TJPE - 0001613-69.2008.8.17.0990
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BRAZ SOARES DA FONSECA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES DA FONSECA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MERCADINHO SAO BENTO LTDA - EPP em 26/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:12
Publicado Sentença (Outras) em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0001613-69.2008.8.17.0990 AUTOR(A): MERCADINHO SAO BENTO LTDA - EPP, SEBASTIAO SOARES DA FONSECA, BRAZ SOARES DA FONSECA RÉU: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DETERMINAÇÃO PARA A PARTE AUTORA PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO – DESCUMPRIMENTO – INÉRCIA DA PARTE AUTORA POR PRAZO EXCEDENTE DE TRINTA DIAS – INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NA CAUSA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Cuida-se de uma ação de procedimento comum no curso da qual se determinou à parte Autora o cumprimento de diligência e, verificada a inércia por mais de 30 (trinta) dias, renovou-se a intimação, desta feita pessoal, sendo que mais uma vez esta quedou-se inerte, conforme certidão.
Decido.
O Código de Processo Civil pátrio, em seu artigo 485, inciso III, e § 1º, prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora deixar de promover atos e diligências que lhe competem por prazo superior a 30 (trinta) dias, e permanecer inerte após intimação pessoal para suprir a omissão.
Este é, precisamente, o caso dos autos, não podendo a máquina judiciária ficar indefinidamente à mercê da conveniência da parte.
Por fim, registro ainda ser desnecessária a observância, no presente caso, da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, prevista no art. 12 do CPC, por se tratar de sentença terminativa, e como tal excepcionada pelo § 2º, inciso IV, do referido artigo.
Ante o acima exposto, e com fulcro nos arts. 354 e 485, inciso III, e seu § 1º do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Olinda, data registrada no sistema.
Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito -
20/02/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 11:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:17
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA Processo nº 0001613-69.2008.8.17.0990 DESPACHO 1.
Considerando as certidões de ids. 108137720; 179050793 e 182122309, intime-se o banco réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se concorda com o abandono da causa pelos autores. 2.
Em caso positivo ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos concluso para sentença. 3.
Cumpra-se.
Intime-se.
Olinda, data registrada no sistema.
Juíza de Direito (em exercício cumulativo) -
03/02/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 07:29
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda. (Origem:Central de Agilização Processual)
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18/04/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 20:21
Conclusos para despacho
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05/01/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 15:12
Conclusos para o Gabinete
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09/08/2023 10:07
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:4ª Vara Cível da Comarca de Olinda)
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07/08/2023 13:07
Conclusos cancelado pelo usuário
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28/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:55
Conclusos para o Gabinete
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28/03/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 15:28
Expedição de intimação.
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16/06/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 15:20
Juntada de documentos
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16/06/2022 15:18
Juntada de documentos
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16/06/2022 15:15
Juntada de documentos
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16/06/2022 15:13
Juntada de documentos
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16/06/2022 15:08
Juntada de documentos
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16/06/2022 15:05
Juntada de documentos
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16/06/2022 15:01
Juntada de documentos
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16/06/2022 14:58
Juntada de documentos
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16/06/2022 14:57
Juntada de documentos
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16/06/2022 14:54
Juntada de documentos
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16/06/2022 14:49
Juntada de documentos
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16/06/2022 14:46
Juntada de documentos
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16/06/2022 14:43
Juntada de documentos
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16/06/2022 14:37
Juntada de documentos
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16/06/2022 14:27
Juntada de documentos
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16/06/2022 14:24
Juntada de documentos
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16/06/2022 14:22
Juntada de documentos
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16/06/2022 12:39
Expedição de Certidão de migração.
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16/06/2022 12:36
Dados do processo retificados
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16/06/2022 11:45
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2008
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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