TJPI - 0801635-64.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801635-64.2023.8.18.0045 APELANTE: RAIMUNDO DA SILVA DIAS Advogado(s) do reclamante: EGON CAVALCANTE SOARES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato bancário; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos descontos; (iii) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não juntou o contrato específico alegado pelo autor, havendo divergência nos valores e datas, o que impede a comprovação da contratação. 4.
Configurada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
O desconto indevido em verba alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização fixada em R$ 3.000,00. 6.
Reformada a sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais, com fixação de honorários em 10% sobre a condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O banco deve comprovar a validade da contratação quando impugnada pelo consumidor. 2.
A ausência de prova do contrato autoriza restituição em dobro dos valores descontados. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, 406, 944 e 945; CPC, art. 85, § 2º; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 26; STJ, RT 746/183.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO DA SILVA DIAS contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, in verbis: (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
A parte autora apelou defendendo a nulidade do contrato.
Por isso, arguiu a necessidade de repetição em dobro dos descontos, bem como a indenização por dano moral.
Requer a inversão do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões, defendendo-se, preliminarmente, falta de interesse de agir da parte autora e, no mérito, o acerto do decisum.
Requer o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO Falta de interesse de agir Não há no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta à parte autora da ação antes ou durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nessa direção, v. g.: TJ-MG: AC nº 10000210197802001, Relª.
Desª.
Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15/04/2021.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito.
MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso acerca do exame de contrato bancário supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que foi juntado contrato aos autos (Id 24623689).
Contudo, tal instrumento representa contrato diverso do discutido na presente ação.
O autor, na exordial, textualmente referiu os seguintes dados do contrato: “R$ 15.875,28 dividido em parcelas no importe de R$ 220,49, contrato n° 890732221” (Id 24623005).
Tal contrato existe no histórico de empréstimos consignados obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Id 24623009).
O contrato juntado pelo banco aparenta ser posterior, vez que celebrado em 2021, e tem valores destoantes daquele mencionado.
A despeito disso, o juízo sentenciante sopesou: (...) A parte requerida, em sua contestação, alega que a parte requerente contraiu o empréstimo.
Trouxe aos autos cópia do contrato de nº 890732221 de id. 65626961, o qual é subscrito por sua procuradora Jucilene da Silva Dias, conforme procuração de id. 65626963.
Dessa forma, o empréstimo consignado que o(a) autor(a) alega que não conhece, encontra-se dentro dos limites dos poderes conferidos pela procuração pública realizada e comprovada nos autos.
De forma diversa, entendo que o contrato não foi juntado aos autos, como acima destacado.
Nessa direção, a Súmula nº 26 desta Corte estabelece que “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Logo, tendo a parte autora comprovado os descontos em seu benefício previdenciário, cabia ao banco comprovar a existência e a validade da contratação, o que não ocorreu na espécie.
Assim, cabe a inversão do julgado.
A propósito, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).
Repetição do indébito Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.
Todavia, deve-se observar a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A propósito, descabe a compensação do valor da contratação do total da condenação, especialmente porque não foi juntado comprovante da transferência do valor correspondente ou prova inequívoca do saque.
Dano moral No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba alimentar da parte autora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser fixada indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Honorários de sucumbência Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem.
Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e: a) CANCELAR o contrato objeto da lide; b) CONDENAR a empresa-ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Correção monetária a contar da data de cada desconto (Súmula 43, STJ), a ser apurado por simples cálculos aritméticos, de acordo com a tabela da Justiça Federal, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e juros moratórios de 1% ao mês, também até a vigência da referida lei; a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil; e c) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Correção monetária com base no IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E a contar da citação, tudo conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil.
EXCLUO os honorários advocatícios sucumbenciais previstos em sentença e FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
26/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 07:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801635-64.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA DIAS REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CASTELO DO PIAUÍ, 26 de março de 2025.
SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
26/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:27
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA DIAS em 10/12/2024 23:59.
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12/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 09:38
Juntada de Petição de documentos
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04/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 05:03
Decorrido prazo de EGON CAVALCANTE SOARES em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 15:54
Conclusos para despacho
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03/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:02
Determinada Requisição de Informações
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06/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:14
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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