TJPE - 0000167-96.2025.8.17.2360
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Buique
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:35
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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13/03/2025 09:30
Decorrido prazo de ANISIO CELERINDO DE CARVALHO FILHO em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 21:43
Publicado Sentença (Outras) em 07/02/2025.
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13/02/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr.
João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 - F:(87) 38552832 Processo nº 0000167-96.2025.8.17.2360 EMBARGANTE: ANISIO CELERINDO DE CARVALHO FILHO EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL SENTENÇA ANISIO CELERINDO DE CARVALHO FILHO requereu o que nomeou de EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO BRASIL, conforme petição inicial ID. 194350277.
Alega, em síntese: que é coexecutado pelo embargado na execução de título extrajudicial NPU 0001293-29.2012.8.17.0360, na qual todos os executados foram regularmente citados e, ante o não pagamento da dívida, houve determinação de penhora eletrônica, pela qual foi imobilizada quantia supostamente impenhorável.
No mais, aduz que teria adimplindo sua parte da dívida, pelo que requer a revisão da restrição.
Juntou documentos.
Vieram conclusos os autos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito é passível de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido deve ser extinto sem solução de mérito.
Explico.
Eventual impugnação à constrição eletrônica deve ser vindicada nos próprios autos da execução que se deu a ordem judicial de bloqueio de valores, nos termos do art. 854 do CPC.
Inobstante, o próprio executado relata que citação na ação originária ocorreu no ano de 2022, transcorrendo, portanto, demasiadamente o prazo para oposição de embargos (art. 915 do CPC).
Destarte, a inadequação da via eleita não comporta temperamentos pelo magistrado, a considerar que tal impropriedade consubstancia o não atendimento a uma das condições da ação (interesse de agir, em sua vertente adequação), impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
No que toca a eventuais alegações incapazes de infirmar a conclusão da lide e, por essa razão, não apreciadas de maneira exauriente no presente decisum, saliento que o art. 489, §1º, IV, do CPC, não impõe ao julgador o ônus de refutar, indiscriminadamente, todos os fundamentos apresentados pela parte, desde que os que forem apreciados sejam suficientes ao deslinde da causa.
Nesse sentido é a interpretação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.9.2018, DJe 21.11.2018).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, que faço com base nos arts. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face a gratuidade judiciária que ora defiro.
Sem honorários, ante a ausência de intervenção da parte ré.
Na hipótese de oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, independente de nova conclusão, INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC).
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após o oferecimento das contrarrazões, independente de nova conclusão e independente de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Buíque/PE, data da assinatura eletrônica.
Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto -
05/02/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 14:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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04/02/2025 22:20
Conclusos para decisão
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04/02/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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