TJPE - 0000613-30.2023.8.17.3020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:41
Baixa Definitiva
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26/02/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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26/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ELOI DE MELO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CANDIDA ALVINO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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05/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000613-30.2023.8.17.3020 APELANTE: CANDIDA ALVINO DOS SANTOS APELADO(A): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo o caráter predatório da demanda e a ausência de regularidade na representação processual. 2 - As ações predatórias, caracterizadas pelo ajuizamento massivo de processos repetitivos, com elementos padronizados e mínimos fundamentos concretos, sobrecarregam o Poder Judiciário, comprometem a razoável duração do processo e ofendem a boa-fé processual, configurando abuso de direito.
Precedentes: STJ, TJPE. 3 - Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, a ausência de regularidade na representação processual constitui vício que impede a continuidade da demanda, quando não sanado após oportunidade conferida pela instância de origem. 4 - Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 76, 85, § 11, 927, V.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura digital.
HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) -
31/01/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 07:11
Conhecido o recurso de CANDIDA ALVINO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*00-72 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/12/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:27
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:27
Conclusos para o Gabinete
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06/05/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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