-77.2020.8.17.0001 COMARCA : Recife – 3ª Vara do Tribunal do Júri IMPETRANTES : Marcelo Tigre, Ydigoras Ribeiro Júnior e Mateus Tomazini PACIENTE : José Ronaldo Oliveira da Silva PROCURADOR : Aguinaldo Fenelon de Barros RELATOR : Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção RELATÓRIO Os advogados Marcelo Tigre, Ydigoras Ribeiro Júnior e Mateus Tomazini impetraram ordem de Habeas Corpus, com pretensão liminar, em favor de JOSÉ RONALDO OLIVEIRA DA SILVA, alegando que o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal em face da sua prisão preventiva nos autos do processo nº 003348-77.2020.8.17.0001, a que responde como incurso nas sanções do art.121, §2º, I[1], c/c art.29 (concurso de agentes), ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri Comarca do Recife - PE.
Em suas razões (id.41890515), o impetrante argumenta que: a) há excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que o paciente se encontra preso preventivamente desde o ano de 2020, encontrando-se privado da liberdade há mais de 04 (quatro) anos; b) o Juízo a quo reconheceu o excesso de prazo das prisões preventivas dos corréus, revogando-as em 18/04/2024, com imposição do uso da tornozeleira eletrônica; c) apenas o paciente permanece preso e não irá a julgamento perante o Júri Popular, porquanto recorreu da pronúncia, encontrando-se o seu recurso em sentido estrito pendente de julgamento (RESE nº 0036927-88.2024.8.17.2001), e; d) a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, além de contrariar o entendimento do STF que, no julgamento da ADFP 347, reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, alertando para a necessidade de aplicação de penas alternativas em situações de superlotação carcerária, como ocorre no Estado de Pernambuco, onde o Paciente se encontra preso em condições que violam sua dignidade. À luz dessas considerações, a defesa requer a revogação da prisão do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares previstas no art.319, do CPP, ou, subsidiariamente, o relaxamento da custódia cautelar mediante arbitramento de fiança. À inicial veio acompanhada de documentos.
Indeferi o provimento liminar vindicado (id. 41965753), solicitando informações à autoridade indigitada coatora, que as prestou conforme expediente de id.43586084.
A Procuradoria de Justiça, na pessoa do Procurador Aguinaldo Fenelon de Barros, opinou pela denegação da ordem (id. 44115931).
Está feito o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Recife - PE, data e assinatura registradas no sistema Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator [1] Art. 121.
Matar alguem: § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;; Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Voto vencedor: HABEAS CORPUS Nº: 0049802-45.2024.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA Nº 003348-77.2020.8.17.0001 COMARCA : Recife – 3ª Vara do Tribunal do Júri IMPETRANTES : Marcelo Tigre, Ydigoras Ribeiro Júnior e Mateus Tomazini PACIENTE : José Ronaldo Oliveira da Silva PROCURADOR : Aguinaldo Fenelon de Barros RELATOR : Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção VOTO Como relatado, cuida-se de habeas corpus liberatório que busca a revogação da constrição cautelar da paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, argumentando que: a) há excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que o paciente se encontra preso preventivamente desde o ano de 2020, ou seja, há mais mais de 04 (quatro) anos; b) o Juízo a quo reconheceu o excesso de prazo das prisões preventivas dos corréus, revogando-as em 18/04/2024, com imposição do uso da tornozeleira eletrônica; c) apenas o paciente permanece preso e não irá a julgamento perante o Júri Popular, porquanto recorreu da pronúncia, encontrando-se o seu recurso em sentido estrito pendente de julgamento (RESE nº 0036927-88.2024.8.17.2001), e; d) a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, além de contrariar o entendimento do STF que, no julgamento da ADFP 347, reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, alertando para a necessidade de aplicação de penas alternativas em situações de superlotação carcerária, como ocorre no Estado de Pernambuco, onde o Paciente se encontra preso em condições que violam sua dignidade.
