TJPI - 0751578-12.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/06/2025 10:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:10
Juntada de petição
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0751578-12.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: OSMARINA MELO VIANA DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A em face da decisão proferida nos autos da Ação de indenização por danos materiais e morais (Proc. nº 0826038-11.2020.8.18.0140), ajuizada por OSMARINA MELO VIANA.
Na referida decisão, o d. juízo, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de prova pericial requerido pela ré, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade da produção de prova pericial contábil, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa.
Por conseguinte, alega ausência de fundamentação da decisão agravada.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO Inicialmente, o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso.
Transcrevo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Observe-se que, a decisão agravada indeferiu o pedido de produção de prova pericial requerido pela instituição financeira ré.
O magistrado de origem fundamento sua decisão nos termos do art. 370, do CPC, por considerar que a prova pericial é despicienda e protelatória.
Assim, o objeto da referida decisão não encontra previsão no rol constante do art. 1015, do CPC.
Outrossim, não se verifica questão urgente decorrente de inutilidade do julgamento, o que pode ser arguida em sede de preliminar de apelação, no caso de eventual interposição do recurso.
Corroborando com o entendimento, veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006510-49.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: DALVA GONÇALVES SOARES MACHADO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FUNDO PASEP.
ALEGAÇÃO DE DEPÓSITOS A MENOR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DETERMINA O JULGAMENTO ANTECIPADO.
ESPÉCIE DE DECISÃO NÃO CONTEMPLADA ENTRE AS HIPÓTESES DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA PERSPECTIVA DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015). 2.“As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. (STJ. 2ª Turma.
RMS 65943-SP, Rel.Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021)”, aplicando-se à hipótese dos autos. 3. (…). (TJ-PE - AI: 00065104920208179000, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 20/12/2022, Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PIS /PASEP.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
RECURSO INCABÍVEL.
A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1015 do NCPC. (...). (TJ-RS - AI: 50807306820218217000 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL E PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
O artigo 1.015, do Código de Processo Civil, não traz previsão a respeito do cabimento de agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere a produção de provas, devendo eventual inconformismo ser demonstrado em sede de preliminar de apelação, caso a sentença firme entendimento capaz de ensejar o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa. 2.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-DF 07274065120218070000 DF 0727406-51.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 03/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).
Comunique-se o d.
Juízo a quo para ciência da decisão.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
25/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:45
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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10/02/2025 11:52
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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