TJPE - 0020223-97.2024.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 06:11
Decorrido prazo de KARINA TOBIAS DE MIRANDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 06:11
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA TOBIAS DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:34
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA TOBIAS DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:34
Decorrido prazo de KARINA TOBIAS DE MIRANDA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 05:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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10/03/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020223-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALLIANZ SEGUROS S/A RÉU: LARISSA FERNANDA TOBIAS DOS SANTOS, KARINA TOBIAS DE MIRANDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/02/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 22:39
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 16:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020223-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALLIANZ SEGUROS S/A RÉU: LARISSA FERNANDA TOBIAS DOS SANTOS, KARINA TOBIAS DE MIRANDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193634337, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Allianz Seguros S/A, em face de Larissa Fernanda Tobias dos Santos e Karina Tobias de Miranda, todos já qualificados.
Narra a inicial que a autora celebrou contrato de seguro com a Ré Karina Tobias de Miranda, consubstanciado na apólice nº 517720232P310619044, com garantia de um automóvel BMW 320i Active Flex Aut. 2.0 16V Twin Turbo, placa QGB4E44, de propriedade de Larissa Fernanda Tobias dos Santos.
Assevera a autora que no curso do contrato, em 27/05/2023, ocorreu um sinistro de roubo, devidamente comunicado e registrado sob o nº 277265259.
Após a regulação, foi reconhecida a obrigação de pagamento da indenização integral, valor que foi efetivamente pago pela seguradora.
Acrescenta que após a recuperação do veículo, este foi entregue à seguradora.
Contudo, ao tentar transferir o automóvel para seu nome com vistas à alienação por leilão, a autora constatou que ainda persistia um gravame financeiro que onerava o bem, impedindo a regularização e comercialização.
Por fim, a seguradora autora afirma que buscou contato com as rés para solucionar a pendência, mas não obteve retorno.
Assim, restou como única alternativa a via judicial para regularizar a situação.
Face o exposto, formulou pedido de tutela antecipada, inaudita altera pars, para determinar que as rés procedam à baixa do gravame financeiro incidente sobre o veículo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 23.043,20.
Em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação, pugnou pela condenação das rés ao pagamento de perdas e danos, no montante de R$ 23.043,20, além de juros e correção monetária.
No mérito, requer a condenação das rés ao pagamento dos tributos incidentes sobre o veículo, desde a data do pagamento da indenização integral até a efetiva baixa do gravame, no valor de R$ 2.239,86, devidamente atualizado.
Requereu, subsidiariamente, o cancelamento de eventual comunicação de venda no sistema do DETRAN e a declaração de isenção de tributos ou multas incidentes sobre o veículo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 25.283,06.
As custas processuais forma pagas (id. 162939030).
Despacho que determinou a intimação da parte ré para se pronunciar sobre o pedido liminar, bem como a citação para contestar a ação (id. 163005221).
Pedido de habilitação nos autos, pelo patrono das rés, com juntada de cópia dos documentos de identificação das requeridas e procuração (id. 171532533).
Decisão que determinou a citação das demandadas através dos advogados habilitados nos autos (id. 174916652).
O advogado da parte ré, VICTOR FERREIRA ARCANJO, requereu a renúncia ao mandato (id. 181372533).
Certidão do decurso de prazo sem que a parte ré tenha apresentado contestação (id. 184560919).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
No que tange à citação das rés, observa-se que forma regularmente citadas, seja através do comparecimento espontâneo, por meio da juntada do pedido de habilitação de patronos, com juntada de procuração (id. 171532533), seja aquela realizada através de seus patronos, que possuem poderes especiais para receber citação, por meio das procurações assinadas pelas rés (id. 171532537/ 171532533).
Devidamente citadas, as rés não apresentaram contestação no prazo legal, sendo cabível a aplicação dos efeitos da revelia.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, salvo se houver nos autos prova que conduza à conclusão diversa, o que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, o feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, tendo em vista a revelia da parte ré.
Antes de adentrar ao mérito, necessário analisar o pedido de renúncia ao mandato, formulado pelo advogado da parte ré, Victor Ferreira Arcanjo, conforme documento juntado sob o id. 181372533.
Contudo, não houve comprovação da ciência inequívoca das outorgantes, requisito indispensável para que o pedido de renúncia seja acolhido, conforme determina o art. 112 do Código de Processo Civil.
No caso, a ausência de comprovação da notificação das outorgantes impede o acolhimento do pedido, uma vez que tal formalidade é necessária para resguardar o direito das rés à ampla defesa e ao contraditório, evitando eventual prejuízo processual.
Desta forma, indefiro o pedido de renúncia ao mandato apresentado pelo advogado Victor Ferreira Arcanjo, mantendo-se o mesmo na condição de patrono das rés até que seja regularmente comprovada a ciência das mandantes quanto à renúncia, nos termos do art. 112 do CPC.