Examino os autos.
Narra a denúncia que (id. 41890520 –fls. 09/12): “(...) Narram as peças informativas que no dia 09 de abril de 2020, por volta das 20h, na Comunidade Capilé, bairro de Campo Grande, neste município, os dois primeiros denunciados, RAFAEL SOUZA DA SILVA e ALMIR DOS PASSOS WANDERLEY JÚNIOR, em unidade de ações e desígnios com um terceiro indivíduo conhecido por “ZÉ”, fazendo uso de armas de fogo, a mando do terceiro denunciado, JOSÉ RONALDO OLIVEIRA DA SILVA, ‘RONALDO’, ceifaram a vida de ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DA SILVA, conforme Boletim de Identificação de cadáver de fl.47.
Dimana do Inquérito Policial que policiais militares estavam em diligências com intuito de elucidar o homicídio em comento, quando foram informados que um dos autores havia sido ferido e foi socorrido ao Hospital da Restauração; ato contínuo, seguiram à mencionada unidade hospitalar e, já chegando, prenderam RAFAEL SOUZA DA SILVA em flagrante delito.
Infere-se do caderno policial que a vítima dos autos era irmã de “Júnior Seaway”, traficante atualmente preso, e que o motivo (torpe) do crime foi a disputa pelo tráfico de drogas nas localidades de Capilé e Saramandaia, vez que ‘RONALDO’ domina o tráfico nessas comunidades e, por esse motivo, vinha ameaçando de morte a vítima e seus familiares.
RAFAEL SOUZA DA SILVA, ao ser interrogado, confessou que praticou o homicídio, em companhia de ALMIR e ZÉ.
Disse ainda que atua no tráfico de drogas e que, após a prisão de Júnior Seaway, RONALDO assumiu o tráfico naquela comunidade, e que a vítima Toinho havia assassinado um primo seu há uns anos atrás, de nome Anderson, no bairro de Peixinhos, em Olinda – PE, e que, por isso, decidiu se vingar.
Ressalte-se que JOSÉ RONALDO OLIVEIRA DA SILVA possui extensa folha de antecedentes criminais, fl.60, com dois homicídios, havendo contra si dois mandados de prisão, fl.67/68.
Além do que, dias antes os denunciados Rafael e Almir haviam sido presos em flagrante por tráfico de entorpecentes e porte de armas, contudo foram liberados por ocasião de Audiência de Custódia, em 18/03/2020, processo nº 0002990-15.2020.8.17.0001, em tramitação perante o juízo da 13ª Vara Criminal da Capital.
Materialidade e autoria delineadas no bojo dos autos, especialmente pelo que deflui do auto de prisão em flagrante delito, pelo auto de apresentação e apreensão, pela ficha de atendimento médico, pela ilustração fotográfica, bem como pelas demais peças que se fazem acompanhar (...)” (grifei) Diante o referido contexto fático, o Ministério Público do Estado de Pernambuco denunciou JOSÉ RONALDO OLIVEIRA DA SILVA, RAFAEL SOUZA DA SILVA e ALMIR DOS PASSOS WANDERLEY JÚNIOR, como incursos nas sanções do art.121, §2º, I, c/c o art.29, ambos do CP.
Passo à análise dos fundamentos do pedido. 1) DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO: Antes de adentrar no exame dos autos, mister salientar que, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, “somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (...) 6.
Habeas corpus não conhecido.
Recomende-se ao Juízo processante a análise da custódia à luz do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP.” (HC 530.863/GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020) Nesse sentido também nos socorre a Súmula nº 84 deste Sodalício: "Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto".
Sob esse prisma, passo à análise dos autos.
Ao prestar informações mediante ofício datado de 14/10/2024 (id. 43586084), o MM.
