TJPE - 0000111-96.2021.8.17.2750
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:49
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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11/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des.
Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000111-96.2021.8.17.2750 APELANTE: MARIA FRANCISCA BRANDAO APELADO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL / SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190479519, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA FRANCISCA BRANDÃO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., pela qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão de alegada contratação de empréstimo consignado não reconhecido.
Determinou-se, no curso do processo, a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura aposta no contrato apresentado pela parte requerida, sendo a parte autora intimada para comparecer a juízo a fim de fornecer material gráfico necessário para a prova técnica.
Contudo, conforme certidão constante nos autos (ID nº 187925975), a diligência foi frustrada devido à mudança de endereço da autora, sem que houvesse comunicação formal ao juízo. É o relatório.
DECIDO.
Ante o cenário de inércia e ausência de colaboração processual, o feito encontra-se apto a julgamento conforme o estado dos autos, em observância ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
De início, destaco que o artigo 6º do Código de Processo Civil consagra o dever de colaboração processual, incumbindo às partes o compromisso de contribuir para que a prestação jurisdicional ocorra de maneira célere e eficiente.
Tal dever é complementado pelo artigo 77, inciso V, do mesmo diploma legal, que obriga as partes a manterem seus endereços atualizados, sob pena de suportarem as consequências de sua omissão.
No caso em análise, restou devidamente certificado nos autos que a autora se mudou para local incerto e não sabido, sem qualquer comunicação ao juízo, impossibilitando a realização de atos processuais essenciais para a elucidação dos fatos controvertidos.
Tal conduta demonstra grave descumprimento do dever de colaboração, prejudicando a continuidade regular do feito.
Além disso, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, a parte autora não apresentou qualquer prova robusta que pudesse infirmar a validade do contrato acostado pela parte requerida, limitando-se a alegações genéricas de falsidade.
Ademais, em respeito ao princípio da primazia do mérito (art. 4º, CPC), o processo foi conduzido de forma a oportunizar todas as condições para a regular instrução probatória.
Contudo, a conduta da parte autora inviabilizou a busca da verdade real e impediu o convencimento do juízo quanto à veracidade dos fatos alegados.
Por outro lado, a parte requerida trouxe aos autos documentos idôneos, como a cópia do contrato de empréstimo (ID nº 84300242) e comprovantes de transferência de valores, corroborando a existência da relação contratual subjacente, em consonância com os princípios da aptidão e disponibilidade probatória.
Portanto, diante do descumprimento do ônus probatório pela parte autora e da ausência de elementos suficientes para afastar a validade do contrato apresentado pela parte requerida, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA FRANCISCA BRANDÃO na presente ação, resolvendo o mérito da demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme preceitua o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, por se encontrar a autora amparada pelos benefícios da justiça gratuita.
P.R.I.
Itaíba/PE, data da assinatura eletrônica.
LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza Substituta" ITAÍBA, 5 de fevereiro de 2025.
RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste SR -
05/02/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 19:30
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 06:19
Decorrido prazo de SAMARA RODRIGUES DE CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 15:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
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14/10/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 17:33
Mandado enviado para a cemando: (Itaíba Vara Única Cemando)
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09/10/2024 17:33
Expedição de Mandado (outros).
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09/10/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:21
Alterada a parte
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16/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 01:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:55
Juntada de Petição de documentos diversos
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21/02/2024 09:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2024 09:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/03/2023 13:08
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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07/03/2023 17:03
Nomeado perito
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07/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
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03/03/2023 14:10
Juntada de Petição de requerimento
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24/02/2023 17:50
Expedição de intimação.
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24/02/2023 17:50
Expedição de intimação.
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24/02/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:32
Conclusos para despacho
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16/02/2023 15:32
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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14/02/2023 22:01
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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17/11/2022 12:34
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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09/08/2022 12:48
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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08/08/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 09:50
Conclusos para despacho
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05/08/2022 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2022 16:41
Expedição de intimação.
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14/03/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2022 19:07
Conclusos para despacho
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11/03/2022 15:15
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2022 10:08
Expedição de intimação.
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11/01/2022 16:14
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 09:57
Juntada de Petição de outros (petição)
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07/01/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/01/2022 13:47
Expedição de intimação.
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01/10/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 11:45
Conclusos para despacho
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13/09/2021 14:47
Expedição de intimação.
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27/08/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 11:18
Conclusos para despacho
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24/08/2021 13:45
Juntada de Petição de outros (documento)
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23/07/2021 19:49
Expedição de intimação.
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19/07/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 12:58
Conclusos para despacho
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24/05/2021 10:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 16:24
Expedição de citação.
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24/03/2021 16:24
Expedição de citação.
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16/03/2021 11:06
Juntada de Petição de outros (documento)
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11/03/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 15:05
Conclusos para decisão
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10/03/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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