TJPE - 0020897-83.2024.8.17.3130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 06:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 01:19
Expedição de citação (outros).
-
01/08/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo de DANIELA MARQUES GONCALVES em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0020897-83.2024.8.17.3130 AUTOR(A): DANIELA MARQUES GONCALVES RÉU: REDECARD S/A DECISÃO
Vistos.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando que o Agravo de Instrumento interposto contra decisão judicial que indefere o benefício da justiça gratuita possui efeito suspensivo automático (ope legis), conforme art. 101, do CPC, prossiga-se com o feito, devendo a Secretaria consultar o resultado do aludido recurso a cada 06 (seis) meses.
Na hipótese de rejeição do recurso, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento das custas e no silêncio conclusos para extinção.
Em parelha, considerando a possibilidade das partes conciliarem-se, designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina (CEJUSC), localizado na Rua São Francisco, nº 549, bairro Atrás da Banca, nesta Comarca.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, caput, parte final), na forma do artigo 246 e incisos, do CPC/2015.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
Apresentada contestação e verificada alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como também qualquer matéria prevista no artigo 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Enfim, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo que na hipótese de desinteresse ou no silêncio fica anunciado o julgamento antecipado.
Manifestado interesse na produção de provas, conclusos para decisão de saneamento.
No silêncio ou informado o desinteresse, conclusos para sentença.
P.I.C.
PETROLINA, 1 de julho de 2025.
Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 15:56
Outras Decisões
-
19/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 01:49
Decorrido prazo de DANIELA MARQUES GONCALVES em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 05:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
-
18/02/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0020897-83.2024.8.17.3130 AUTOR(A): DANIELA MARQUES GONCALVES RÉU: REDECARD S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas, cuja guia segue em anexo.
PETROLINA, 14 de fevereiro de 2025.
PAULO RICARDO NOGUEIRA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
14/02/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 16:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
-
13/02/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0020897-83.2024.8.17.3130 AUTOR(A): DANIELA MARQUES GONCALVES RÉU: REDECARD S/A PETROLINA, 7 de fevereiro de 2025.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 190417294.
PETROLINA, 7 de fevereiro de 2025.
EMANUELINA RODRIGUES DE SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
07/02/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2024 12:13
Outras Decisões
-
04/12/2024 16:16
Conclusos 6
-
04/12/2024 16:16
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001320-95.2025.8.17.2480
Ac Textil Comercio Atacadista de Tecidos...
Vicunha Textil S/A.
Advogado: Kessia Souza Vieira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/02/2025 16:50
Processo nº 0122135-40.2024.8.17.2001
Claudio Xavier de SA
Bradesco Saude S/A
Advogado: Tatyanna Galvao Mota
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/10/2024 21:39
Processo nº 0004148-31.2021.8.17.8227
Julio Cezar Barreto da Silva
Evolucao Comercio de Colchoes LTDA - ME
Advogado: Priscilia de Jesus Nascimento Ferro Lins
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/03/2023 18:20
Processo nº 0004148-31.2021.8.17.8227
Julio Cezar Barreto da Silva
Credimoveis Novolar LTDA
Advogado: Priscilia de Jesus Nascimento Ferro Lins
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/06/2021 16:52
Processo nº 0000338-77.2024.8.17.3010
Auzenir Jesus dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fairlan Anderson Goncalves Matias
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/03/2024 18:47