Juiz processante noticiou que “a prisão preventiva do paciente e dos demais acusados se deu em favor da garantia da ordem pública, considerando ele responde a outras ações penais por crime doloso contra a vida”, acrescentando que o feito originário tramita apenas em relação aos corréus ALMIR DOS PASSOS e RAFAEL SOUZA, sendo desmembrado em relação ao paciente, que recorreu da decisão de pronúncia.
De logo, é de assinalar que o feito em apreço se iniciou no ano de 2020, período da pandemia decorrente do COVID-19, circunstância inevitável e imprevisível, que afetou sobremaneira as atividades do Poder Judiciário e provocou a suspensão prazos processuais, de atendimento presencial e realização de audiências e sessões de julgamento, por motivo de força maior, tudo com a finalidade de evitar a propagação da referida doença.
Tal efeito não se traduz em letargia ou inércia da Poder Judiciário, ao revés, constitui relevante e escusável razão para eventual retardo no trâmite do processo.
Não se pode olvidar que o processo em apreço apresenta elevada complexidade em face da pluralidade de réus, no caso 03 (três), circunstância que, induvidosamente, justifica eventual dilação dos prazos processuais, desde que dentro dos limites da razoabilidade, como é o caso dos autos.
Bem de ver que, não obstante a ocorrência de percalços que provocaram retardo à marcha regular do feito, e a prisão preventiva perdure desde 2020, o que importa destacar é que, conforme consulta ao PJe do 1º grau, a fase da instrução criminal chegou ao seu término com a prolação da sentença de pronúncia em 17/08/2023, circunstância que afastou, naquele momento processual, qualquer ilegalidade decorrente de eventual excesso de prazo para a finalização do processo, consoante entendimento consolidado na Súmula 21, do STJ[1], que dispõe: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
Coadunando-se com esse entendimento, a propósito, socorre-nos julgado, do teor seguinte: STJ - “(...) 4.
Conforme a Súmula 21 do STJ, a pronúncia do réu torna superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 5.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no HC n. 894.185/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 9/12/2024.) É o caso dos autos.
Passo a verificar se, após a pronúncia, está havendo demora desarrazoada para submissão do réu a julgamento perante o plenário do Tribunal do Júri.
Para que se admita a hipótese de relativização da Súmula 21/STJ, devendo-se atentar que, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, “(...) a análise da proporcionalidade e razoabilidade não se dá por momentos processuais anteriores ao encerramento da instrução processual, MAS SIM A PARTIR DESTE ATO PROCESSUAL. (...)” (STJ, HC 337.040/AL, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 15/03/2017) (grifei) À luz desse entendimento, cuido que, in casu, não se constata, desde o encerramento da instrução criminal em 17/08/2023, a existência de demora irrazoável após a formação da culpa.
Nesse sentido, é de bom alvitre fazer alguns esclarecimentos sobre o tramite do processo após a pronúncia.
Inicialmente, o paciente se insurgiu contra a antedita decisão de pronúncia, impetrando, em 09/11/2023, o Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio (Processo nº 0023442-10.2023.8.17.9000), o qual não foi conhecido por incabimento da via eleita, mediante decisão terminativa proferida em 01/02/2024, contra qual a defesa interpôs Agravo Regimental, julgado improvido em 27/03/2024, por esta 4ª Câmara Criminal, à unanimidade de votos, havendo o respectivo aresto transitado em julgado.
Em seguida, a defesa interpôs o Recurso em Sentido Estrito nº 0036927-88.2024.8.17.2001, havendo este Sodalício, sob minha relatoria, em sessão realizada em 12/06/2024, negado provimento à referida insurgência recursal, o que ensejou o manejo pelos impetrantes, em 01/07/2024, de Recurso Especial que não foi admitido, conforme decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, exarada em 08/11/2024.
Por fim, registre-se a interposição de Agravo em Recurso Especial em 09/12/2024, contra a aludida decisão denegatória de seguimento, encontrando-se o feito presentemente no aguardo de manifestação da Procuradoria de Justiça sobre o inconformismo defensivo.
