TJPE - 0013345-72.2021.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 08:03
Baixa Definitiva
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12/03/2025 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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12/03/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:02
Decorrido prazo de DAISY MONALISA DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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06/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
A12 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013345-72.2021.8.17.3130 RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador João José Rocha Targino JUIZ PROLATOR: Vallerie Maia Esmeraldo De Oliveira – 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina APELANTE: Banco do Brasil APELADA: Daisy Monalisa de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE PELA SENTENÇA. 1.
A falta de requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue o autor a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
Tal restrição violaria o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário. 2.
Na hipótese, a instituição financeira recorrente foi a responsável por inserir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes.
Forçoso reconhecer, portanto, a legitimidade passiva ad causam do apelante, já que deu causa ao apontamento do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Exigir do consumidor prova de que não firmou contrato significa impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo. 4.
A ausência de cópia do contrato assinado pela autora, como também de comprovação de que o crédito resultante do alegado negócio tenha revertido em favor da parte demandante, enseja o reconhecimento da inexistência da dívida decorrente da contratação de crédito, uma vez que o réu deixou de demonstrar minimamente que o empréstimo foi solicitado. 5.
Como consolidado no Direito jurisprudencial, a inclusão, sem justa causa, do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, qualificando-o, em via de consequência, para consulta indiscriminada de quem interessar possa, como mau pagador, configura, a priori, dano moral indenizável, que, no caso, opera-se in re ipsa, vale dizer em decorrência da ilicitude do ato praticado, independentemente de qualquer outro efetivo prejuízo. 6. À míngua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação de indenização por dano moral, o valor arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido. 7.
O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0013345-72.2021.8.17.3130, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador João José Rocha Targino.
Recife, João José Rocha Targino Desembargador Relator -
03/02/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 14:38
Dados do processo retificados
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03/02/2025 14:38
Alterada a parte
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03/02/2025 14:37
Processo enviado para retificação de dados
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31/01/2025 17:31
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/01/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/01/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2023 08:15
Recebidos os autos
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10/03/2023 08:15
Conclusos para o Gabinete
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10/03/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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