TJPE - 0000876-66.2024.8.17.2490
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Catende
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/09/2025.
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30/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Catende INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Catende, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da DECISÃO , conforme transcrito abaixo: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Catende Pc Costa Azevedo, 120, Centro, CATENDE - PE - CEP: 54505-000 - F:(81) 36735978 Processo nº 0000913-93.2024.8.17.2490 AUTOR(A): CRISTIANE MARQUES DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE CATENDE DECISÃO Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município de Catende ao pagamento das diferenças salariais referentes ao piso nacional do magistério relativamente ao ano de 2023.
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar os pedidos relativos aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2024, requerendo, assim, o saneamento da suposta omissão.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de inexistência de omissão, visto que a sentença enfrentou de modo preciso o pedido tal como deduzido na inicial. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente e preenchem os requisitos legais de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.
No mérito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão embargada contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, compulsando os autos, especialmente a petição inicial e a sentença, verifica-se que o juízo apreciou integralmente a controvérsia delimitada na exordial.
A sentença analisou e acolheu o pedido referente às diferenças salariais relativas ao ano de 2023, tendo se restringido aos limites objetivos da demanda, em estrita observância ao princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC.
A pretensão da embargante consiste, em verdade, em rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola a finalidade dos embargos de declaração.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por não se verificar omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
Intime-se.
Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para a apresentar as contrarrazões e, ao final, REMETAM-SE os autos ao E.
TJPE.
Catende/PE, data de validação.
Juiz de Direito CATENDE, 28 de agosto de 2025.
ERLEY ARRUDA BRAGA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
28/08/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 08:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/08/2025 16:50
Outras Decisões
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18/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 15:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/07/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 22:24
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/06/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/05/2025 12:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 13:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/03/2025 14:06
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 12:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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12/02/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Catende Processo nº 0000876-66.2024.8.17.2490 AUTOR(A): JOVELICE MARIA VIDAL AGRELLI TORRES RÉU: MUNICIPIO DE CATENDE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Catende, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 187262256, conforme transcrito abaixo: "[...] Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão." CATENDE, 6 de fevereiro de 2025.
KARLA CAVALCANTI ARAUJO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
06/02/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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