TJPE - 0003310-63.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:29
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete do Órgão Especial CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003310-63.2022.8.17.9000 EXEQUENTE: RILDO BEZERRA NOGUEIRA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador Bartolomeu Bueno DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO do Mandado de Injunção Coletivo nº 355520-8, julgado pelo Órgão Especial, e com trânsito em julgado na data de 07/03/2020, conforme certidão do STF.
Eis a ementa do MI 355520-8: MANDADO DE INJUNÇÃO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, VIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO NO ART. 144, §9º C/C ART. 39, §4º, AMBOS DA CF.
DIREITO DOS SERVIDORES POLICIAIS MILITARES DE SEREM REMUNERADOS POR MEIO DE SUBSÍDIO.
INEXISTÊNICA DE DISCICIONARIEDADE OU FACULDADE DE CRIAÇÃO DA NOVA MODALIDADE REMUNERATÓRIA.
MÁXIMA EFETIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO.
ADOÇÃO DA CORRENTE CONCRETISTA INDIVIDUAL EM FACE DA INÉRCIA NÃO RAZOÁVEL (16 ANOS) DO PODER OMISSO EM EDITAR A COMPETENTE REGULAMENTAÇÃO.
DEFERIMENTO DA ORDEM INJUNCIONAL. 1.
Preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita rejeitada, à unanimidade de votos, por ser o mandado de injunção o remédio adequado para se buscar a regulamentação de norma instituindo percepção da remuneração dos militares através de subsídio, tal como disciplinado pelo arts. 144, § 9º e art. 39, da Constituição Federal. 2.
No caso em epígrafe, o preceito contido no art. 144, § 9 da CF, segundo o qual os servidores policiais serão remunerados por subsídio, segundo clássica lição de José Afonso da Silva, é norma constitucional de eficácia limitada, necessitando desta feita de promulgação de lei que permita o exercício do direito nele previsto; 3.
Da leitura do dispositivo percebe-se claramente que não se trata mera discricionariedade ou faculdade de criar a nova modalidade remuneratória dos militares.
O dispositivo constitucional impõe ao Estado o dever de remunerar todos os policiais pela modalidade de subsídio.
Trata-se de situação na qual a instituição do subsídio é obrigatória; 4.
No caso em apreço, a autoridade coatora apresentou suas informações defendendo que os associados da Impetrante já foram beneficiados com as alterações veiculadas pelas Leis Complementares 32/2001, 59/2004 e, por fim, a 169/2011, que redefiniu a estrutura de remuneração dos militares do Estado.
Ocorre que em nenhum desses diplomas legislativos se verifica a instituição do subsídio como forma de remuneração dos militares.
Ao contrário, da leitura da LC 169/2011 se verifica claramente a manutenção do mesmo sistema remuneratório, em que o vencimento é dividido em vencimento-base e outras parcelas correspondentes a vantagens pecuniárias.
Incontroversa, portanto, a omissão do Chefe do Poder Executivo Estadual no tocante à iniciativa do diploma legal referido pelos dispositivos constitucionais supracitados. 5.
Aliás, é de se registrar inclusive que o Governador do Estado, em suas informações, sequer sinaliza para a edição da necessária lei.
Ou seja, 16 (dezesseis) anos se passaram da edição da Emenda Constitucional nº 19/98, que inseriu o parágrafo 9º do art. 144 da CF, e não há qualquer projeto em tramitação que institua a percepção dos vencimentos dos servidores militares deste Estado através de subsídio, muito menos interesse do Chefe do Executivo estadual na elaboração de norma regulamentadora dessa natureza. 5.
Diante da premente necessidade de se dar máxima efetividade à Constituição Federal cabível adotar-se a posição concretista individual, em face da inércia não razoável do poder omisso em editar a competente regulamentação, para assegurar aos associados da Impetrante o direito constitucionalmente previsto no § 9º do art. 144 da CF. 6.
Devido o pagamento individual em forma de subsídio equivalente à remuneração atribuída a mesma patente dos militares da ativa, no prazo de 30 dias, contados a partir da intimação deste acórdão. 7.
Serão beneficiados com este decisum os policiais militares associados à Impetrante até a data da propositura da ação, constantes da relação nominal que acompanhou a peça vestibular, conforme previsto no art. 2º-A, parágrafo único da Lei 9.494/2007.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Injunção 355520-8, em que figuram como Impetrante a Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais Militares (A.P.C.S.P.B.M) e como Impetrado o Governador do Estado de Pernambuco ACORDAM os Desembargadores componentes da Corte Especial deste E.
