TJPE - 0001829-08.2021.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:35
Transitado em Julgado em
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILA REAL em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31819032 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0001829-08.2021.8.17.8222 ESPÓLIO: RESIDENCIAL VILA REAL ESPÓLIO: JULIANA GOMES FRAZAO DA SILVA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrito abaixo.
SENTENÇA Vistos, etc.
Um dos requisitos essenciais da petição inicial, nos termos do art. 319, II, do CPC, é a indicação dos dados das partes, cabendo à parte autora subsidiar o juízo com toda a qualificação necessária à viabilidade da citação e ao impulso da lide, a fim de que seja alcançada a prestação da tutela jurisdicional.
No caso em análise, verifico que a parte autora, embora regular e efetivamente intimada para o fim específico, sob pena de extinção, não cumpriu com esse dever a contento, limitando-se apontar, genericamente, endereço já diligenciado, sem trazer aos autos qualquer prova de que a demandada se encontra efetivamente naquele local, o que inviabiliza a repetição da tentativa de citação frustrada.
Outrossim, diante de sua indiferença, a impedir a promoção da citação e a fluência do trâmite processual, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Paulista, data da assinatura eletrônica.
Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
PAULISTA, 5 de fevereiro de 2025.
SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: RESIDENCIAL VILA REAL Endereço: AV JOÃO PAULO II, 2052, MIRUEIRA, PAULISTA - PE - CEP: 53405-190 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
05/02/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 17:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/01/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 00:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILA REAL em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 22:08
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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08/08/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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30/07/2024 18:52
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/07/2024 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:57
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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26/03/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/02/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 16:29
Mandado enviado para a cemando: (Paulista 2º JECível Cemando)
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09/02/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 16:19
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 14:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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09/02/2024 16:13
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 14:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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24/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 23:06
Conclusos para despacho
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11/01/2023 16:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/11/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2022 16:14
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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20/10/2022 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 09:27
Mandado enviado para a cemando: (Paulista 2º JECível Cemando)
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20/10/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:23
Conclusos para despacho
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14/07/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 16:19
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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22/06/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 11:24
Conclusos para decisão
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09/06/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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