TJPE - 0006403-06.2023.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:54
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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06/05/2025 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 06:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/03/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 15:43
Mandado enviado para a cemando: (Itamaracá Vara Única Cemando)
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13/03/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/02/2025 00:42
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:41
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 05:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31819032 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0006403-06.2023.8.17.8222 DEMANDANTE: MARCELO JOSE DA SILVA DEMANDADO(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrita abaixo.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra no conceito de prestadora de serviço (arts. 2º e 3º do CDC).
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. 1) Da legitimidade da contratação do seguro auto (seguro RCF) e do seguro de proteção financeira Verifica-se que, de fato, houve a contratação dos referidos serviços, possuindo o contrato todas as informações sobre o serviço contratado, bem como os dados pessoais da parte contratante e sua devida assinatura, como se depreende, por exemplo, do ID 154885641, documento juntado pelo próprio autor aos autos.
Aliás, a própria Lei 10.931/2010, que, dentre outros temas, dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário no Capítulo IV, em seu art. 36, prevê que: “O credor poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro até a efetiva liquidação da obrigação garantida, em que o credor será indicado como exclusivo beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida”.
No mesmo sentido é o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
REGISTRO DO CONTRATO.
AVALIAÇÃO DO BEM.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
SEGURO AUTO. - É válida a cobrança de tarifas de registro de contrato e avaliação de bem em contrato de financiamento, ressalvada a verificação, em cada caso concreto, da abusividade da cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado e do controle de eventual onerosidade excessiva (REsp n. 1.578.553) - A contratação de seguro de proteção financeira e seguro auto em conjunto com os contratos de empréstimos celebrados com instituições financeiras não configura prática vedada pelo ordenamento jurídico, desde que o consumidor não tenha sido obrigado a contratá-lo (REsp 1.639.320). (TJ-MG - AC: 10000210282950001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
SEGURO AUTOMOTIVO.
SEGURO PRESTAMISTA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS.
NÃO VERIFICAÇÃO (...) Não há abusividade na cobrança de seguro automotivo, prestamista ou título de capitalização quando há expressa previsão contratual, sem indícios de que haja condicionamento de uma contratação à outra.
Se não demonstrado nenhum vício de consentimento, é descabido falar-se em venda casada. (TJ-DF 07029670420208070002 DF 0702967-04.2020.8.07.0002, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 05/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/05/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifei).
Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo na forma do disposto no art. 487, inc.
I, do C.P.C. - Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulista-PE, datado eletronicamente Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
PAULISTA, 5 de fevereiro de 2025.
SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, 731, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
05/02/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:54
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 15:53, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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22/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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11/12/2023 14:13
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 15:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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11/12/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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