TJPE, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita.
No mérito, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM, no Mandado de Injunção, na conformidade do voto do Relator e notas taquigráficas, que passam a integrar esse julgado.
Recife, 29/04/2015.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator O autor requer o cumprimento da obrigação de fazer, determinada no Mandado de Injunção Coletivo nº 355520-8, consistente no pagamento da sua remuneração na modalidade de subsídio equivalente à remuneração atribuída a mesma patente dos militares da ativa.
Pedem ainda o cumprimento da obrigação de pagar os valores indicados em planilha anexa aos autos, calculados em razão de supostas diferenças salariais resultantes da mora de implantação do pagamento na modalidade remuneratória de subsídio. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, com amparo no art. 99, §3º e §4º, do CPC.
Realizando um estudo cronológico da jurisprudência do Órgão Especial, especialmente, com ênfase nos diversos Mandados de Injunção que tramitaram no último quinquênio, conclui-se que essa Corte, após exaustivos debates, já pacificou o entendimento que a LC nº 351/2017, ao incorporar as gratificações e adotar parcela única como forma de remuneração, produziu efeitos semelhantes aos da remuneração por subsídio.
O Mandado Injunção Coletivo nº 355520-8 assim como os milhares de Mandados de Injunções individuais recentes perseguiam a mesma pretensão: implantar a espécie subsídio como modalidade remuneratória dos policiais militares.
Por esse motivo, imperioso observar o julgamento recente e atualizado dos citados mandados de injunção individuais.
Em recente julgamento de Cumprimento de Sentença do Mandado de Injunção Coletivo nº 355520-8, essa Corte de Justiça mais uma vez reiterou o entendimento que, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 351, de 16/02/2017, já foi suprida a mora legislativa apontada no julgamento do Mandado de Injunção Coletivo nº 355520-8, afinal as remunerações já estão sendo pagas sob a forma de subsídio.
Eis o acórdão do Agravo Interno no Cumprimento do MI 355520-8: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO TERMINATIVA EM CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO.
LEI COMPLEMENTAR nº 351/2017.
NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Realizado um estudo cronológico da jurisprudência do Órgão Especial, especialmente, com ênfase nos diversos Mandados de Injunção que tramitaram no último quinquênio, conclui-se que essa Corte, após exaustivos debates, já pacificou o entendimento que a LC nº 351/2017, ao incorporar as gratificações e adotar parcela única como forma de remuneração, produziu efeitos semelhantes aos da remuneração por subsídio. 2.
Ao contrário do defendido pelo recorrente, tanto o Mandado Injunção Coletivo nº 355520-8 quanto os milhares de Mandados de Injunções individuais recentes perseguiam a mesma pretensão: implantar a espécie subsídio como modalidade remuneratória dos policiais militares.
Por esse motivo, imperioso observar o julgamento recente e atualizado dos citados mandados de injunção individuais. 3.
As notas taquigráficas do precedente MI nº 12173-76.2020.8.17.9000, acostadas naqueles autos, denotam que houve um amplo debate sobre a natureza da remuneração dos policiais militares e bombeiros militares após o advento da LC nº 351/2017, obtendo, ao final, a conclusão que a norma em questão, ao aglutinar todas as gratificações, convertendo o salário em parcela única, atendeu ao comando constitucional dos artigos art. 144, §9º c/c art. 39, §4º. 4.
O Órgão Especial apreciou e julgou alguns cumprimentos individuais do acórdão do Mandado de Injunção Coletivo nº 35520-8 e, mais uma vez, entendeu que as remunerações dos policiais militares já estavam sendo pagas como subsídio. 5.
Portanto, a edição da Lei Complementar Estadual nº 351, de 16/02/2017, já supriu a mora legislativa apontada no julgamento do Mandado de Injunção Coletivo nº 355520-8. 6.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJPE.
MI 0011352-19.2014.8.17.0000 - 355520-8/00. Órgão Especial.
Relator Desembargador Bartolomeu Bueno.
Data de julgamento: 11/09/2023.) Por derradeiro, é de extrema relevância destacar que o conceito jurídico de paridade, constante no acórdão exequendo, não se confunde com a ideia de progressão horizontal ou vertical na carreira.
