TJPI - 0800334-59.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Recorrido INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de Recurso Extraordinário ID nº 25887644.
Teresina, data registrado no sistema.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
29/06/2025 14:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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29/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de J G S CORREIA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LIMA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESPINGOS DE TINTA EM VEÍCULO DURANTE OBRA EM CONDOMÍNIO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Recurso interposto pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais movida por Alexsandro da Silva Lima em face do Condomínio Residencial Solar do Poty I e da empresa J G S Correia Ltda.
A parte autora alegou que seu veículo sofreu respingos de tinta durante obra realizada no condomínio, acarretando um prejuízo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a remoção da tinta.
Requereu indenização por danos materiais e morais.
A sentença condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos materiais, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.
II.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade civil dos réus pelo ressarcimento dos danos materiais decorrentes dos respingos de tinta no veículo do autor; (ii) analisar se a situação narrada caracteriza dano moral indenizável.
III.
O dever de indenizar exige a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No caso, restou demonstrado que os réus foram responsáveis pelo dano material ao veículo do autor, uma vez que a pintura do condomínio foi realizada sem a devida proteção dos bens dos condôminos.
Os réus não se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme artigo 373, II, do CPC/15.
O dano moral decorre da violação dos direitos da personalidade, caracterizando-se por lesão à honra, imagem ou integridade emocional da vítima.
No caso concreto, os fatos narrados configuram mero aborrecimento cotidiano, sem atingir a dignidade da parte autora de forma a justificar indenização.
Afastada a alegação de incompetência do juízo, pois o caso não exige produção de prova pericial complexa, sendo passível de solução no âmbito dos Juizados Especiais.
IV.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O condomínio e a empresa contratada para a obra respondem solidariamente pelos danos materiais causados aos condôminos em razão da má execução do serviço.
O dano moral não se presume e exige prova de violação aos direitos da personalidade, não sendo configurado por mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800334-59.2024.8.18.0009 Origem: RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO POTY I, J G S CORREIA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: HILDA GLICIA CAVALCANTI LIMA VERDE - PI3235-A RECORRIDO: ALEXSANDRO DA SILVA LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é condômino no residencial Requerido; que deixou seu carro na garagem durante dias que esteve em viagem, ao passo em que ocorria no prédio obra de pintura das paredes; que por descuido da empresa que realizava o serviço teve o carro danificado com respingos de tinta; que após o ocorrido os Réus se recusaram a ressarcir o valor gasto em reparo.
Por esta razão, pleiteia: a indenização por danos materiais; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DO POTY I aduziu: que o autor não apresentou documento que detalhasse os custos que teve com o ocorrido; e da incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento do feito, em razão da necessidade de realização de perícia técnica.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso dos autos, sem delongas, apenas o pedido de indenização por danos materiais merecem prosperar.
Isso porque, restou comprovado a conduta (ID 52988794), o nexo de causalidade (ID 52989520) e o dano (ID52988793).
Ressaltando-se que os prints de conversas acostados aos autos são provas legítimas e comprovam a tentativa do autor em resolver a demanda administrativamente.
Nesse sentido, os réus, solidariamente responsáveis pelo fato descrito na inicial, não se desincumbiram dos seus ônus probatório, comprovando a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC/15, RESOLVO O MÉRITO E JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, razão pela qual condeno os réus, solidariamente, a efetuarem o pagamento, em favor da parte autora, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, a contar da citação.
INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que os Juizados Especiais não possuem competência para julgamento da lide; que faz-se necessária a realização de perícia técnica para comprovação das alegações exordiais.
Contrarrazões apresentadas solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de custas e honorários advocatícios ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:15
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO POTY I - CNPJ: 03.***.***/0001-88 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800334-59.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO POTY I, J G S CORREIA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: HILDA GLICIA CAVALCANTI LIMA VERDE - PI3235-A Advogado do(a) RECORRENTE: HILDA GLICIA CAVALCANTI LIMA VERDE - PI3235-A RECORRIDO: ALEXSANDRO DA SILVA LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 10:29
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:29
Conclusos para Conferência Inicial
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19/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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