TJPI - 0753313-80.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 23:05
Conclusos para decisão
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO LIMA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:21
Juntada de petição
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25/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0753313-80.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO CARVALHO LIMA AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO SOCORRO CARVALHO LIMA, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Comarca de Teresina - PI, que indeferiu o pedido de gratuidade formulado nos autos do Processo nº 0825019-28.2024.8.18.0140 em que contende contra o BANCO BONSUCESSO S.A.
Recurso: insurge-se o agravante contra a decisão de origem que denegou a gratuidade.
Para tal afirma que: o Juízo, entendendo que a Agravante aufere renda acima de 03 (três) salários mínimos, indeferiu o benefício da justiça gratuita; contudo, possui diversos débitos que inviabilizam o pagamento das custas judiciais sem o suprimento do bem estar seu e de sua família; os descontos em seu contracheque que somam mais de 62% de seus vencimentos; o subsídio da Agravante ainda está comprometido com outros gastos, como supermercado e débitos mensais de água e energia; o art. 5°, inciso LXXIV, é claro ao dispor que o estado deverá prestar a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovem a hipossuficiência de recursos; o não deferimento do benefício resultará barreira ao direito da autora em ter sua demanda apreciada pelo judiciário; um dos elementos considerados pela jurisprudência para afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração da pessoa física é a comprovação de renda líquida mensal superior a 10 (dez) salários mínimos, não se constituindo, todavia, em critério único e absoluto; considerando a necessidade de assegurar o amplo acesso ao Poder Judiciário, requer-se a reforma da decisão, com o deferimento do benefício pleiteado.
Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de ser reformada a decisão a quo, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita. É o relatório necessário.
Decido.
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A decisão recorrida que indeferiu a gratuidade, conforme art. 101, caput, §1º, admite o recebimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, quando apresentado tempestivamente.
Portanto, admite-se o processamento do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO quanto ao pedido de concessão de gratuidade II – DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO De início, registre-se que para a suspensividade, impõe-se o preenchimento dos pressupostos insculpidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/15: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao intento, resulta imprescindível "(i) a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência do 'bom direito'' do recorrente ou (ii) risco de que da eficácia da decisão decorra dano grave ou de difícil reparabilidade mais fundamentação relevante." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.445.) A parte agravante, ao requerer a suspensão da eficácia da decisão recorrida, objetiva, portanto, litigar sob o benefício da gratuidade judiciária nos autos de origem.
Da leitura atenta das razões recursais, percebe-se que se tem de forma clara o risco de dano grave ou de impossível reparação, pois, a consequência jurídica do não pagamento das custas é a extinção do processo sem resolução, nos termos do art. 102, parágrafo único.
A propósito, colhe-se da doutrina que “o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
O pedido de gratuidade de justiça (art. 99, caput, do CPC) detém mera presunção relativa de veracidade (§ 3º), podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito outros elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, objetiva contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Do cotejo dos autos eletrônicos, verifica-se que a parte agravante demonstrou que, embora receba renda superior a três salários mínimos, diante do alto valor das custas processuais e de suas despesas/descontos, não possui condições de arcar com o adiantamento das referidas custas sem compreter a sua subsistência e de sua família.
Este órgão entende que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas em 2016 com o CPC.
Portanto, o adiantamento das despesas processuais, diante das peculiaridades trazidas pela parte recorrente referente à impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, a meu sentir, mostra-se irrazoável na medida em que impedirá o acesso do jurisdicionado à efetivação do pedido, ressalvado fato superveniente de mudança nas condições econômicas da recorrente (CPC, art. 933).
II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, recebo o AGRAVO DE INSTRUMENTO e configuradas a relevância da fundamentação e o risco de extinção do processo de origem, situações que apontam, respectivamente, para a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo em relação à decisão que indeferiu a gratuidade nos autos do processo de origem.
Intimem-se.
Comunique-se o juiz e origem desta decisão.
Expedientes necessários.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
22/03/2025 23:26
Juntada de Certidão
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22/03/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 23:19
Expedição de intimação.
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18/03/2025 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO CARVALHO LIMA - CPF: *89.***.*06-91 (AGRAVANTE).
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18/03/2025 10:30
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 17:46
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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