Passo ao mérito.
Consoante apólice colacionada aos autos (id. 162630905), o veículo BMW 320I ACTIVE FLEX AUT. 2.0 16V TWIN TURBO (MODERN)(NAC.) 4P, placa QGB 4E44, possui como segurada a Ré KARINA TOBIAS DE MIRANDA.
Contudo, diferente do que alega a parte autora, o veículo não é de propriedade da Ré LARISSA FERNANDA TOBIAS DOS SANTOS.
Consoante laudo de identificação veicular (id. 162628473) e consulta realizada na plataforma RENAJUD, neste ato colacionada, o veículo é de propriedade de pessoa estranha à lide, Sr.
ANDERSON PEREIRA DE LIRA.
Em que se pede ter juntado o DUT comprovando a venda do veículo pelo Sr.
ANDERSON PEREIRA DE LIRA para a Ré LARISSA TOBIAS DOS SANTOS, a transação não foi comunicada ao DETRAN-PE, de modo que não há como afirmar que, de fato, o veículo pertence a aludida ré.
Diante da não comprovação de que a ré seria a verdadeira proprietária do veículo segurado, não há possibilidade de lhe imputar a obrigação de fazer consistente na retirada de eventual gravame perante o órgão de trânsito.
Dessa forma, o pedido de obrigação de fazer para baixa do gravame financeiro carece de amparo fático e jurídico, uma vez que não há relação entre a propriedade do veículo e a parte ré indicada na ação.
O erro quanto à titularidade do bem impossibilita a responsabilização das rés, tanto em relação à obrigação quanto sua conversão em perdas e danos.
Vale registrar, ainda, que o valor da indenização foi realizado em conta de terceiro, familiar da demandada KARINA TOBIAS DE MIRANDA, o Sr.
HANNYERICSON MARCOS DE AGUIAR, conforme comprovante de transferência bancária da quantia de R$ 92.172,81 (id. 162628445), em que se pese a autorização realizada pela segurada (id. 162630907).
No que tange ao pedido de indenização por danos materiais ao pagamento dos tributos incidentes sobre o veículo, desde a data do pagamento da indenização integral até a efetiva baixa do gravame, resta inviável o seu acolhimento, tendo em vista que não há comprovação nos autos de qualquer desembolso por parte da autora de quantia.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova do efetivo pagamento dos tributos era ônus da autora, o qual não foi cumprido.
Dessa forma, não há elementos que sustentem a condenação das rés ao ressarcimento por valores que sequer foram demonstrados nos autos.
Assim, o pedido também deve ser rejeitado.
A autora pleiteia, de forma subsidiária, o cancelamento de eventual comunicação de venda no sistema do DETRAN e a declaração de isenção de tributos ou multas incidentes sobre o veículo.
Contudo, este juízo é incompetente para emanar ordens ao DETRAN, dado que a matéria em questão é de competência da Justiça Fazendária, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Além disso, não há subsídios probatórios capazes de embasar o pedido de cancelamento da comunicação de venda, considerando que os documentos indicam, ainda que de forma presumida, que houve transação de compra e venda do veículo, conforme descrito no DUT.
Por outro lado, o pedido de cancelamento de comunicação de venda é incompatível com o pleito principal de baixa de gravame.
Caso o veículo não tenha sido vendido à ré, conforme insinua o pedido subsidiário, seria impossível a ela viabilizar a baixa do gravame, o que inviabiliza a procedência de ambos os pedidos.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (já satisfeitas), além dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife/PE, 28 de janeiro de 2025.
Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito." RECIFE, 6 de fevereiro de 2025.
GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau -
06/02/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 06:58
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 22:40
Conclusos para despacho
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07/10/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VICTOR FERREIRA ARCANJO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATHEIA CORREA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/08/2024 09:38
Expedição de citação (outros).
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28/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:23
Expedição de citação (outros).
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28/08/2024 08:49
Conclusos cancelado pelo usuário
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28/08/2024 08:23
Conclusos para o Gabinete
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28/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 20:11
Decorrido prazo de KARINA TOBIAS DE MIRANDA em 31/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:11
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA TOBIAS DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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09/08/2024 20:10
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 31/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:04
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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27/07/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 14:22
Outras Decisões
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04/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
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04/07/2024 07:52
Conclusos para o Gabinete
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20/06/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 16:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/05/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/04/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/04/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 22/04/2024 23:59.
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18/03/2024 09:15
Expedição de citação (outros).
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18/03/2024 09:15
Expedição de citação (outros).
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18/03/2024 09:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/03/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 16:29
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:29
Distribuído por sorteio
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28/02/2024 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2024 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2024 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2024 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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