TJPE - 0002023-84.2017.8.17.2810
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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23/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:15
Expedição de Carta rogatória.
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12/03/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0002023-84.2017.8.17.2810 EXEQUENTE: DACCORD MOVEIS E DESIGN LTDA - ME EXECUTADO(A): KARINA DE FARIAS CUNHA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por DACCORD MOVEIS E DESIGN LTDA - ME em face de KARINA DE FARIAS CUNHA, pretendendo a cobrança de duplicatas no importe de R$21.500,00.
Despacho citatório em ID 17756168.
Citação frustrada em várias oportunidades, IDs 19974234, 19974244, 28617210 e 36405273.
Após tentativas frustradas de citação pessoal da executada, o exequente após ser intimado para fornecer novo endereço, pugnou pela consulta no sistema Infojud, Renajud, Bacenjud e SIEL para fins de localizar o endereço do executado, citando o provimento n. 01/2019 da CGJ (ID 47036571).
Indeferidas as diligências para localizar endereço do executado em ID 54330858.
Intimado, o exequente indicou endereço sem informar a origem dos dados em ID 56394889.
Despacho de ID 60603010 determinou a intimação para indicar o endereço do executado.
Indicado novo endereço, houve nova tentativa citatória frustrada em ID 68738802.
Em petição de ID 69655227 requereu diligências para obtenção do endereço do executado e em caso de frustração, citação por edital.
Deferida a citação por edital e certificado o decurso do prazo do edital sem manifestação do executado (ID. 73576459 e ID. 122419323).
Determinada a intimação da Defensoria Pública para atuar como curador especial do citado por edital revel, esta compareceu aos autos apresentando defesa por negativa geral (id. 123790760).
Em seguida, o exequente requereu a pesquisa de bens via SISBAJUD (id. 136278290), o que foi deferido (ID. 138535290).
Realizada a pesquisa de ativos, a parte executada compareceu aos autos e alegou que foram bloqueados valores de natureza alimentar.
Postulou o desbloqueio e acostou documentos (ID. 162963658).
Relatório da pesquisa de ativos acostado em ID. 164693265 e seguintes.
Na decisão de ID. 164716739 foi determinada a intimação do credor para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio formulado pela executada e a expedição de ofício ao Banco Inter para que esclareça a divergência de informações quanto ao bloqueio da quantia de R$53.728,48.
Resposta do exequente em ID. 174425705.
Não houve resposta do Banco Inter (ID. 183463407).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do executado a comprovação de que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Logo, a pretensão de desconstituição de penhora online sobre valores depositados em contas bancárias, quando não há cabal demonstração são provenientes de salário, não permite o acolhimento do pedido de desbloqueio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA DECORRE DE VERBA SALARIAL.
PENHORA MANTIDA. ÔNUS DO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado.
A inexistência de provas de que os valores constritos têm natureza salarial impede o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação do bloqueio judicial.
Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010922-50.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.05.2021) Com efeito, a parte executada somente acostou os comprovantes de bloqueios, mas não há provas aptas a demonstrarem a alegada impenhorabilidade, considerando ainda que a parte executada movimenta diversas contas bancárias.
Desse modo, considerando ser ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade do numerário e que não há nos autos elementos probatórios capazes de comprová-la, deve ser mantida a constrição da quantia de R$2.245,53.
Quanto ao valor de R$53.728,48, entendo que não houve efetivo bloqueio, conforme o extrato do Sisbajud, sendo possível que a quantia esteja depositada em aplicação financeira com prazo para resgate, motivo pelo qual não foi disponibilizada.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores.
Proceda-se à transferência para conta judicial da quantia de R$2.245,33 e em seguida expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Expedido o alvará, deve a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente.
Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito -
07/02/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 15:27
Outras Decisões
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26/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/06/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 01:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 12:15
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2024 11:19
Outras Decisões
-
20/03/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 16:03
Expedição de intimação (outros).
-
24/08/2023 18:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/08/2023 11:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/07/2023 11:46
Outras Decisões
-
20/06/2023 18:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
30/03/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 12:51
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação aos embargos
-
22/12/2022 09:46
Expedição de intimação.
-
22/12/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 00:00
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)
-
05/04/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 12:09
Juntada de Petição de resposta
-
13/01/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 11:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
07/01/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 11:16
Expedição de intimação.
-
07/01/2022 11:16
Expedição de intimação.
-
07/01/2022 11:16
Expedição de intimação.
-
07/01/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
04/01/2022 14:18
Dados do processo retificados
-
04/01/2022 14:16
Processo enviado para retificação de dados
-
30/09/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 09:27
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 12:15
Outras Decisões
-
11/01/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 19:40
Juntada de Petição de providência
-
30/09/2020 14:06
Expedição de intimação.
-
29/09/2020 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2020 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2020 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2020 15:04
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
12/06/2020 15:04
Expedição de Mandado.
-
12/06/2020 15:03
Expedição de intimação.
-
12/06/2020 10:31
Expedição de Mandado.
-
11/06/2020 15:49
Dados do processo retificados
-
11/06/2020 15:46
Processo enviado para retificação de dados
-
06/05/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 08:33
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 08:33
Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 18:03
Conclusos cancelado pelo usuário
-
27/02/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 17:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 17:55
Dados do processo retificados
-
27/02/2020 17:54
Processo enviado para retificação de dados
-
13/01/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2020 17:24
Expedição de intimação.
-
27/11/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 17:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2019 14:25
Juntada de Petição de requerimento
-
06/06/2019 15:28
Expedição de intimação.
-
09/05/2019 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2019 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2019 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 09:29
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 09:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2018 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2018 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2018 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2018 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2018 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2018 13:03
Expedição de intimação.
-
28/03/2018 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 11:13
Expedição de citação.
-
16/03/2018 11:13
Expedição de Carta precatória.
-
16/03/2018 11:13
Expedição de Mandado.
-
05/03/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 13:21
Expedição de intimação.
-
02/03/2018 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2018 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/01/2018 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2018 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2018 08:00
Expedição de Mandado.
-
22/12/2017 15:26
Expedição de Mandado.
-
28/11/2017 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 14:54
Conclusos para despacho
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01/06/2017 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2017 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2017 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2017 11:17
Expedição de #Não preenchido#.
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08/05/2017 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2017 11:08
Expedição de intimação.
-
20/03/2017 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2017 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2017 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2017 12:41
Expedição de intimação.
-
03/03/2017 12:41
Expedição de citação.
-
08/02/2017 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2017 11:19
Conclusos para decisão
-
06/02/2017 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cópia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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