TJPI - 0841454-48.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 12:26
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 12:25
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0841454-48.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTORA: MARIA DE FATIMA TORRES DE ARAUJO RÉ: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c.
Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria de Fátima Torres de Araújo em face do Banco Olé Consignado S.
A, ambas devidamente qualificadas.
Na exordial, a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de um desconto mensal no valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), oriundo do Contrato n.º 132016099.
Argumenta, ainda, ser idosa, e que não firmou o referido empréstimo e que os descontos realizados prejudicaram de forma extremamente gravosa sua subsistência.
Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto dos autos, a repetição do indébito da quantia indevidamente descontada de seus proventos e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios (Id. 31550451).
Recebida a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação.
Ao final, fora determinada a citação da ré (Id.31568165).
Regularmente citada, a ré apresentou tempestivamente contestação alegando, preliminarmente, a conexão.
No mérito, advogou que o contrato firmado com a autora é regular e que por isso, inexiste qualquer ilícito nos descontos efetuados uma vez que a autora foi cientificada das condições da contratação.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora (Id. 32879639).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 33126739).
Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas (Id. 33229674).
As partes se manifestaram (Id. 33379784 e 34038548).
Intimada a juntar a TED aos autos, nos termos da Súmula n.º 18 do TJ/PI, a ré requereu expedição de ofício ao banco da parte autora (Id. 35690117).
Este juízo julgou parcialmente procedente o pedido (Id. 40903066).
A parte autora interpôs apelação (Id. 41312504).
A parte ré opôs embargos de declaração (Id. 41634798).
Os embargos de declaração foram desprovidos (Id. 65519452).
A parte ré apresentou termo de acordo extrajudicial e requereu a sua homologação em juízo (Id. 70815497). É o relatório.
Decido.
Com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito.
Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) transação; Ressalte-se que não há óbice para a homologação de acordo extrajudicial em juízo após a prolação de sentença.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado de autoria do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) (Grifo nosso) Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, por conseguinte, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Custas dispensadas (art. 98, § 3º, do CPC).
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 24 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
25/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:28
Homologada a Transação
-
21/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 22:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 21:33
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 21:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 22:11
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 22:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/09/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800109-73.2025.8.18.0051
Antonia Alves Feitosa Filho
Banco Pan
Advogado: Ana Cintia Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 15:59
Processo nº 0800109-73.2025.8.18.0051
Antonia Alves Feitosa Filho
Banco Pan
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 06:29
Processo nº 0800337-89.2025.8.18.0102
Rosenira Alves Dias Bonfim
Agropecuaria Lavoro LTDA
Advogado: Joao Ananias Dias Bomfim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2025 23:17
Processo nº 0801156-87.2021.8.18.0030
Marilene Francisca de Brito
Banco Pan
Advogado: Kairo Fernando Lima Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2021 11:54
Processo nº 0801156-87.2021.8.18.0030
Marilene Francisca de Brito
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2024 13:07