Vê-se, pois, que não obstante o decurso de tempo decorrido após o réu ser pronunciado, o processo vem seguido sem trâmite regular, sendo todos os atos judiciais praticados em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sem que se observe retardo injustificado apta a configurar desídia ou culpa do aparelho estatal.
Diante disso, não merece acolhida a alegação de excesso de prazo, nessa fase processual, uma vez que o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri ainda não ocorreu, exclusivamente, porque a decisão de pronúncia não se tornou definitiva, em razão do Recurso Especial interposto pela defesa se encontrar pendente de apreciação. 2) DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA: A impetração se insurge contra a prisão preventiva, também sob o fundamento de que falta de fundamentação idônea para a sua manutenção, e da possibilidade de aplicação, no caso concreto, de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.319, do CPP.
Verifico, de logo, que houve a distribuição anterior à esta relatoria do Recurso em Sentido Estrito nº 0036927-88.2024.8.17.2001, interposto em favor do paciente, em face dos mesmos fatos e com lastro em idêntico fundamento, havendo, portanto, duplicidade de pedido.
Destaco, a propósito, que aludido Recurso em Sentido Estrito nº 0036927-88.2024.8.17.2001, foi julgado em 12/06/2024, sendo o recurso improvido à unanimidade de votos, cujo acórdão está ementado nos seguintes termos: EMENTA: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART.121, §2º, I e IV, DO CP).
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DESPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO CRIME DO MOTIVO TORPE E DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
INCABIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PRIMA FACE DE SUA IMPERTINÊNCIA.
INDÍCIOS DE SE TRATAR DE CRIME DE EXECUÇÃO MOTIVADO POR DISPUTAS PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA, FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, ANTE O HISTÓRICO CRIMINAL DO RECORRENTE.
RÉU FORAGIDO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO NA PRONÚNCIA.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE AUTORIZARAM A CUSTÓDIA CAUTELAR.
DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I – Para a pronúncia é necessário que o julgador demonstre, tão somente, a existência do crime e indícios suficientes da autoria imputada ao réu, como é o caso dos autos, porquanto nessa fase processual, de mera prelibação, vigora o princípio in dúbio pro societate.
Precedentes do STJ.
II – As qualificadoras do crime só podem ser excluídas da pronúncia, na hipótese de serem manifestamente improcedentes.
Não sendo essa a hipótese dos autos, em que se depreende da prova testemunhal que a vítima foi executada pelos três denunciados, que a assassinaram sumariamente, em via pública, mediante disparos de arma de fogo, sendo o crime motivado por disputas pelo tráfico de drogas na localidade.
Assim, não se pode deixar de submeter à apreciação do Corpo de Jurados, a análise relativa às qualificadoras do crime previstas nos incisos I (motivo fútil) e IV (mediante a utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do §2º, do art.121, do Código Penal, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Precedente do STJ.
III – In casu, a prisão preventiva do paciente está adequadamente fundamentada na necessidade de salvaguardar a ordem pública, levando em consideração a gravidade concreta do crime e indicativos seguros da periculosidade do agente, evidenciados pelas circunstâncias do caso em tela e o pelo modus operandi delitivo, considerando que se trata de delito com características de crime de execução decorrente de disputas pelo domínio do tráfico de drogas, bem assim a extensa ficha criminal do acusado, somado ao fato de o réu permanecer foragido.
Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade na decretação da segregação cautelar.
Precedente do STJ.
IV – Por ocasião da sentença de pronúncia, o magistrado não está obrigado a esgrimir nova fundamentação para justificar a manutenção da prisão preventiva, bastando, apenas, que demonstre que ainda persistem os motivos que autorizaram a decretação da medida extrema, como é o caso dos autos.
Precedentes do STJ.
V - Recurso em Sentido Estrito improvido.
