TJPI - 0800050-77.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:46
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:45
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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28/04/2025 16:53
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE DE OLIVEIRA MENDES em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA PROCESSO Nº 0800050-77.2024.8.18.0162 Requerente: MARIA CLEIDE DE OLIVEIRA MENDES Requerido: GEORGE HARISON PINTO ARAUJO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE LIMINAR Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇAS DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS alicerçada no art. 62, I, da Lei nº 8.245/91, dotada de atos procedimentais específicos.
O art. 59 da mesma Lei de Locações preceitua: Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão rito ordinário.
Evidencia-se, portanto, que a adoção do rito ordinário (com as peculiaridades expressamente regradas) não se compatibiliza com o rito da Lei nº 9.099/95, norma superveniente que disto não tratou expressamente.
Por outro lado, no que diz respeito à ação de despejo para uso próprio, a Lei nº 9.099/95 inovou e, de forma explícita, fixou a competência do Juizado Especial.
Porquanto a competência em razão da matéria que antes, pela lei estadual, era para todas as ações de despejo, passou a ser, pela eficácia derrogatória da lei federal, apenas para ações de despejo para uso próprio.
Certamente o Legislador Federal se preocupou em atribuir ao Juizado Especial a competência para conhecer das ações de despejo para uso próprio em face da necessidade de uma solução célere, por razões, até mesmo, de ordem humanitária, no pressuposto da presumida necessidade de ordem pessoal do retomante, sem olvidar que nestas o rito é singelo, sem percalços de tramitação.
Estas considerações conduzem à conclusão de que o rito específico da ação de despejo por falta de pagamento, expressamente dito como ordinário (modificado especificamente na própria Lei nº 8.245/91), é absolutamente incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, as demais ações de despejo abrangem, hoje, a liminar desocupatória inaudita altera pars; a caução; a presença processual dos sublocatários; a concordância escrita e prazo de desocupação; o pagamento de aluguéis vencidos e vincendos; a mora; a complementação de purga da mora; tudo isto não previsto na Lei nº 9.099/95 e originadoras de tumulto na informalidade, oralidade, simplicidade e celeridade do Juizado Especial, pelos percalços que gera no seu normal andamento, afrontando a própria filosofia que lhe serviu de geratriz.
Registre-se, por oportuno, que as razões de política judiciária recomendam uma interpretação restritiva da competência dos Juizados Especiais para que a sobrecarga de competência não os acabe inviabilizando completamente pela pletora de processos e diversidade de ritos procedimentais.
Na inicial, a autora não junta aos autos documentos que comprovem que a motivação do despejo é efetivamente o uso próprio e tal alegação não se presume, devendo ser devidamente comprovada.
Dito isto, o Juízo Cível comum é o único competente para conhecer desta espécie de ação, de rito ordinário, como já visto, caso em que se impõe o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível e Criminal para o deslinde da controvérsia.
Sob esse prisma, o § 1º, do art. 64 do CPC estabelece que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Trata-se o art. 3º da Lei 9.099/95 de numerus clausus, prevendo expressamente as matérias que se submetem à competência dos Juizados Especiais.
Assim sendo, considerando que a ação de despejo por falta de pagamento não se encontra dentre aquelas descritas no artigo de lei supracitado, deve o presente feito ser extinto, de ofício, sem resolução de mérito, ante a incompetência dos Juizados Especiais para a apreciação da matéria, devendo a questão ser discutida no juízo comum.
Ainda nesse sentido, segue jurisprudência: COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - JUSTIÇA COMUM.
Compete à Vara Cível julgar ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, porquanto o art. 59 da Lei nº 8.245/91 estabelece o rito ordinário e a Lei nº 9.099/95 nada inovou a respeito.
Razões de política judiciária recomendam não sobrecarregar os Juizados Especiais, em fase de implantação, com ações cujo rito específico não se coaduna com a lei que os disciplinou. (TJ-SC - CC: 905136 SC 1988.090513-6, Relator: Eder Graf, Data de Julgamento: 19/03/1996, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Conflito de competência nº 839, de Tubarão.) Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado Especial, e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Teresina/PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
25/03/2025 02:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 01:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/08/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/08/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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15/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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21/06/2024 20:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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02/05/2024 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 02/05/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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25/03/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 13:39
Conclusos para decisão
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08/01/2024 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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08/01/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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