TJPE - 0051016-71.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
-
18/03/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 14:02
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:30
Decorrido prazo de AFRANIO CARMELO MARINHO DO PASSO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:26
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
-
11/02/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0051016-71.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO(A): AFRANIO CARMELO MARINHO DO PASSO RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A., inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou a autorização e cobertura do tratamento médico do agravado Afranio Carmelo Marinho do Passo na clínica ONCOCLÍNICAS, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
O autor ingressou com ação de obrigação de fazer, alegando que necessitava de continuidade de tratamento oncológico na clínica específica, tendo a operadora de saúde negado a cobertura sob a justificativa de descredenciamento da unidade.
O magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, entendendo que a negativa imposta comprometeria a continuidade do tratamento e colocaria em risco a integridade física do paciente, razão pela qual impôs a obrigação de cobertura na unidade anteriormente credenciada.
No presente recurso, a operadora sustenta que não houve negativa de cobertura, mas apenas o redirecionamento do tratamento para outra unidade da rede credenciada.
Alega que a clínica ONCOCLÍNICAS foi descredenciada e que não pode ser compelida a custear tratamentos em unidade fora de sua rede.
Argumenta que não há urgência comprovada para a realização do tratamento na clínica específica e que a fixação de multa diária é excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida.
Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão liminar e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a obrigação de custeio do tratamento na clínica ONCOCLÍNICAS.
Consta no Sistema do Processo Judicial Eletrônico a notícia de que as partes celebraram acordo no juízo de primeiro grau, circunstância que acarreta a perda superveniente do interesse recursal no julgamento do presente agravo de instrumento. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, o interesse recursal decorre da necessidade de reforma da decisão impugnada.
Com a superveniência de acordo entre as partes, extingue-se a controvérsia que fundamentava a insurgência da parte agravante, tornando inútil o provimento jurisdicional buscado.
Dessa forma, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante a perda superveniente do interesse recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 07 -
07/02/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 19:35
Não conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
-
05/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 00:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:17
Decorrido prazo de DENIS RICARDO RODRIGUES DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:17
Decorrido prazo de AFRANIO CARMELO MARINHO DO PASSO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
-
30/10/2024 10:49
Alterado o assunto processual
-
25/10/2024 00:39
Publicado Intimação (Outros) em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:39
Publicado Intimação (Outros) em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:39
Publicado Intimação (Outros) em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:39
Publicado Intimação (Outros) em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 17:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/10/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006403-06.2023.8.17.8222
Marcelo Jose da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/12/2023 14:13
Processo nº 0021376-83.2015.8.17.2001
Unimed-Rio
Manuel Gomes Ferreira
Advogado: Paulo Roberto Pires Ferreira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/09/2023 15:20
Processo nº 0021376-83.2015.8.17.2001
Felipe Gustavo de Moraes Ferreira
Unimed-Rio
Advogado: Joao Henrique de Lima Lobo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/10/2015 17:05
Processo nº 0032058-37.2024.8.17.9000
Antonio Beserra da Silva
Traditio Companhia de Seguros
Advogado: Eduardo Jose de Souza Lima Fornellos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/12/2024 13:05
Processo nº 0018943-93.2022.8.17.3090
Andre Felipe Santos de Melo
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Oliver Italo Barreto de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/12/2022 17:00