Decisão unânime". (grifei) Assim, trata-se de hipótese de reiteração de pedido, o que impede o conhecimento do mandamus, nesse particular.
Aliás, a construção jurisprudencial deste Sodalício não discrepa do entendimento ora esposado, senão, vejamos: TJPE - “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 157, §2º, II e §2º-A, I (DUAS VEZES, C/C LEI DOS CRIMES HEDIONDOS) E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
REIMPETRAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
PRISÃO CAUTELAR RECOMENDADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I - Verificando que a alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva já foi objeto de habeas corpus anterior e já foi analisada por este Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus nesse particular, por se tratar de hipótese de reimpetração. (...) IV – Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Decisão unânime.” (TJPE, HC 0004479-22.2021.8.17.9000, Rel.
Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, julgado em 09/06/2021) (grifei) Assim, não conheço do pedido, no particular à alegação de falta de fundamento para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem assim da possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Isto posto, voto pelo conhecimento em parte da impetração e, nessa extensão, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. É como voto.
Recife – PE, data e assinatura registradas no sistema Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator [1] Súmula 21 do STJ - Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 HABEAS CORPUS Nº: 0049802-45.2024.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA Nº 003348-77.2020.8.17.0001 COMARCA : Recife – 3ª Vara do Tribunal do Júri IMPETRANTES : Marcelo Tigre, Ydigoras Ribeiro Júnior e Mateus Tomazini PACIENTE : José Ronaldo Oliveira da Silva PROCURADOR : Aguinaldo Fenelon de Barros RELATOR : Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CONCURSO DE AGENTES (ART.121, §2º, I, C/C ART.29, AMBOS DO CP).
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
RÉU PRONUNCIADO.
SUPERAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 21/STJ.
DEMORA DESARRAZOADA PARA SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
QUESTÃO JÁ APRECIADA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
INCABIMENTO.
COAÇÃO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA.
WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
DECISÃO UNÂNIME.
I – Os prazos para a formação da culpa não são peremptórios, podendo ser dilatados, desde que não extrapolados os limites da razoabilidade, como é o caso dos autos.
Precedentes do STJ e Súmula 84/TJPE.
II – Na hipótese dos autos, restou superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando o encerramento da instrução criminal e a prolação da sentença de pronúncia em 17/08/2023.
Inteligência da Súmula 21, do STJ.
Precedente do STJ.
III – In casu, negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito e mantida a decisão de pronúncia, encontra-se o feito no aguardo de julgamento de recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial), sem que se observe demora desarrazoada apta a configurar desídia ou culpa do aparelho estatal.
Não obstante o decurso de tempo decorrido após o réu ser pronunciado, o processo vem seguido sem trâmite regular, sendo todos os atos judiciais praticados em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
IV - O fato deste Sodalício, por ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0036927-88.2024.8.17.2001, já haver reconhecido a idoneidade dos fundamentos que dão lastro ao decreto de prisão preventiva e a manutenção da constrição cautelar na pronúncia, torna a questão insuscetível de nova apreciação.
Precedente do TJPE.
V – Writ conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0049802-45.2024.8.17.9000 no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer em parte do pedido, e nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto anexo, que passa a integrar este aresto.
Recife - PE, data e assinatura registradas no sistema Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU-SE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] RECIFE, 6 de fevereiro de 2025 Magistrado -
06/02/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:36
Expedição de intimação (outros).
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06/02/2025 16:12
Denegado o Habeas Corpus a JOSE RONALDO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*58-58 (PACIENTE)
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05/02/2025 20:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2025 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:53
Juntada de Petição de parecer (outros)
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12/11/2024 19:19
Expedição de intimação (outros).
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12/11/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:24
Juntada de Informações
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17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE RONALDO OLIVEIRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 10/10/2024.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 15:53
Alterada a parte
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08/10/2024 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 16:34
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2024 15:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção vindo do(a) Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CCRIM
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30/09/2024 14:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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