TJPE - 0003238-43.2025.8.17.8201
1ª instância - 15º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:07
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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21/03/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA FERREIRA DE ARAUJO MAGALHAES em/para 21/03/2025 15:33, 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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20/03/2025 09:07
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG em 14/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG em 14/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:46
Decorrido prazo de EVELLYN VITORIA DA SILVA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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13/02/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0003238-43.2025.8.17.8201 AUTOR(A): EVELLYN VITORIA DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO BMG DECISÃO R. h.: Trata-se de pedido de antecipação de tutela, visando a parte autora, a suspensão de mensagens e ligações telefônicas por parte da Ré, sob a alegação de que vem sendo importunada com cobranças por meio de mensagens e telefonemas sem que tenha firmado com a instituição financeira demandada qualquer negócio jurídico.
A hipótese é de pedido de tutela de urgência com fulcro nos artigos 300 e ss. do NCPC, aplicados supletivamente no sistema dos Juizados Especiais.
O objetivo precípuo do instituto é a concessão da própria tutela perseguida, tal como constante do pedido, acolhendo-o parcialmente ou totalmente, observando-se, para tanto, a presença de alguns requisitos.
São eles: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, NCPC), além da impossibilidade de concessão da medida que tenha efeitos irreversíveis (§3º do art. 300, NCPC).
Em juízo preliminar e precário, indefiro o pedido liminar, posto que o feito necessita de triangulação processual para garantindo o contraditório e a ampla defesa, assegurar maior convicção, segurança e imparcialidade à decisão deste juízo.
Ademais, cediço que restando provado o direito da parte autora, quando do julgamento da lide, o presente pedido se resolverá em perdas e danos, não havendo prejuízo para o reclamante.
E quanto ao curso do feito, aguarde-se a audiência una (conciliação, instrução e julgamento) já agendada.
Citem-se e Intimem-se com as advertências legais.
Recife, 29 de janeiro de 2025.
LUCIANA FERREIRA DE ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito -
06/02/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 15:10, 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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29/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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