Desse modo, o policial deve ser mantido na faixa vencimental do seu posto de graduação determinada na Portaria da FUNAPE.
Em outras palavras, a paridade garantida no acórdão não corresponde ao recebimento da remuneração na “faixa vencimental E” daquela patente.
A propósito: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONHECIDA.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
MÉRITO: DIREITO DOS SERVIDORES POLICIAIS MILITARES DE SEREM REMUNERADOS POR MEIO DE SUBSÍDIO.
EXERCÍCIO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO NO ART. 144, § 9º C/C ART. 39, § 4º, DA CF/88.
PAGAMENTO DO SOLDO EM PARCELA ÚNICA.
EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO O DIREITO DO IMPETRANTE.
PARIDADE ENTRE OS SERVIDORES DA ATIVA E OS INATIVOS.
INJUNÇÃO DENEGADA. 1.Cumpre esclarecer que para analisar se o impetrante pretende ou não a revisão de sua remuneração a fim de declarar a inadequação da via eleita, existe a necessidade em avaliar os dispositivos constitucionais e normas estaduais que tratam acerca da remuneração dos militares, os quais somente poderão ser verificados quando adentrar ao mérito da demanda. 2.
Assim, não deve ser conhecida a preliminar de inadequação da via eleita, por entender que tal preliminar confunde-se com o próprio mérito. 3.
Observa-se que já existe Lei Complementar Estadual nº 351/17 disciplinando o pagamento da remuneração dos policiais em parcela única, por meio do soldo, de forma que pretende o impetrante através do mandado de injunção o direito à paridade com a remuneração/subsídio dos militares da ativa a fim de abarcar determinadas vantagens especiais concedidas especificamente a esses servidores. 4. É notório que deve ser assegurado aos inativos e aos pensionistas o direito ao recebimento dos mesmos valores que percebiam na atividade, ou seja, com paridade vencimental, preservando, por conseguinte, o poder aquisitivo do provento ou pensão. 5.
Todavia, não cabe ao impetrante buscar a paridade de remuneração pela via do mandado de injunção, uma vez que já existe norma estadual prevendo a remuneração em parcela única, que atende satisfatoriamente aos comandos constitucionais dos arts. 39, § 4º e 114, § 9º da CF. 6.
Dessa forma, já foram incorporadas ao soldo, com a consequente repercussão imediata nos proventos dos inativos que gozam da paridade, todas as vantagens que, independente da nomenclatura, de natureza geral, e como tal extensíveis aos inativos e pensionistas detentores de direito à paridade. 7.
Ressalte-se ainda que o pagamento de gratificações de natureza especial ao militar na ativa não desnatura o pagamento do soldo como parcela única, pois não há, no art. 39, § 4º, da CF, uma vedação absoluta ao pagamento de outras verbas além do subsídio.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, À UNANIMIDADE de votos, em REJEITAR a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, por maioria, em DENEGAR a injunção, de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Recife, Des.
José Fernandes de Lemos.
Relator. (TJPE. Órgão Especial.
MI 0007447-59.2020.8.17.9000.
Relator Des.
José Fernandes Lemos.
Data de julgamento: 19/04/2021) (grifos nossos) Portanto, como o entendimento da matéria já está definido pelo Órgão Especial desse Tribunal, cabe a esse Relator observá-lo e respeitar o seu caráter vinculante, conforme expresso no art. 927, inciso IV, do CPC, o qual dispõe expressamente que os magistrados devem observar a orientação do Pleno ou Órgão Especial do Tribunal.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o sistema de precedentes judiciais tem se fortalecido, de modo que existindo identidade das circunstâncias fáticas e jurídicas, como é a hipótese dos autos, é imperioso outorgar o mesmo tratamento aos jurisdicionais, garantindo a efetividade do princípio da isonomia e do princípio da segurança jurídica. É dever do Tribunal, à luz do art. 926 do CPC, zelar por uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Pelos motivos expostos, especialmente orientado pelas decisões vinculantes desse Órgão Especial, EXTINGO O PRESENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Condeno a parte autora, na qualidade de sucumbente, ao pagamento das custas judiciais, com amparo no art. 11, inciso VIII, da Lei 17.116/2020 (Nova Lei de Custas), obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes disciplinados no art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §§3º e 4º, do CPC.
Inexistente impugnação por parte do Estado de Pernambuco, incabível condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator -
03/02/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 17:17
Conclusos para o Gabinete
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23/02/2022 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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